Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
Da causa A…, actualmente, residente em X…, intentou a presente acção tutelar cível para regulação do exercício das responsabilidades parentais do seu filho, menor, B…, também registado como filho de C…, residente em Y….
Após citação da requerida, veio a realizar-se conferência de pais tendo sido provisóriamente fixado provisoriamente o que consta de fls 44 dos autos, nos termos do qual o menor ficou aos cuidados e a residir com o pai e foi estabelecido um regime de visitas a favor da mãe, bem como pensão de alimentos a pagar por esta, nos termos que constam da respectiva acta.
A seu tempo, a requerida apresentou as alegações, sustentando, que o menor deve residir consigo.
Foi realizado relatório social às condições, familiares, económicas e sociais do requerente e da requerida e procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
Foram julgados assentes os seguintes factos:
1O requerente e a requerida são casados entre si.
2- Desse casamento nasceu, no dia 17 de Julho de 2007, B….
3- Requerente e Requerida encontram-se separados de facto desde finais de Julho/início de Agosto de 2011.
4- Após a separação, a requerida, durante algum tempo, ficou a residir na casa da ama do menor, juntamente com este.
5- Algum tempo depois, a requerida passou a viver em casa de pessoas amigas, tendo o menor ficado alguns dias em casa da ama.
6- Entre finais de Agosto de 2011 e a 1ª quinzena de Setembro do mesmo ano, o menor passou a residir com o requerido.
7- Em Outubro de 2011, o requerido deixou de habitar na Z… e passou a residir, juntamente com o menor, na casa dos seus progenitores, em W…, onde reside actualmente.
8- Entre Novembro de 2011 e os primeiros meses de Janeiro de 2012, a requerida viveu na casa dos seus progenitores, em X….
9- Em conferência de pais realizada no dia 10 de Novembro de 2011, ficou provisoriamente fixado que o menor era confiado ao pai e com ele residente, como consta da acta de fls 44.
10- Na sessão de julgamento, do dia 26 de Junho de 2012, por acordo entre os progenitores nos termos que constam da acta de fls 93, o menor ficou a viver com a mãe de de 3.07.2012 a 30.10.2012, por razões de ausência do progenitor no estrangeiro, o que se verificou.
11- O requerente exerce a profissão de trabalhador agrícola por conta de outrem, auferindo, em média, a quantia mensal de € 1.200.
12- O menor encontra-se a frequentar o Jardim-de-Infância em W…, apresentando-se diariamente com aspecto asseado e vestuário adequado para a época.
13- Apresenta desenvolvimento físico e intelectual enquadrado dentro da sua faixa etária.
14- Quando o requerente se encontra a trabalhar, é a avó paterna que vai levar e buscar o menor ao Jardim-de-Infância.
15- O B… dorme em cama própria, no quarto do seu progenitor.
16- Enquanto a requerida viveu em casa dos seus progenitores, o menor passou os fins-de-semana, alternadamente e também as quartas-feiras com a mesma, tendo as visitas decorrido sem problemas.
17- O menor quando regressa da casa da mãe vem com o vestuário limpo e com cuidados de higiene.
18- A partir de Janeiro de 2012 a requerida passou a residir em V….
19- Do seu agregado familiar fazem parte o seu companheiro, D… e a filha de ambos, nascida em 29 de Setembro de 2012.
20- Os mesmos habitam numa moradia que lhes foi emprestada por uma irmã do companheiro da requerida que se encontra emigrada.
21- A moradia é composta por uma sala, casa de banho e cozinha no piso inferior, dois quartos e uma casa de banho no piso superior, um sótão, um quintal e um terraço.
22- O companheiro da requerida tem um filho de 12 anos, que passa com o mesmo os fins-de-semana.
23- O menor tem um quarto, destinado a si próprio, na habitação da requerida, quarto esse que partilha com o filho do companheiro desta, quando este, ali pernoita.
24- A requerida encontra-se desempregada, auferindo de subsídio de desemprego a quantia mensal de € 335,00.
25- O seu companheiro presta serviços como canalizador, auferindo mensalmente entre € 500 e € 600.
26- Os mesmos suportam despesas com consumo de água, gás, electricidade, tv por cabo e alimentação.
27- O companheiro da requerida paga mensalmente € 100 de pensão de alimentos ao seu filho.
28- O menor B… tem um bom relacionamento com ambos os progenitores.
29- O menor e o companheiro da requerida têm um bom relacionamento.
