Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A……., Lda, com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, na impugnação judicial por si intentada contra a liquidação de IVA relativa aos anos de 2006 e 2007, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1- A recorrente alegara a não existência de pressupostos para a tributação através dos métodos indirectos.
2- A douta sentença não se pronunciou quanto à existência ou não dos pressupostos.
3- Na fundamentação jurídica, a douta sentença prosseguiu como se tivesse havido lugar aos respectivos pressupostos.
4. Errou a douta decisão, violando, entre o mais, o disposto nos artigos 87º e seguintes da Lei Geral Tributária e art.º 668 º CPC.»
2- A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso por não se verificar a invocada omissão de pronúncia.
Sustentou, em síntese, que o tribunal recorrido não conheceu, nem tinha de conhecer, das duas questões submetidas à sua apreciação (errónea quantificação da matéria tributável e falta de verificação dos pressupostos para aplicação dos métodos indirectos) uma vez que julgou não verificado um pressuposto de impugnabilidade dos actos tributários sindicados, consistente na não reclamação atempada para a Comissão de Revisão, nos termos do estatuído no artigo 91º da LGT.
E concluiu que, ao julgar não verificado o referido pressuposto de impugnabilidade, ficou prejudicado o conhecimento das questões de fundo.
4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
«1- No âmbito de acção de inspecção à sociedade impugnante, houve lugar à fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, nos termos da alínea b) do artigo 87.° e da alínea a) do artigo 88.° da LGT, com fundamento na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, por falta de credibilidade da contabilidade do contribuinte (fls. relatório, fls. 4 e ss. do processo apenso).
2- Pelo ofício n° 512.1390, datado de 10-12-2008 e recebido a 11-12-2008, foi o Impugnante notificado do relatório final de inspecção tributária (cfr. fls. 2 e 3 do processo apenso).
3- Em 19-01-2009, deu entrada no Serviço de Finanças Guimarães 1, o pedido de revisão da matéria colectável, ao abrigo do artigo 91.° da LGT (cfr. fls. 129 e ss. do processo apenso).
4- O pedido de revisão da matéria colectável foi indeferido liminarmente por despacho do Director de Finanças adjunto da Direcção de Finanças de Braga, datado de 23-01-2009, por ser extemporâneo (cfr. 61 e 62 do processo apenso).
5- Na sequência das correcções efectuadas no âmbito do procedimento inspectivo, a Administração Tributária (AT) emitiu as liquidações de imposto impugnadas».
6. Do mérito do recurso
6. 1 As questões trazidas à apreciação deste Tribunal, tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664 e 684, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi, artigo 2, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário) são as seguintes:
a) saber se a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia quanto à existência ou não dos pressupostos para a tributação através dos métodos indirectos,
b) saber se a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação do direito por violação do disposto no artº 87º da Lei Geral Tributária.
A sentença recorrida, conhecendo desde logo dos pressupostos de impugnabilidade dos actos tributários sindicados, considerou que no caso estavam em causa os pressupostos de direito e de facto das liquidações impugnadas, as quais resultaram da aplicação de métodos indirectos de fixação da matéria tributável.
E prosseguindo neste discurso argumentativo, ponderando que, de acordo com o artº 117º, nº 1 do CPPT, a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável, concluiu que, não tendo a Impugnante apresentado o referido pedido dentro do prazo legalmente estabelecido, falecia um pressuposto da impugnabilidade dos actos tributários objecto dos presentes autos, pelo que não conheceu do mérito da causa e determinou a extinção da instância.
Inconformada com o sentido de tal decisão vem agora a recorrente alegar em sede de recurso que, tendo invocado a não ocorrência de pressupostos para a tributação através dos métodos indirectos, deveria a sentença ter-se pronunciado sobre a sua ocorrência ou não.
E que só depois da referida pronúncia, e no caso de haver lugar aos pressupostos, referidos, é que a decisão se pronunciaria quanto à necessidade do pedido prévio de revisão da matéria tributável.
Concluindo que, dessa forma, a sentença incorreu em omissão de pronúncia e em erro na aplicação do direito por violação do disposto no artº 87º da Lei Geral Tributária.
Esta argumentação não pode, no entanto, obter provimento, como abaixo se demonstrará.
6. 2
Nos termos dos arts. 660º n.º 2 e 668º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, só ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, i www.dgsi.pt.
Por outro lado e quanto à ordem de julgamento das questões a resolver, resulta do disposto no artº 660º, nº 1 do mesmo diploma legal que, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 288.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
Numa correcta abordagem da questão importa ainda trazer à colação o disposto nos arts. 117º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário e do artº 86º, nº 5 da Lei Geral Tributária que exigem a prévia apresentação de pedido de revisão da matéria colectável como condição da impugnabilidade judicial de actos tributários com base em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável.
No caso em apreço a impugnante, e ora recorrente, invocou apenas na petição inicial errónea quantificação da matéria tributável e falta de verificação dos pressupostos para aplicação dos métodos indirectos, não tendo imputado ao acto sindicado quaisquer outros vícios.
A reclamação do acto de fixação da matéria tributável por métodos indirectos, com fundamento em erro nessa fixação ou nos pressupostos da utilização destes métodos, era assim um pressuposto ou condição de procedibilidade da impugnação judicial com esses fundamentos.
E a consequência processual adequada da falta desse pressuposto processual ou condição de procedibilidade, não detectada no despacho liminar, é absolvição da instância, uma vez que estamos perante excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa (arts. 288 .°, n.º 1, alínea e), e 493.° do Código de Processo Civil).( Cf., neste sentido, e na doutrina, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pag. 273. )
Assim sendo, é manifesto que a circunstância de a sentença recorrida não se ter debruçado sobre a questão da eventual erro nos pressupostos da aplicação dos métodos indirectos ou sobre o eventual erro na quantificação da matéria tributável, não conduz a omissão de pronúncia.
Com efeito, concluindo a decisão recorrida pela não verificação daquela condição de procedibilidade, nada mais haveria que apreciar, não cabendo na lógica da sentença o conhecimento sobre qualquer questão de mérito que tivesse sido suscitada na petição.
Isso mesmo resulta do comando do artº 660º, nº 1 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto à ordem de julgamento das questões a resolver, nos termos do qual a sentença deve conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
Desta sorte não cabia ao Tribunal a quo debruçar-se sobre o alegado erro na quantificação da matéria tributável ou sobre a falta de verificação dos pressupostos para aplicação dos métodos indirectos, mas apenas sobre a referida condição de impugnabilidade judicial de actos tributários sindicados, ficando prejudicado o conhecimento das questões colocadas a jusante desta última.
De tudo o exposto se conclui que não ocorre omissão de pronúncia e, muito menos, erro na aplicação do direito por violação do disposto no artº 87º da Lei Geral Tributária, já que, como se viu, o tribunal a quo, porque entendeu que falecia um pressuposto da impugnabilidade dos actos tributários objecto dos presentes autos, não conheceu sequer do mérito da causa.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2013. - Pedro Delgado (relator) - Ascensão Lopes - Valente Torrão.