I- Tem legitimidade para recorrer contenciosamente do acto de atribuição de reserva a unidade colectiva de produção que detem a posse util do predio onde a reserva se localiza e que interveio no respectivo processo gracioso.
II- Caindo em ferias judiciais o ultimo dia do prazo para a interposição do recurso, tal termo transfere-se para o primeiro dia util seguinte as mesmas ferias, ainda que a petição do recurso deva ser apresentada perante a autoridade recorrida.
III- O acto que concede majorações deve ser fundamentado nos termos do art. 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6.
IV- A fundamentação mostra-se insuficiente se o despacho se limita a concordar com uma proposta dos serviços que não indica as circunstancias de facto determinantes da decisão e remete para um documento do processo gracioso que as não contem.