A sentença veio a regular as responsabilidades parentais pelo seguinte modo:
1.º - O menor B… ficarão aos cuidados do pai, com o qual residirá, exercendo ambos os progenitores em conjunto as responsabilidades parentais em questões de particular importância;
2.º -A requerida C… terá o menor na sua companhia no primeiro fim-de-semana de cada mês, desde as 18 horas de sexta-feira até às 21h de domingo;
3º - O menor passará ainda uma semana das férias de Natal com a mãe e uma semana das férias da Páscoa;
4º - O mesmo passará um mês das férias do Verão com a mãe e um mês das referidas férias com o pai;
5º- Cada um dos progenitores informará o outro com três meses de antecedência acerca do referido período de férias;
6º- Em caso de coincidência dos períodos escolhidos pelos progenitores, o menor passará a primeira metade do período de coincidência com um dos progenitores e a segunda metade com outro;
7º- O menor passará a próxima véspera de Natal e o próximo dia de Natal com a mãe;
8º- O mesmo passará a próxima Passagem de Ano e o próximo dia de Ano Novo com o pai;
9º- O regime fixado sob 7º e 8º vigorará de forma alternada nos anos seguintes;
10º- O menor passará o próximo período desde Domingo de Carnaval até terça-feira de Carnaval com o pai;
11º- O menor passará o próximo período desde Sexta-Feira Santa até Domingo de Páscoa com a mãe;
12º- O regime fixado sob 10º e 11º vigorará de forma alternada nos anos seguintes;
13º: Nos dias de aniversário do menor e da progenitora, este poderá tomar uma das refeições com a progenitora, sem prejuízo das respectivas obrigações escolares;
14º: Na execução do regime de visitas, a mãe – ou a avó materna - irá levar e buscar o menor a casa do progenitor;
15º - A mãe do menor deverá entregar ao pai, a título de alimentos devidos ao filho, a quantia mensal de € 80, quantia essa a pagar até ao dia 08 de cada mês, por transferência bancária para conta do progenitor, cujo NIB o mesmo indicará à mãe;
16º- A pensão alimentícia será objecto de actualização anual, com início em Janeiro de 2014, de acordo com o índice de inflação a publicar pelo INE;
17º - A requerida comparticipará em metade das despesas médicas e medicamentosas, não comparticipadas por qualquer subsistema ou seguro de saúde, livros escolares e material escolar, tudo mediante contra entrega de fotocópia de documento comprovativo da sua realização e a pagar pela progenitora com a pensão de alimentos devida no mês seguinte.
Desta sentença apelou a requerida C…, que lavrou as conclusões ao adiante:
1-Na Regulação do exercício das responsabilidades Parentais sobreleva sempre os interesses do menor, que será confiado ao progenitor que com maiores e mais garantias poderá acompanhar e valorizar a personalidade da criança.
2-Neste domínio há três elementos essenciais: a guarda e a confiança, visitas e pensão de alimentos - art. 1905°, 1906° e 1909° do C.C 3-O interesse do menor é um conceito amplo e genérico que permite alguma discridonariedade ao julgador, mas jamais pode ferir o conjunto de elementos estruturais que vão de encontro à idade, ao acompanhamento directo e imediato do progenitor no meio escolar e sobretudo ao afecto que a mãe sempre prestou e não abdica em relação ao menor B….
4- Aliás o relatório social, como se deixou vincado, elege a guarda e a confiança do menor B… à aqui recorrente, porque traçou um quadro concreto recolhido na prática e na posse de elementos fundamentais que permitiam a companhia da mãe, a presença da mãe (com quem sempre esteve) e recorde-se falam de uma criança de cinco anos, cujo sofrimento é por demais evidente em, face das vicissitudes provocadas pelo progenitor que, ignora o Tribunal, indo buscar a criança quando bem entende, não juntou qualquer prova do que alegou e é premiado com a presença do menor.
5- A confiança à aqui recorrente face à posição que o próprio relatório espelha, complementado pela prova testemunhal e ainda pela posição manifestada, em sede de alegações em audiência de julgamento, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, não deixam dúvidas que para o B… a tranquilidade, protecção e afeto da mãe só podem ser o contributo que o tribunal lhe pode prestar ao seu normal desenvolvimento.
6 - Ademais e conforme consta no art 4o das alegações deduzidas pela progenitora de fls... dos autos,- o progenitor, pai do menor, teve conduta reprovável e indiciária de violência doméstica, que atentou contra a dignidade da aqui recorrente e cujo ambiente familiar se tornou indigno, elemento que foi desprezado por este Tribunal.
Devendo assim ser considerada nula a douta sentença proferida e, em consequência, ser confiada e atribuída a guarda definitiva do exercício das responsabilidades parentais à progenitora do menor B….
O requerido contra alegou a sustentar a sentença apelada tendo concluído as suas alegações como segue:
- a)A conclusão a que se chega nestes autos é que a apelante não tem melhores condições habitacionais, sociais e económicas e até estabilidade para proporcionar ao menor.
- b)Quanto à conduta do progenitor que a requerida alega, nada foi produzida qualquer prova em audiência de julgamento, mas sim meras acusações destituídas de qualquer fundamento.
- c)Quem é o homem que luta e vive para o seu filho, que o levou para W… o manteve sempre junto a si, responsabilizando-se desde o seu nascimento conforme depoimento da Ama no relatório social junto aos autos.
- d)A apelante não logrou provarem Tribunal que tinha condições económicas, habitacionais e pessoais que permitissem ao Tribunal alterar o que tinha sido fixado ao acordo provisório, sendo certo, que já nessa data a mãe concordou que o pai ficaria à guarda e cuidados do mesmo.
- e)A sentença fez a correcta aplicação dos factos provados às normas jurídicas, fez uma fundamentação de todas as provas nos autos e declarações das testemunhas, considerando que na presente data não se justifica a alteração de regime que implicaria uma alteração dos hábitos e na vida do menor que se encontra devidamente assegurada pelo progenitor.
Objecto do processo
São as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O recurso coloca como questão a decidir:
Saber se a residência do menor B… deve manter-se com o pai como foi fixado na primeira instância ou esta situação deve ser revogada, alterando-se a residência do menor, para junto da mãe
Conhecendo: