IIFUNDAMENTAÇÃO:
Dos elementos com que vem instruído o processo, com relevância para a decisão do vertente pedido de habeas corpus extraem-se os seguintes:
a) dados de facto e processuais:
- 1.no processo em epigrafe, mediante acusação do Ministério Público e pronúncia do Juiz de Instrução, foi julgado – com outros - o arguido nos autos BB e os demais sinais dos autos;
- 2.Realizado o julgamento, o Tribunal coletivo, por acórdão de 13 de dezembro de 2017, condenou-o pela prática de 14 crimes de corrupção passiva previstos e punidos pelo art.º 373º e 7 crimes de falsificação de documentos previstos e punidos pelo art.º 256º n.º 1, alíneas c) e d), ambos os preceitos do Cód. Penal;
- 3.A falsificação pela qual o referido arguido foi condenado consistiu, em síntese, em ter lavrado “falso registo, nos respetivos livros, da presença dos candidatos à obtenção da carta de condução nas aulas de formação (teórica e prática), em alguns casos através da aposição da sua assinatura por outrem e noutros por eles próprios, sem que, efetivamente, tivessem frequentado tais lições, condição necessária para que pudessem ser propostos para exame”;
- 4.O Ministério Público e, entre outros, também o arguido BB, impugnaram aquele acórdão recorrendo para a 2ª instância;
- 5.O Tribunal da Relação ..., por acórdão de 30 de setembro de 2019, concluiu que, com a prática dos factos provados, o arguido BB, cometeu, em concurso efetivo, 13 crimes de corrupção (absolvendo-o de 1 desses crimes) e que cometeu 14 crimes de falsificação de documentos (em vez dos 7 por que vinha condenado), estes previstos e punidos pelo artigo 256º n.º 1 alíneas c) e d), por referência ao artigo 255º alínea a) ambos do Código Penal.
- 6.Crimes de falsificação de documentos em referência que resultaram dos factos provados narrados nos seguintes pontos da matéria assente:
- a.132 a 136 – candidato HH;
- b.344 a 358 – candidata II;
- c.1425 a 1441 - candidato JJ;
- d.1788 a 1808 – candidato KK;
- e.1809 a 1827 – candidato LL;
- f.1858 a 1877 – candidato MM;
- g.2112 a 2127 – candidato NN;
- h.2514 a 2530 – candidato OO;
- i.2531 a 2539 – candidato PP;
- j.2540 a 2547 – candidato QQ;
- k.2548 a 2566 – candidato RR;
- l.2720 a 2733 – candidato SS;
- m.2734 a 2751 – candidato TT; e
- n.2910 a 2922 – candidato UU.
- 7.Sem que a alteração da qualificação jurídica assim operada no acórdão da Relação tenha tido qualquer efeito agravante da condenação do arguido.
- 8.Em conformidade com a procedência parcial do recurso, o Tribunal da Relação condenou o arguido BB na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.
- 9.O acórdão condenatório transitou em julgado, relativamente ao arguido BB em 10 de setembro de 2020, conforme se determinou no despacho do Juiz Desembargador e atesta a certidão com que o tribunal de 1ª instância instruiu a vertente providência.
- 10.Por requerimento apresentado em 12 de junho de 2020, o arguido BB – e outros – peticionou ao Tribunal que julgasse extinto por prescrição do procedimento criminal de todos os crimes de falsificação cometidos nos anos “de 2004, 2005, 2006 e em diante até ao dia 2.07.2013 (dia da detenção)”.
- 11.O Juiz Desembargador, após contraditório do Ministério Público, por despacho de 19.06.2020, julgou “improcedente a arguição da prescrição do procedimento criminal invocada pelos arguidos”.
- 12.O arguido BB, por requerimento apresentado em 9.07.2020, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 13.Recurso que foi não foi admitido por despacho judicial de 13.07.2020.
- 14.Despacho que foi notificado no mesmo dia ao mandatário do arguido.
- 15.O arguido está preso desde 28 de outubro de 2021, em cumprimento da pena única de 5 anos e 2 meses que lhe foi aplicada nestes autos.
