I- A prova da existência de licença de construção só será de exigir, quando esta seja obrigatória:
II- Assim, se estiver em causa prédio para o qual, pela época ou localização, não era exigível licença camarária, quer para o construir, quer para o utilizar, não haverá lugar à certificação notarial referida no n. 3 do art. 410 do CC;
III- A falta de reconhecimento presencial da assinatura ou da certificação, quando exigível, da licença de construção ou de utilização constitui invalidade (nulidade) especial, que não pode ser invocada por terceiros ou conhecida oficiosamente pelo tribunal;
IV- O promitente-comprador, mesmo sendo advogado, tem legitimidade para arguir a predita invalidade.