I- Salvo execepções, a liberdade de julgamento sobre a matéria de facto é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- O possuidor age com dolo ou com culpa se a ocupação dum terreno passou a ser feita a partir de certa data contra a vontade do proprietário que pediu a sua restituição, que não foi efectuada, e não sendo provada razão que justificasse a recusa.
III- A lei, no artigo 1273 do Código Civil, reporta-se expressamente a levantamento de benfeitorias que possa ser efectuado sem detrimento da coisa e não a solidariedade da obra com o solo, não sendo feita, no preceito em causa, a menor referência que possa autorizar a sustentar qualquer relevo ao factor "implante solo".
IV- Segundo o Código Civil anterior, a possibilidade de "detrimento" devia ser apreciada pelo titular do direito, ao passo que pelo Código actual, essa possibilidade terá de ser apreciada objectivamente pelo Tribunal, se não tiver havido acordo entre os interessados.
V- O detrimento refere-se à coisa e não às benfeitorias.
Quanto a estas, a possibilidade de detrimento não tem relevância jurídica.