I- Cabe à Administração indagar da ocorrência no caso concreto em análise dos pressupostos de actuação da amnistia.
II- No exercício dessa competência, a Administração não "aplica" a amnistia, limita-se a apurar se a situação concreta se enquadra na previsão da norma de amnistia e assim se verificam os requisitos de actuação da estatuição legal.
III- O acto administrativo proferido perante tal situação é um acto declarativo ou certificativo, destituído, como tal, de efeitos constitutivos.
IV- O preceito do artigo 9 da Lei 23/91, de 4/7, pressupõe que, na data do início da vigência da lei de amnistia, esteja pendente impugnação do acto punitivo proferido em processo disciplinar.
V- Em tal circunstancialismo, ao Tribunal não compete declarar amnistiada a infracção mas tão só, da declaração proferida pela Administração ou da atitude do arguido, extrair efeitos processuais, julgando extinto o recurso por impossibilidade superveniente da lide, quando a Administração tenha declarado a infracção amnistiada, bem como por aplicação do artigo 9 da Lei 23/91 que ordenar o seu prosseguimento quando o seu termo se não justifique por não ocorrer qualquer dessas hipóteses.