I- Num contrato de empreitada de concepção/construção, não há mora do dono da obra quando se provar que as suas hesitações de aspectos da mesma obra nada contribuíram para o atraso verificado na sua conclusão.
II- A lei não proíbe que as partes introduzam no contrato uma cláusula penal compulsória visando o cumprimento tempestivo da prestação.
III- A cláusula do contrato em que as partes fixam uma multa a pagar pelo empreiteiro por cada dia de atraso na conclusão da obra, correspondente a uma permilagem sobre o valor da mesma obra, é uma cláusula penal com função compulsória.
IV- Para a efectivação da cláusula penal compulsória não é necessário que o autor alegue e prove a culpa do empreiteiro.
V- É irrelevante para a efectivação da cláusula penal compulsória a existência ou inexistência de prejuízos.
VI- Não há abuso de direito quando a dona da obra exercita o seu direito à aplicação da multa acordada entre os contraentes por cada dia em que o empreiteiro se atrasou na conclusão da obra.
VII- Os recursos destinam-se a apreciar questões já antes suscitadas no processo e decididas pelo tribunal recorrido e não a provocar decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.