I- Para alem dos factos culposos atribuidos a Re, foi provado que, por vezes, o autor bateu na mesma Re, motivando intervenções policiais e tratamentos hospitalares, tendo sido as agressões produzidas a soco e a pontape; assim como tambem se provou que, no dia da festa do aniversario da filha, ele so apareceu em casa em plena madrugada, causando a filha um enorme desgosto.
II- Trata-se de um comportamento cuja gravidade não pode ser minimizada, e que, causando na recorrida um forte ressentimento, não pode ter deixado de contribuir para a impossibilidade de reatamento da vida conjugal.
III- A conduta do recorrente não foi menos grave do que a da recorrida.