- 16.Da liquidação da referida pena consta que atingirá o cumprimento de:
- -metade em 28.05.2024;
- -dois terços em 8.04.2025;
- -o termo em 28.12.2026.
- 17.Atualmente está preso no Estabelecimento Prisional ....
a) o direito:
1. direito fundamental à liberdade pessoal:
O direito à liberdade pessoal –liberdade ambulatória- é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e na generalidade dos regimes jurídicos dos países civilizados.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, “considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça …”, no artigo III (3º) proclama a validade universal do direito à liberdade individual.
Proclama no artigo IX (9º) que ninguém pode ser arbitrariamente detido ou preso.
No artigo XXIX (29º) admite que o direito à liberdade individual sofra as “limitações determinadas pela lei” visando assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da ordem pública.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no artigo 9.º consagra; “todo o indivíduo tem direito à liberdade” pessoal. Proibindo a detenção ou prisão arbitrárias, estabelece que “ninguém poderá ser privado da sua liberdade, excepto pelos motivos fixados por lei e de acordo com os procedimentos nela estabelecidos”.
Estabelece também: “toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, com a brevidade possível, sobre a legalidade da sua prisão e ordene a sua liberdade, se a prisão for ilegal”.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem/CEDH (Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), no art. 5º reconhece que “toda a pessoa tem direito à liberdade”. Ninguém podendo ser privado da liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente, de acordo com o procedimento legal.
Reconhece que a pessoa privada da liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH/) “enfatiza desde logo que o artigo 5 consagra um direito humano fundamental, a saber, a proteção do indivíduo contra a interferência arbitrária do Estado no seu direito à liberdade. O texto do artigo 5º deixa claro que as garantias nele contidas se aplicam a “todos”. As alíneas (a) a (f) do Artigo 5 §1 contêm uma lista exaustiva de razões permissíveis sobre as quais as pessoas podem ser privadas de sua liberdade. Nenhuma privação de liberdade será compatível com o artigo 5.º, n.º 1, a menos que seja abrangida por um desses motivos ou que esteja prevista por uma derrogação legal nos termos do artigo 15.º da Convenção, (ver, inter alia, Irlanda v. Reino Unido, 18 de janeiro de 1978, § 194, série A n.º. 25, e A. e Others v. O Reino Unido, citado acima, §§ 162 e 163)[1].
Interpreta: “no que diz respeito à «“legalidade” da detenção, a Convenção refere-se essencialmente à legislação nacional e estabelece a obrigação de observar as suas normas substantivas e processuais. Este termo exige, em primeiro lugar, que qualquer prisão ou detenção tenha uma base legal no direito interno”.
E que “a "regularidade" exigida pela Convenção pressupõe o respeito não só do direito interno, mas também - o artigo 18.º confirma - da finalidade da privação de liberdade autorizada pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea a). (Bozano v. França , em 18 de dezembro de 1986, § 54, Série A n º 111, e Semanas v. Reino Unido, 2 de Março de 1987 § 42, Série A n º 114). No entanto, a preposição "depois" não implica, neste contexto, uma simples sequência cronológica de sucessão entre "condenação" e "detenção": a segunda também deve resultar da primeira, ocorrer "a seguir e como resultado "- ou" em virtude "-" desta ". Em suma, deve haver uma ligação causal suficiente entre elas (Van Droogenbroeck, citado acima, §§ 35 e 39, e Weeks , citado acima, § 42) [2].
Por sua vez a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece, no art. 6º, o direito à liberdade pessoal.
Não consagrando o habeas corpus, reconhece, no art. 47º, o direito de ação judicial contra a violação de direitos ou liberdades garantidas pelo direito da União.
Todavia, assinala E. Maia Costa, os textos internacionais relativos aos direitos humanos preveem genericamente um recurso para os tribunais com carácter urgente contra a privação da liberdade ilegal, mas tal garantia não se confunde com o habeas corpus[3].
A Constituição da República, no artigo 27º n.º 1, reconhece e garante do direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos.
O direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto.
À semelhança da CEDH, a Constituição da República, no art. 27º n.º 2, admite expressamente que o direito à liberdade pessoal possa sofrer restrições.
Entre estas sobressai, desde logo (n.º 2), a privação da liberdade decretada em sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão. No caso da prisão as restrições à liberdade “só podem decorrer de sanção penal”[4].
Sobressia também “a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar” (n.º 3), nos casos de (b) “prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”.
Das providências cautelares de natureza pessoal processualmente previstas, a prisão preventiva é a medida coativa mais restritiva da liberdade individual. Exige a concorrência em cada caso dos requisitos comuns às demais medidas de coação – sejam positivos (art. 191º n.º 1, 192º n.º 1, 193º n.ºs 1 e 2, 204º), sejam negativos (art. 192º n.º 6) -, e dos pressupostos específicos - positivos (art. 202º) e negativos (art. 193º n.º 3 e 194º n.º 3, todas as normas citadas do CPP). Ademais da reserva de lei, está também submetida à reserva de juiz (só pode ser aplicada em decisão judicial). A drástica restrição ao direito fundamental à liberdade ambulatória que encerra, não permite que seja aplicada se não se revelar a única adequada a acautelar o normal desenvolvimento do procedimento (a finalidade primordial desta e de qualquer outra medida coativa) ou a obstar a que o arguido se exima à execução da fortemente previsível condenação.
2. a providência da habeas corpus:
A Constituição da República, em linha com CEDH, também de certo modo, na sequência das duas Constituições que a precedem (a de 1911 e a de 1933), aderindo à tradição anglo-saxónica[5], consagra no art. 31º, o habeas corpus como garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal[6].
A privação do direito à liberdade por meio da prisão só não configura abuso de poder e, consequentemente, será legal se se contiver nos estritos parâmetros do art. 27º n.ºs 2 e 3 da Constituição. A prisão é ilegal quando não tenha sido decretada pelo tribunal competente em decisão judicial (fundamentada) que aplica medida de coação verificados os respetivos pressupostos ou em sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou com a aplicação de medida de segurança; tiver sido ordenada por autoridade incompetente; tiver sido efetuada por forma irregular; ultrapassar a duração da medida de coação aplicada ou da pena concretamente fixada pelo tribunal; ocorra em locais ou estabelecimentos que não sejam os oficialmente destinados à sua execução; não respeite o regime jurídico da execução das medidas de coação ou as penas ou medidas de segurança privativas da liberdade.
“Não é qualquer abuso de poder que justifica habeas corpus”. A providência de habeas corpus exige a verificação “cumulativa de dois requisitos: o abuso de poder; a existência de prisão ou detenção ilegal”. O “abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrária ou gravosas”[7].
Entre nós, é na Constituição República de 1911[8] que pela primeira vez surge consagrado o habeas corpus –no título II (Dos Direitos e Garantias Individuais), art. 3º n.º 31[9] –, por influência da Constituição brasileira de 1891[10], (transcrevendo o § 22º do artigo 72º[11]) que, por sua vez, se inspirou na constituição norte-americana[12] (se bem que o Código de Processo Penal do Brasil de 1832, já previa esta providência (artigo 340º)[13].
A Constituição de 1933 reafirmou o habeas corpus como providência excecional contra o abuso de poder, remetendo a sua regulamentação para lei especial[14] (remissão eliminada na revisão de 1971[15]).
Observando a imposição constitucional, o Decreto-Lei nº 35.043, de 20 de Outubro de 1945[16], estabeleceu o regime jurídico do habeas corpus.
Da exposição de motivos, pela consistência das justificações e da finalidade da providência, transcreve-se:
“(…) consiste na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade.
Providência de carácter extraordinário, só encontra oportunidade de aplicação, (…) quando o jogo normal dos meios legais ordinários deixa de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos.
O habeas corpus não é um meio de reparação dos direitos individuais ofendidos (…). É antes um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade. (…) De outro modo tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso”.
