3Fundamentação
Sustenta o recorrente que o despacho recorrido padece de falta de fundamentação objectiva e que as conclusões do Mº Juiz a quo ali exaradas não assentam em qualquer base factual, mas sim em considerações gerais e abstractas, desligadas do caso concreto e contraditadas pelos pareceres constantes do processo.
Vejamos.
3.1. Nos termos do preceituado no artigo 205º nº 1 da Constituição da República, “[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Esta exigência constitucional não constitui uma mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de “carácter subjectivo” - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários - e de “carácter objectivo” - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões (vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p.70).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se debruçado amiúde sobre as particulares exigências jurídico-constitucionais que densificam o dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, sublinhando, a esse propósito, a importância funcional de que se encontra revestido tal dever no âmbito das decisões proferidas em processo penal - entre outros os Acórdãos n.ºs 680/98, 102/99, 396/2003 e 281/2005, publicados, respectivamente, no Diário da República, II série, de 5 de Maio de 1989, de 1 de Abril de 1999, de 4 de Fevereiro de 2004 e de 6 de Julho de 2005.
De acordo com estes arestos, embora a Constituição não determine, ela própria, o alcance do dever de fundamentar as decisões judiciais, remetendo para a lei a definição do respectivo âmbito, o legislador, ao concretizar a liberdade de conformação que a Constituição lhe confere (ao definir o âmbito e extensão do dever de fundamentação), não a pode reduzir de tal forma que, na prática, a venha a inutilizar.
Assinalando, essencialmente, como funções desempenhadas pela fundamentação:
- -contribuir para a eficácia da decisões, na medida em que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral [citando Eduardo Correia, parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o artigo 653.º do projecto, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XXXVII (1961), p. 184];
- -permitir intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso [citando Michele Taruffo, 'Note sulla garanzia costituzionale della motivazione', in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LV (1979), pp. 31-32) e Marques Ferreira, 'Meios de prova', in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1992, p. 230].
- -constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa - o dever de dizer o direito no caso concreto - e, nessa medida, garantir o respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões [continuando a citar Taruffo].
O citado acórdão n.º 680/98 sublinha que, não sendo naturalmente uniformes as exigências constitucionais de fundamentação relativamente a todo o tipo de decisões judiciais, algumas delas hão-de ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade, estando na primeira linha as decisões finais em matéria penal, mormente as condenatórias.
3.2. O n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal é o preceito que condensa, no âmbito do processo penal, o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, ao estabelecer que “[o]s actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Não decorrendo deste preceito genérico qual o grau exigível de fundamentação em cada acto decisório, há que lançar mão de critérios de razoabilidade e ter presente a função desempenhada pelo dever legal de fundamentação, ponderando-se relativamente a cada tipo de decisão o grau exigível de especificação dos fundamentos de facto e de direito que lhe subjazem.
Na palavra de Jorge Miranda e Rui Medeiros, a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara, coerente e suficiente e deve ser adequada à importância e circunstância da decisão (ob. cit., pp. 72-73).
Tratando-se de decisões com repercussão na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas – como o é inequivocamente a decisão que versa sobre a concessão da liberdade condicional –, é de considerar que se impõe uma especial atenção, devendo as mesmas revelar os motivos de facto e as razões de direito que conduziram ao veredicto concretamente emitido, de modo a permitir avaliar cabalmente à parte, ao tribunal de recurso e à comunidade o porquê da decisão.
Só assim será possível ao arguido o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhe a opção reactiva adequada à defesa dos seus direitos.
E só assim será possível ao tribunal de recurso o controlo efectivo da correcção material e formal da decisão da primeira instância. Apenas conhecendo as razões de facto e de direito em que assenta o veredicto a quo poderá apreciar criticamente a correcção e bondade dos fundamentos aduzidos e da decisão a que estes conduziram.
3.3. Cabe agora aferir que tipo de razões devem ser ponderados numa decisão que incida sobre a concessão da liberdade condicional no meio da pena e verificar se a decisão proferida nestes autos se debruça sobre as mesmas.
A liberdade condicional serve, na política do Código Penal, um objectivo bem definido: “o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão” (vide o ponto 9 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal).
Por isso lhe assinala Figueiredo Dias uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 528).
O artigo 61.º do Código Penal, dispõe no seu n.º 1 que a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado e, no seu n.º 2, que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
- “a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.”
No caso sub-judice, é patente que se verificam, e resultam da decisão recorrida, os pressupostos formais anteriormente enunciados: o recluso deu o seu consentimento à concessão de liberdade condicional (n.º 1 do artigo 61.º) e cumpriu já mais de metade da pena de prisão de seis anos em que foi condenado, correspondendo tal cumprimento a um período obviamente superior a seis meses (corpo do n.º 2 do artigo 61.º).
