IV. Da questão de mérito do agravo:
A questão que se coloca no presente agravo é a de saber se, no regime do processo executivo resultante das alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/3, a indicação de bens à penhora realizada pelo exequente no requerimento inicial se impõe ao solicitador de execução.
Vejamos.
No regime anterior à reforma da acção executiva operada pelo citado diploma legal, a nomeação de bens à penhora competia ao exequente e executado, conforme os casos, competindo ao juiz controlar a legalidade da nomeação numa dupla vertente:
- -se tinha sido observada a ordem dos bens a penhorar: penhora deveria começar pelos móveis ou imóveis situados na comarca e só na falta os direitos;
- -deveria ser observada a regra da proporcionalidade.
Nada obstando à nomeação, o juiz tinha de ordenar a penhora desses bens.
Com o Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/03 opera-se uma reforma da acção executiva, pretendendo o legislador reagir contra a “excessiva jurisdicionalização e rigidez” do “esquema dos actos executivos”.
Para o efeito, a reforma da acção executiva, embora “sem romper a ligação aos tribunais, atribui ao agente de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários de tarefas a praticar fora do tribunal”. “Para a realização da penhora, a cargo do agente de execução, tem este acesso ao registo informático das execuções, que disponibilizará informação útil sobre os bens do executado”.
Neste regime, prescreve-se que o exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora no requerimento inicial (art. 810º), mas não se estabelece uma ordem rígida no que concerne aos bens a penhorar para os fins da execução, excepto no que toca aos imóveis e ao estabelecimento comercial, cuja penhora só é admissível quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses – art. 834º, n.º 2, do CPC
A reforma da acção executiva foi entretanto alvo de nova reforma (a reforma da reforma), esta operada pelo Dec. Lei n.º 226/2008, de 20/11 (não aplicável ao caso), tendo passado a prescrever-se que a penhora deve efectuar-se preferencialmente pela seguinte ordem (art. 834º, n.º 1):
- a)Penhora de depósitos bancários;
- b)Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos se permitirem, presumivelmente, a satisfação integral do credor no prazo de seis meses;
- c)Penhora de títulos e valores imobiliários;
- d)Penhora de bens móveis sujeitos a registo se, presumivelmente, o seu valor for uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial;
- e)Penhora de quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
Estabelece-se ainda no art. 833º-A, n.º 1, que não há lugar a diligências prévias à penhora para identificação ou localização de bens penhoráveis sempre que no requerimento executivo sejam identificados bens referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, do art 834º de valor previsivelmente igual ou superior ao crédito exequendo acrescido das custas previsíveis da execução”.
Assim, a indicação de bens no requerimento executivo não vincula o agente de execução a penhorar esses bens, excepto se se tratar de bens de alguma das categorias referidas nas alíneas a) a d) do art. 834, n.º 1, que presumivelmente permitam o pagamento do crédito exequendo e das custas previsíveis - Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, pag. 241.
Feita esta resenha sumária da evolução legislativa, temos que na reforma operada pelo Dec. Lei 38/2003 – regime aplicável ao caso -, passou a caber ao agente de execução providenciar pela identificação e localização dos bens penhoráveis (arts. 833, n.º 1 e 2 e 3).
Conhecidos estes, a escolha dos bens a apreender compete ao agente da execução a quem cumpre realizar a penhora – cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 9ª edição, pag. 227.
Essa escolha não é arbitrária, pois que a lei a balizou a mesma segundo dois critérios (arts. 821º, n.º 3, e 834, n.ºs 1 e 2):
- 1.devem ser penhorados bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização (critério da maior facilidade na realização do numerário);
- 2.a apreensão terá em conta o montante da dívida exequenda e o das despesas previsíveis da execução, a eles se devendo adequar (critério da adequação).
Assim, o solicitador de execução não actua “a seu belo prazer, como refere a agravante, pois que tem de obedecer àqueles comandos, estando sujeito ao controlo do juiz e responsabilizado pelos seus actos e/ou omissões.
Ora, como é fácil de ver, os bens que permitem mais facilmente realizar o numerário, ou seja, os de mais fácil realização são, em princípio, os actualmente indicados no novo regime do processo executivo (art 834 alíneas a) a d), na redacção dada pelo Dec lei nº 226/2008) – vide neste sentido Amâncio Ferreira, ob. cit. pag. 227; Lebre de Freitas, CPC anotado, Volume 3º pag. 395.
É mais fácil, à luz da realização do direito da exequente, por exemplo, penhorar depósitos bancários ou parte do vencimento do executado do que penhorar bens móveis existentes na residência deste.
Como se refere no acórdão desta Relação de 18/06/2009, relatado pela Des. Maria Graça Araújo (in www.dgsi.pt), a razão apresentada pela exequente em sede de alegações para a preferência pela penhora dos bens móveis da residência do executado – vexame que, em caso de remoção de bens, a penhora representa perante os vizinhos do executado é, na prática, uma das formas que mais rápida e facilmente permite ao exequente receber a quantia em dívida – subverte a função jurídica e económica da penhora, enquanto meio de conseguir o recebimento da quantia exequenda através da afectação ao exequente dos bens penhorados ou do produto da respectiva venda.
Não estava, por isso, ab initio, a Sra. Solicitadora de execução sujeita à imediata realização da penhora dos bens móveis existentes na residência do executado, se bem que, importa reconhecer, não deriva da documentação junta ter aquela diligenciado anteriormente pela penhora de depósitos bancários, rendas, abonos, vencimentos, títulos e valores mobiliários de que o executado fosse titular, tendo-se limitado a diligenciar, sem êxito, pela penhora de bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis).
Sem embargo, como se defendeu num acórdão desta Secção relatado pelo Des. Antas de Barros, datado de 7-07-2009 (in www.dgs.pt), tendo o exequente requerido que se determinasse a penhora de certos bens, haveria o Sr. Juiz de ponderar se, face ao referido critério legal e tendo em conta o estado do processo, nomeadamente o resultado das diligências já realizadas tendentes à penhora de outros bens, era bem fundado tal requerimento.
Analisando a questão sob este prisma, é evidente que na data em que foi apreciado o requerimento do exequente (mais de dez meses depois da sua junção aos autos) carecia de sentido determinar à Sra. Solicitadora da execução que levasse a efeito a penhora de bens móveis existentes na residência do executado, pois que nessa altura já aquela tinha delegado numa sua colega a realização dessa diligência, se bem que, incompreensivelmente, até ao momento não se mostre ter sido concretizada.
Deste modo, ainda que por fundamentos diversos dos enunciados na decisão recorrida, impõe-se confirmar a mesma.