I- Erro de identidade e erro de identificação são coisas diferentes: aquele respeita ao carácter distintivo da pessoa jurídica ( singular ou colectiva ) que a faz diferir das outras; este último refere-se a elementos de composição da identidade mas que a não afectam.
II- É o que se passa quando se demanda alguém que se sabe muito bem quem é, onde está, o que faz, mas que se designa por um nome que, por lapso, não é verdadeiramente o seu nome; aqui, a identedade da pessoa não está errada naquilo que isso significa de carácter distintivo de outros seres humanos, já que o erro incide tão só sobre elementos de identificação.
III- Tendo o arrendamento como fim o exercício da actividade hoteleira entendida no seu sentido mais amplo, podem considerar-se incluídas como formas complementares do exercício dessa indústria todas aquelas outras actividades que, em relação àquela, se apresentem como acessórias, como instrumentais ou como socialmente habituais.
IV- Quando isso sucede, tais actividades conexas devem ser consideradas abrangidas no núcleo central do objecto contratual, não se justificando, por conseguinte, a cessação resolutiva do negócio.
V- Se o arrendatário instalou, no locado, um verdadeiro instituto de massagens com vocação efectiva para a prática de actos de sexo ( ou actividade sexual ), tal instituto não é acessório nem instrumental de um hotel.