Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, inconformado com o despacho da Mma. Juíza do TAF de Leiria que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial que deduziu contra a execução fiscal contra si mandada reverter enquanto responsável subsidiário, dele vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- O disposto no artigo 22.º, n.º 4 da LGT garante ao contribuinte que se pretende responsabilizar subsidiariamente a possibilidade de impugnar o acto tributário no que a si mesmo diz respeito, nomeadamente invocando como fundamento da impugnação a prescrição da dívida, a sua ilegitimidade e ausência de culpa na inexistência de património na originária devedora.
2- Assim, com base nesses vícios o contribuinte responsável subsidiário poderia no prazo de 90 dias deduzir impugnação nos termos do disposto nos artigos 99.º e 102.º do CPPT.
3- Mesmo que assim se não entendesse por força do disposto no artigo 204.º do CPPT, sempre a excepção de prescrição deveria ser apreciada no âmbito da impugnação uma vez que a mesma é de conhecimento oficioso como determina o artigo 175.º do mesmo diploma legal.
4- Ainda que se viesse a entender que as invocadas ilegalidades eram de invocar num processo de oposição à execução, sempre a impugnação deduzida deveria seguir os seus termos como oposição à execução por força do disposto no artigo 98.º, n.º 4 do CPPT e 97.º, n.º 3 da LGT.
5- Sendo que a tal não entender-se constituiria uma violação da norma constitucional que garante a todos o acesso efectivo à justiça (artigo 20.º da CRP).
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o julgado do tribunal recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor o despacho recorrido:
«O impugnante, contra quem reverteram as execuções fiscais identificadas em epígrafe, na p.i., vem colocar em crise os despachos de reversão, pedindo a final a respectiva anulação, com fundamento nas circunstâncias de não ter sido gerente de facto da executada principal, de esta não exercer actividade, nem ser responsável pela insuficiência patrimonial da sociedade executada.
De acordo com a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, o meio processual adequado à discussão das questões suscitadas pelo impugnante é a oposição à execução fiscal. Assim sendo, ocorre erro na forma de processo que, nos termos do art.º 98.º, n.º 4 do CPPT, determina a convolação na forma do processo adequada, nos termos da lei, ou seja, se estiverem reunidas as condições de admissão do processo adequado.
Nos termos do disposto no art.º 203.º do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. Compulsados os processos de execução fiscal apensos, verifica-se que, em todos eles, as citações do impugnante, na qualidade de revertido, ocorreram em 23/03/06.
Verificando-se que a petição inicial foi apresentada no serviço de finanças de Ansião em 21.06.2006, foi ultrapassado o prazo de 30 dias de que o interessado dispunha para deduzir oposição, não sendo, por isso, possível a convolação para a forma processual adequada de oposição à execução.
Face ao exposto, o tribunal indefere liminarmente a presente impugnação, por erro na forma de processo.
Notifique.
Custas pelo impugnante.».
III – Vem o presente recurso interposto do despacho da Mma. Juíza do TAF de Leiria que indeferiu liminarmente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente contra a execução fiscal contra si mandada reverter com o fundamento de que o meio processual por ele utilizado não era o adequado mas sim a oposição à execução, não sendo possível a sua convolação por se mostrar já ultrapassado o prazo de que dispunha para o fazer.
Nas suas alegações de recurso, o impugnante continua a defender a adequação do meio processual utilizada e de que, a não se entender assim, sempre seria possível a sua convolação ou, no mínimo, o conhecimento da prescrição, por ser de conhecimento oficioso.
A questão de saber qual o meio processual que deve usar o executado por reversão que pretende a nulidade ou a anulação do despacho que determinou aquela tem merecido tratamento uniforme por parte deste Tribunal.