Instituiu-se o habeas corpus liberatório em duas modalidades, um contra a detenção abusiva e outro, diferenciado, para a prisão ilegal.
Segundo Adriano Moreira “o habeas corpus não tem nenhuma característica substancial, mas é apenas como que, entre os vários processos normais de tutela da liberdade, um processo de reserva para os casos em que não existe esse processo normal, ou de facto o indivíduo está impossibilitado de a ele recorrer”.
“O habeas corpus, na sua função normal, não é, pois, mais do que – um processo destinado a restituir a pessoa, ilegalmente privada da sua liberdade física pela autoridade, à tutela do processo comum”[17].
No entendimento de M. Cavaleiro de Ferreira, “diz-se providência extraordinária, porque os trâmites processuais e o mecanismo normal do funcionamento da administração devem, por si, ser salvaguarda suficiente para evitar a contingência de prisões ilegais[18]”.
Regime que, mantendo a conceção e a arquitetura[19], transitou para o Código de Processo Penal de 1929 – artigos 312º a 324º.
E transitou também para a atual Constituição da República, estabelecendo-se o prazo de 8 dias para a decisão da providência.
Na alteração do CPP de 1929 que se seguiu à proclamação da Constituição de 1976, operada pelo Decreto-Lei n.º 320/76 de 4 de maio, estatuiu-se que o esgotamento do prazo sem decisão, determinava a imediatamente restituição do detido ou preso à liberdade[20].
E, ainda que simplificado (concentrado em dois artigos substantivos, e outros dois procedimentais), o regime passou para o vigente Código de Processo Penal (de 1987), e que, na parte substantivo referente à prisão ilegal (art. 222º) não sofreu qualquer alteração.
O habeas corpus é, pois, uma garantia (“direito-garantia”), não um direito fundamental autónomo (“direito-direito”). O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade[21] pessoal, permitindo reagir imediata e expeditamente “contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal”.
“No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”. “Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”.
“De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão”
“Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei[22].
3regime legal e procedimento:
Dando expressão legislativa ao texto constitucional [23], o art. 222º n.º 2 do CPP estabelece que a petição de habeas corpus “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Tem como denominador comum configurar situações extremas de detenção ou prisão determinadas com abuso de poder ou por erro grosseiro, patente, grave, isto é, erro qualificado na aplicação do direito.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de “os fundamentos do «habeas corpus» são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão”[24].
Tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a providência de habeas corpus constitui uma medida expedita perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade[25].
“Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP”[26].
O habeas corpus contra a prisão ilegal por abuso de poder é um procedimento especial, no qual se requer ao tribunal competente o restabelecimento do direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada fora das condições legais ou que sendo originariamente legal se mantém para além do tempo ou da medida judicialmente decretada ou em condições ilegais.
É também um procedimento de cognição limitada e instância única no qual somente é possível valorar “a legitimidade de uma situação de privação de liberdade, a que o Juiz pode por fim ou modificar em razão das circunstâncias em que a prisão se produziu ou se está realizando, mas sem extrair destas -do que as mesmas têm de possíveis infracções ao ordenamento - mais consequências que a da necessária finalização ou modificação daquela situação da privação da liberdade”[27] .
Não é um recurso, - ordinário ou extraordinário. É uma providência que visa colocar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. Visa apreciar se a prisão foi determinada pela entidade competente, se o foi por facto pelo qual a lei a admite, se se mantém pelo tempo decretado e nas condições legalmente previstas. Para o que pode ser necessário equacionar da legalidade formal ou intrínseca do ato decisório que determinou a privação de liberdade, mas não mais que isto.
Não é uma via procedimental para submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância que determinou a prisão ou à ordem da qual o requerente está privado da liberdade. Não se destina a questionar o mérito do despacho judicial ou da sentença condenatória que impôs a prisão nem a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades de que possam enfermar.
Na conformação constitucional e no seu desenho normativo, o habeas corpos é uma providência judicial urgente. “Visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal” decretada ou mantida com violação “patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”[28].
O Juiz decide-a em 8 dias, em audiência contraditória –art. 31º n.º 3 da Constituição.
Conhecendo da petição de habeas corpus, o STJ, nos termos do art. 223º (procedimento) n.º 4 do CPP, delibera no sentido de:
- a)Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
- b)Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;
- c)Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
- d)Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
4. pressuposto da atualidade:
Na arquitetura traçada pela Constituição da República e na conformação normativa do CPP, a providência em apreço pressupõe a efetividade e atualidade da prisão ilegal. A doutrina vai maioritariamente neste sentido[29], havendo, contudo quem sustente que a nossa Magana Carta não exclui o denominado habeas corpus preventivo[30].
A Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido unanime[31] na exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014[32] sustenta-se: “A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”.
E no Ac de 11/02/2016[33] entendeu-se que: “A viabilidade do habeas corpus, como meio direccionado exclusivamente para a tutela da liberdade, exige uma privação de liberdade actual, não servindo, por isso, como mecanismo declarativo de uma ultrapassada situação de prisão ilegal. Do mesmo modo, também o habeas corpus não pode ser utilizado como meio preventivo de uma eventual futura prisão ilegal. Só a efectiva privação de liberdade pode fundamentar aquela providência”.
Entende-se que é esta a interpretação que melhor se conjuga com a evolução desta providência na nossa ordem constitucional. Como se referenciou, a Constituição de 1911 previa expressamente o habeas corpus preventivo, estabelecendo: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo do sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder”. Modalidade que a Constituição de 1933 não manteve: E que a Constituição de 1976 também não adotou. Seguramente que o legislador constituinte não desconhecia o texto e, consequentemente, as modalidades daquela primeira inscrição constitucional do habeas corpus e também não ignorava a modificação conformada pela Constituição de 1933. Neste quadro histórico-constitucional certamente que se a sua vontade tivesse sido a de admitir o habeas corpus preventivo ter-se-ia servido de uma fórmula igual ou equivalente aquela que era dada à providência na Constituição da primeira República. Mas não adotou, nem na versão de 1976, nem nas quatro subsequentes alterações. pelo que não existe base constitucional, para sustentar o referido entendimento.
É também essa a interpretação que o legislador ordinário fez daquele comando constitucional. Como alguns autores reconhecem, no regime do Código de Processo Penal, a providência dirige-se contra a prisão ilegal, isto é, a efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos atos que podem decorrer do seu deferimento: mandar colocar imediatamente o preso à ordem do STJ; mandar apresentar o preso ao juiz em 24 horas; ordenar a libertação imediata.
Evidentemente que só pode libertar-se quem já está encarcerado, privado da liberdade ambulatória, seja porque a ilegalidade da prisão resulta de ter sido ordenada ou executada por entidade incompetente, seja porque o foi por facto que não admite essa medida de coação ou essa sanção, seja porque foi mantida para além do prazo legal ou judicialmente fixado ou fora das condições legalmente estabelecidas.
A colocação do preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça, tal como a apresentação do preso ao juiz determinado, somente tem sentido (jurídico e prático) se a pessoa está efetivamente privada da liberdade ambulatória. Não sendo assim, o habeas corpus requerido em favor da conservação da sua liberdade era-lhe penosamente prejudicial. Nessa situação (se está em liberdade), deferida que fosse a providência – e estando fora de causa a libertação imediata pela simples razão de não estar encarcerado -, tinha de ser preso para, nessa situação, ser colocado à ordem do STJ ou para ser apresentado em 24 horas ao juiz determinado. A lei não prevê, nem teria qualquer sentido, que o requerente ou beneficiário da providência seja colocado em liberdade à ordem do STJ, ou que em liberdade se apresente perante o juiz em 24 horas.
Consequentemente, se a pessoa não está presa, não se verifica um dos pressupostos nucleares da providência de habeas corpus.
5. no caso
O requerente, parecendo-lhe ter descoberto algo que nenhum Juiz, magistrado do Ministério Público ou Advogado defensor interveniente no processo teria visto, alega que o arguido BB está condenado em pena de prisão por ter cometido em abril/maio de 2004 e em março de 2006, respetivamente, dois crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 al.ª a) e c) do Código Penal, cujo procedimento criminal estava prescrito, já quando foi proferido o acórdão condenatório da 1ª instância (em 13/12/2017), mesmo levando em conta o alongamento máximo legalmente permitido decorrente de interrupções e da suspensão do decurso do correspondente prazo de prescrição.
De pouco valendo que o requerente se autoglorifique de ter estudado, atenta e interessadamente, o processo quando não conseguiu ler e, assim, verificar, que o arguido BB não foi condenado por falsificação de documentos pela prática dos factos provados nos pontos 61 a 73 referentes ao candidato EE e nos pontos 74 a 86 referentes ao candidato FF.
Pela prática de tais factos foi o arguido condenado sim, mas somente por crime de corrupção passiva.
Tanto basta para evidenciar a manifesta falta de fundamento fáctico da argumentação do requerente e da deslocada motivação jurídica.
Dos elementos com que vem instruída a vertente providência liberatória, extrai-se, isso, sim, que:
a. prisão decretada pelo tribunal competente:
O arguido BB está definitivamente condenado no processo em epígrafe, na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão por acórdão de 13/12/2017, do Tribunal coletivo do Juízo Central Civil e Criminal ..., com a correção e confirmação do acórdão de 30/09/2019, do Tribunal da Relação ....
Foi preso por ordem do tribunal da condenação para execução daquela pena conjunta aplicada nestes autos.
Pena que atualmente cumpre, no EP ....
Está, assim. privado da liberdade, em cumprimento de pena de prisão decretado pelos tribunais materialmente competentes.
Aliás, o requerente não alega, pelo menos explicitamente, que a prisão preventiva foi ordenada por entidade incompetente, não escorando o habeas corpus no disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 222º do CPP.
b. por facto que a lei permite:
Aquela pena única resultou do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido nestes autos pela prática, em concurso efetivo, de treze (13) crimes de corrupção passiva p. e p. pelo art.º 373º e de sete (embora tenha sido, a final condenado em 14) crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º n.º 1 alíneas c) e d), ambos do Código Penal.
Tanto o crime de corrupção passiva como o crime de falsificação de documentos são punidos com pena de prisão.
No caso, o tribunal escolheu condenar o arguido BB em pena de prisão, que, atenta a sua medida concreta – 5 anos e 2 meses – tem de ser cumprida em regime carcerário.
Está, assim, privado da liberdade por factos criminalmente puníveis com pena de prisão.
c. mantida no prazo judicialmente fixado:
O recorrente foi preso em 28 de outubro deste ano (2021) encontrando-se a cumprir a referida pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.
Conforme resulta da respetiva liquidação, está ainda distante o termo de cumprimento dessa pena.
A sua privação da liberdade, em prisão efetiva, em EP, mantem-se bem dentro do prazo judicialmente fixado.
Conclui-se que o arguido BB não se encontra em situação de prisão ilegal. Inexistindo, por isso, abuso de poder, ou qualquer situação que seja suscetível de integrar o disposto no art.º 31º n.º 1 da Constituição da República ou alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal que consagram o regime que delimita o âmbito de admissibilidade e procedência da providência contra a prisão ilegal e arbitrária.
d. habeas corpus infundado:
Não se verificando, no caso, situação fáctica ou jurídica que possa subsumir-se em qualquer daquelas previsões normativas, conclui-se pelo indeferimento do habeas corpus em apreço por falta de fundamento
Conforme referido, o requerente alegou falaz e temerariamente, descurando o dever de diligência exigido.
O habeas corpus julgado manifestamente infundado nos termos do art. 223º n.º 4 al.ª a), implica a aplicação ao requerente da sanção processual cominada no art. 223º n.º 6, ambos os preceitos do CPP.
Sanção que no caso, atento a gravidade da imprudência e a extensão dos elementos necessários ao esclarecimento da petição – com 9 volumes – se entende ser justamente fixada em 8 UCs.