Cumpre decidir.
Os factos que importa ter em consideração são os seguintes:
- -a cidadã B apresentou ao M.º P.º junto do Tribunal da Relação de Lisboa queixa-crime contra 6 Juízes dos Tribunais Administrativos que de um modo ou outro intervieram num processo que intentou contra o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, o Centro de Formação Profissional da Amadora e o Centro de Emprego de Conde Redondo, relacionado com a sua expulsão e rescisão de um contrato da acção de formação que frequentava, pois que (sic): “O Estado Português (Poder Político e Poder Judicial), é uma organização política criminosa, sem Lei, Valores e Princípios. O Poder Judicial está subjugado e ao serviço de Poder Político. Não é independente, nem se rege por qualquer Lei, Valores e Princípios. Nesta base, será enviado para este processo queixa-crime de todos os Juízes, que actuam desta forma ilícita e à margem da Lei. Assim, na sequência do procedimento criminoso aqui identificado, venho por este meio apresentar Queixa-Crime por tentativa de Homicídio, que no caso da minha morte se verificar, devido ao que presentemente vivo, deverá de passar a Homicídio qualificado, ainda pelos crimes de Denegação de Justiça, Abuso de Poder, cumplicidade com todos os ilícitos praticados pelo Instituto Público do Estado Português do IEFP, e seus diferentes dirigentes, por parte dos seguintes Juízes:...” (segue a identificação dos mesmos);
- -A Excm.ª P.G.A. junto do Tribunal da Relação de Lisboa arquivou liminarmente o inquérito, pois a “a presente denúncia não tem qualquer fundamento”;
- -a referida cidadã apresentou queixa-crime ao M.º P.º junto do STJ contra a Excm.ª P.G.A. junto do Tribunal da Relação de Lisboa, reclamou hierarquicamente do arquivamento supra referido e requereu instrução junto deste Tribunal da Relação para pronúncia dos ditos juízes, tendo sido sorteado como Juiz de Instrução o Excm.º Desembargador que ora pede escusa da sua intervenção.
O art.º 43.º, n.º 4, do CPP, dispõe que o Juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
Por sua vez, o n.º 1 desta norma preceitua que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Estas normas constituem uma excepção ao princípio do “juiz natural”, que tem consagração na Constituição da República, segundo o qual "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior" (art.º 32.º, n.º 9, da CRP).
O princípio do “juiz natural” constitui uma garantia fundamental do processo criminal e insere-se, preferencialmente, no campo da protecção dos direitos de defesa.
Como bem refere o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. n.º 1075/03, «atendendo ao facto de este n.º 9 estar inserido nesse art.º - o 32º - onde se consagram as garantias do processo criminal, verifica-se que o princípio do juiz natural não foi estabelecido em função do poder de punir, mas apenas para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido».
Diz Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 322 e segs., que com a regra do juiz natural ou legal procura-se «sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente». E Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207, que o princípio «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime».
Deste modo, a subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.
"Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção", como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal, de 5-4-2000, in Col. Jur. S.T.J. VIII - I – 244.
Os requisitos da “recusa”, que é o incidente provocado por um sujeito processual para afastar o Juiz de um processo, ou da “escusa”, que é outro mecanismo com a mesma finalidade, mas desencadeado pelo próprio Juiz, devem ser, portanto, atendendo à excepcionalidade da situação, interpretados com o máximo rigor legal.
Para que possa ser pedida a recusa de Juiz, é necessário que:
- -a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- -por se verificar motivo, sério e grave;
- -adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Munidos destas considerações preliminares, vejamos o caso que nos é colocado.
O Sr. Desembargador requerente considera que a sua intervenção como Juiz de Instrução no referido inquérito não deixará certamente de correr o risco de ser considerada suspeita e, desse modo, existirá motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pelo facto de nesse inquérito ser arguido, entre outros, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, acusado de ser uma “organização politica criminosa", cuja Directora Regional/Algarve é sua esposa, facto que pode chegar ao conhecimento da queixosa ou de outrem.
Ora, com todo o respeito, a factualidade invocada não é a mais exacta, pois a queixosa denunciou apenas seis Juízes que identificou. De resto, no arquivamento dessa queixa a Excm.ª PGA na Relação só se refere a esses Juízes. Por fim, no requerimento de abertura de instrução a queixosa volta a indicar expressamente que os arguidos são esses Juízes. A referência que faz ao “IEFP e seus diferentes dirigentes” surge na queixa por, alegadamente, haver por parte dos arguidos “cumplicidade com todos os ilícitos praticados” por esse Instituto e seus dirigentes, mas esses “ilícitos” aparentam ser os que fundamentam os processos de jurisdição administrativa onde é autora. Em qualquer caso, o IEFP e seus “diferentes dirigentes” não são arguidos neste processo-crime.
De resto, a referência genérica aos “diferentes dirigentes” do IEFP nem sequer pode ser entendida como feita a todos os dirigentes desse Instituto, mas aos vários que terão tido intervenção nos actos administrativos em causa e que nada parecem ter a ver com a Direcção Regional/Algarve.
Assim, nem mesmo remotamente a esposa do requerente teve ou tem intervenção, participação ou simples influência nos factos denunciados, mesmo no seu sentido amplo, como abrangendo os actos administrativos que terão prejudicado a queixosa.
Cabendo, em nome da dignidade da Justiça e dos altos valores que a mesma visa alcançar, “apelar ao cidadão médio, representativo da comunidade, e indagar se, no caso concreto, ele suspeita, fundadamente, que o juiz, influenciado pelos factos invocados, deixa de ser imparcial (...)” (Acórdão da Relação de Évora, de 5-3-1996, in Col. Jur. XXI - II – 281), o cidadão médio não pode deixar de responder negativamente quanto ao caso que ora apresenta o Sr. Desembargador requerente.
Na verdade, não se verifica qualquer motivo adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, muito menos, um motivo sério e grave.
O próprio Desembargador não se sente nada influenciado pela vaga afinidade que só uma mente perversa poderia descortinar com os factos, pois afirma o seu “desconhecimento, total e completo, quanto a quaisquer dos factos concretamente participados”.
Em suma, nem do ponto de vista Sr. Desembargador em causa, nem do cidadão médio, existirá (ou, fundadamente, se suspeitará de) motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Desembargador.
Não há razão, assim, para afastar o “juiz natural”.
Termos em que se indefere o pedido de escusa.
3. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir – como indeferem - o pedido de escusa requerido pelo Sr. Desembargador Dr. A.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 2007
Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua
Rorigues da Costa
(1) Também já objecto de participação crime, conforme fls. 11 dos autos.