Mas, em face das duas alíneas do n.º 2 deste preceito, a concessão da liberdade condicional depende, ainda, do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena: prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração.
Assim, importa considerar na decisão respectiva as circunstâncias do caso (onde se inclui a valoração do crime cometido, a sua natureza e, genericamente, as realidades que serviram para a determinação concreta da pena de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), a vida anterior do recluso (que se relaciona, nomeadamente, com a existência ou não de antecedentes criminais), a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (perceptível através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre e que, não se esgotando numa boa conduta prisional, também se revelam na mesma), desta ponderação se extraindo o prognóstico quanto ao sucesso do objectivo da liberdade condicional: a efectiva reinserção social [alínea a) do n.° 2] – vide o Acórdão da Relação de Évora de 15 de Dezembro de 2009 (Proc. n.º 5986/00.2TXLSB-B.E1, in www.dgsi.pt).
E importa ponderar também se, face às circunstâncias em presença, o cumprimento de metade da pena, satisfaz as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico, ou seja, as exigências de prevenção geral de integração [alínea b) do n.° 2] – vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Outubro de 2009 (Proc. 3394/06.0TXLSB-A.L1 3ª Secção, in www.pgdlisboa.pt)
Como se referiu no Acórdão deste Tribunal e Secção de 20 de Janeiro de 2010 (Proc. nº6821/06.3TXLSB-A.L1, in www. dgsi.pt) o juízo de prognose favorável “tem de ser aferido em concreto em função das circunstâncias do caso” de modo que “a decisão possa ser sindicada em sede de recurso, direito hoje legalmente consagrado no art.º 485º, nº4 do CPP”, o que “pressupõe que o despacho que aprecia a concessão da liberdade condicional tenha de ser fundamentado de facto e de direito”.
E, continua, “[e]sta exigência de fundamentação, não se basta, em nosso entender com a mera indicação das diligências legais que foram realizadas e a conclusão final dos pareceres dados. Tem ainda de conter, à semelhança do que se exige para a sentença, a indicação de factos e a análise crítica por parte do juiz das conclusões dos diversos relatórios e pareceres, especificamente elaborados para efeito de apreciação da liberdade condicional, por forma a que resulte da decisão as razões concretas em que o tribunal assentou a afirmação ou não do prognóstico favorável à concessão da liberdade condicional.”
Na mesma senda, e perante uma decisão de não concessão de liberdade condicional similar à que está em apreciação nestes autos, foi também proferido o Acórdão desta Relação de Lisboa de 9 de Julho de 2008 (Processo n.º 5613/2008-3, in www.dgsi.pt), considerando que o despacho que nega a concessão de liberdade condicional “deve narrar os factos concretos que devem ser valorados pelo juiz, não se podendo limitar a enunciar meras valorações estereotipadas”.
Igualmente perante actos decisórios do TEP com o mesmo teor os Acórdãos da Relação de Lisboa de 23 de Outubro de 2008 (Processo n.º 8105/08-9), de 19 de Maio de 2009 (Processo n.º6928/07.0TXLSB-A.L1-5), de 1 de Outubro de 2009 (Processo n.º 6877/07.1TXLSB-A.L1-9) e de 25 de Novembro de 2009 (Processo n.º 394/08), todos disponíveis em www.dgsi.pt, sustentaram mesmo que “as decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional, por aplicação/integração analógica, devem conter os requisitos das sentenças”, solução que ancoram na “importância do que está em causa: a concessão ou não da liberdade, que implica uma ponderação aprofundada de cada caso, que não se compadece com uma qualquer fundamentação (exigida pelo disposto no art.º 97º/5 do CPP) que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso”.
Retornado ao caso sub-judice, verifica-se que, no que diz respeito aos pressupostos materiais constantes das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 61.º do Código Penal, a decisão recorrida conclui por um juízo de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro do condenado, sem que para o efeito haja ponderado quaisquer circunstâncias fácticas, limitando-se, como bem refere o recorrente, a emitir considerações gerais e abstractas.
Assim, referenciando terem sido emitidos os relatórios e parecer legalmente exigidos, sem qualquer alusão ao respectivo conteúdo, vem a concluir, no que apelida de “análise complexiva”, por um “juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional”, sem que se descortine nas considerações emitidas a propósito um qualquer esforço argumentativo de relação com o caso concreto que permita perceber os motivos da decisão.
Neste contexto, é manifesto que o tribunal a quo não cumpriu minimamente o dever geral de fundamentação das decisões penais prescrito no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal: o texto da decisão recorrida não permite alcançar o conhecimento das razões determinantes do juízo de não concessão de liberdade condicional emitido.
Estando em causa uma decisão que denegou esta medida, impunha-se que enunciasse as razões de facto e de direito susceptíveis de permitir ao tribunal de recurso compreender os motivos que levaram o tribunal a quo a concluir que não foi ainda atingida a finalidade visada com o cumprimento da pena de prisão de “reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” e, assim, a poder proceder a uma avaliação crítica da decisão recorrida.
Como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer, lendo a decisão recorrida fica-se porém sem se perceber “quais foram as razões concretas em que o tribunal assentou aquelas afirmações valorativas que, no caso, serviram para fundamentar a não concessão da liberdade condicional, afirmações que, dado o seu carácter generalistas, conclusivo e estereotipado, sem qualquer referência factos concretos atinentes ao recorrente, podem ser utilizadas em qualquer outro caso semelhante e que não fundamentam de todo a opção do tribunal, tornando a decisão incompreensível”.
E é de notar que, apesar de não ponderar nenhum dos relatórios e pareceres, se verifica da análise dos autos que estes concluem:
- -o relatório da Direcção Geral de Reinserção Social, no sentido desfavorável à liberdade condicional (apesar nos fundamentos considerar, contraditoriamente, que existem condições favoráveis à execução da medida) - fls. 4 ss.;
- -o parecer do Director do Estabelecimento Prisional no sentido favorável à liberdade condicional - fls. 13;
- -o relatório da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (estabelecimento prisional de Alcoentre) no sentido favorável à liberdade condicional - fls. 14 ss.;
- -o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, no sentido favorável à concessão da liberdade condicional - fls. 24;
- -o Conselho Técnico do TEP, presidido pelo Mmo. Juiz do TEP, emitiu o que designou de “parecer paritário quanto à concessão da liberdade antecipada” - fls. 25.
Não obstante se reconheça que os relatórios e pareceres emitidos não são vinculativos, em face da genérica tendência favorável à concessão liberdade condicional que deles emerge menos compreensível se torna que o tribunal a quo se não tenha preocupado minimamente em enunciar as razões que estiveram na base da sua decisão em sentido distinto daquela tendência.
Impõe-se assim concluir que a decisão recorrida não observou o dever de fundamentação prescrito no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
3.4. Quais, então, as consequências jurídicas desta inobservância?
Não pode este Tribunal da Relação apreciar da correcção e bondade da decisão recorrida uma vez que desconhece os seus fundamentos.
E não pode, também, substituir-se ao tribunal da 1.ª instância, na formulação de um juízo de ponderação sobre a verificação ou não dos pressupostos enunciados nas alíneas do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, pois dessa forma suprimir-se-ia o único grau de recurso ao dispor do arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição prevista no art. 32.º da Constituição da República.
Consubstanciando a decisão recorrida de denegação da liberdade condicional um “despacho” (assim é designada nos artigos 485º, nº 6 e 486º, nº 4, do Código de Processo Penal), a inobservância na mesma do dever legal de fundamentação prescrito no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal importa a sua irregularidade (artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), já que tal omissão não consta das nulidades insanáveis, nem das dependentes de arguição (artigos 119.º e 120.º do CPP), nem se encontra configurada na lei como tal (como sucede especificamente com as sentenças, que devem cumprir as particulares exigências de fundamentação prescritas no artigo 374º, estreitamente relacionadas com o específico acto que as antecede – a realização da audiência de discussão e julgamento –, estabelecendo o artigo 379º, expressamente, que se “a sentença” não contiver as menções naquele preceito referidas é “nula”).
Cremos, salvo melhor opinião, que apenas esta solução é consentânea com o modo como a lei adjectiva penal estabeleceu o sistema fechado das nulidades insanáveis e dependentes de arguição, configurando as normas relativas a nulidades como normas excepcionais, dado o seu carácter taxativo, e, portanto, insusceptíveis de aplicação analógica (cfr. o artigo 11.º do Código Civil) – vide Conde Correia, in Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra, 1999, p. 152 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, 3.ª edição, Lisboa, 2009, p. 298.
Em suma, por não observar o dever legal de fundamentação enunciado no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, a decisão recorrida padece de irregularidade nos termos do preceituado no art. 123.º, n.º 1 do mesmo diploma.
Irregularidade esta que afecta manifestamente o valor do acto praticado: a aptidão do despacho recorrido para cumprir as funções endoprocessual e extraprocessual da fundamentação das decisões judiciais, particularmente a sua aptidão para ser sindicada em sede recursória, impossibilitando o duplo grau de jurisdição hoje expressamente reconhecido no n.º 4 do artigo 486.º do Código de Processo Penal.
Assim, porque esta irregularidade afecta o valor do acto praticado, impedindo mesmo a sua sindicância em via de recurso, deve este Tribunal ordenar a sua reparação nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal.