I- Sendo o acidente de viação imputado a culpa do condutor do veiculo, não ha litisconsorcio necessario activo dos varios lesados, por nesse caso não se estabelecer limite legal para a indemnização, ainda que se verifique a existencia de limite contratual da responsabilidade da seguradora.
II- A interpretação de clausula contratual constante de apolice de seguro constitui materia de facto quando dirigida a determinação da vontade dos contraentes, podendo o Supremo Tribunal de Justiça fiscalizar se foram ou não respeitados os criterios legais definidos no artigo 236 do codigo civil.
III- O artigo 5 paragrafo 2 do Reg. de Transportes em Automoveis (decreto 37272 de 31 de Dezembro de 1948) não restringe a possibilidade de transporte nos veiculos de mercadorias e mistos aos trabalhadores dos donos do veiculo.