A este propósito se transcreve o que se disse no acórdão de 12/5/05, proferido no recurso 1229/04, e repetido no acórdão de 8/3/06, no recurso 1249/05:
« (...) como este STA vem decidindo, o despacho de reversão da execução não é passível de impugnação judicial, mas sim de oposição à execução fiscal (v., entre outros, os Acs. STA de 4/11/98, rec. 22728, 24/1/01, rec. 25701 e 7/5/03, rec. 159/03, relatado pelo ora relator).
Neste, a este propósito, referiu-se o seguinte:
“Porém, a impugnação apenas é admitida, como decorre do art.º 97.º, n.º 1 do citado compêndio normativo, nas situações previstas nas suas alíneas a) e g).
Significa isto que o revertido pode deduzir impugnação judicial, com fundamento em qualquer ilegalidade, porém, apenas naquelas situações; nelas não se inclui, todavia, o despacho que ordena a reversão da execução.
De concluir é, pois, que do despacho que ordena a reversão da execução não cabe impugnação judicial.
Por outro lado, face ao disposto no art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT, desde logo resulta que, quando o revertido pretenda discutir a responsabilidade pelo pagamento da dívida, o meio próprio é a oposição.
O que também resulta do art.º 151.º daquele Compêndio normativo (CPPT), na medida em que o afastamento da responsabilidade da pessoa citada pelo pagamento da dívida traduz-se na ilegitimidade daquela face à instância executiva, constituindo um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, o que, tudo, deve ser discutido em sede de oposição.”.
Em suma, ao usar o meio processual impugnação judicial em vez da oposição à execução, cometeu o recorrido e então impugnante erro na forma do processo.».
No mesmo sentido se refere no acórdão de 13/7/05, no recurso 504/05, que «sendo o despacho que decide a reversão proferido no âmbito de um processo de execução fiscal, o meio processual a utilizar para o impugnar será um dos que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses neste meio processual».
Também Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, 4.ª edição, pág. 1045, defende que “ a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art.º 487.º do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais (art.º 813.º, alínea c), do CPC)”.
Assim sendo, na linha da jurisprudência citada, nenhum reparo a fazer ao despacho recorrido que considerou ser a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido, ora recorrente, pôr em crise o despacho de reversão.
É certo que o artigo 97.º, n.º 3 da LGT prescreve em ordem à celeridade da justiça tributária e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei, procurando
evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de se pronunciar sobre o mérito da causa.
Todavia, neste caso, também a convolação para a forma processual adequada se não poderia fazer, pois à data em que a petição inicial foi apresentada já se mostrava ultrapassado o prazo de 30 dias que o recorrente dispunha para deduzir oposição nos termos do artigo 203.º CPPT, uma vez que tendo sido citado em 23/3/06 só em 21/6/06 veio impugnar judicialmente o despacho de reversão.
E, como se refere no acórdão deste Tribunal de 8/2/06, no recurso n.º 1135/05, não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei (artigo 137.ºCPC), a convolação da oposição em impugnação judicial se a petição é intempestiva para o efeito, pois logo haveria lugar a indeferimento liminar por extemporaneidade.
E não se diga que tal entendimento constitui uma violação da norma constitucional que garante a todos o acesso efectivo à justiça (artigo 20.º CRP), pois ao revertido sempre está garantido o acesso à justiça para defesa dos seus interesses através de meio processual adequado que é, neste caso, a oposição à execução fiscal, desde que o faça dentro dos prazos previstos na lei, não constituindo qualquer violação ou constrangimento àquele princípio constitucional o estabelecimento de prazos para o seu exercício.
Não sendo por o processo seguir uma ou outra forma que deixam de ser apreciados os fundamentos alegados pelo interessado; pelo contrário, é para melhor o possibilitar que se deve seguir a forma apropriada e não outra.
Por último, indeferida liminarmente a petição apresentada nunca o tribunal poderia conhecer de qualquer dos fundamentos em que aquela se alicerçasse, nem mesmo oficiosamente.
Improcedem, desta forma, todas as alegações de recurso apresentadas.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 11 de Abril de 2007. António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.