Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Director-Geral dos Registos e Notariado, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, em sede de execução de julgado anulatório, intentada pelo Banco BPI, deferiu a pretensão deste quanto à taxa a aplicar na liquidação dos juros indemnizatórios, que lhe são devidos pelo período compreendido entre 20/9/96 e 31/12/98, ambos inclusive, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.O recurso interposto pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa até à entrada em vigor da L.G.T..
- 2.Ao contrário do que defende o “Banco BPI, S.A.”, no cálculo dos juros indemnizatórios dever-se-á atender às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso nº 26.669.
- 3.Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos registrais, cujo cumprimento da decisão judicial anulatória foi efectuado em 06.01.2003, devem, nos termos do disposto nos artigos 83°, nº 4 do Código de Processo Tributário e 35°, nº 10 da Lei Geral Tributária, ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas:
- -13,25%- de 20-09-1996 a 12-12-1996 (art.º 83º, nº 4 do C.P.T. e Aviso nº 2/96, de 04.04.1996, publicado no D.R. nº 96 (II série) de 23.04.1996);
- -12%- de 13-12-1996 a 06-05-1997-(art.º 83º, nº 4 do C.P.T. e Aviso nº 5/96, de 22.11.96, publicado no D.R. nº 287 (II série) de 12.12.1996);
- -11%- de 07-05-1997 a 25-02-1998 (art.º 83º, nº 4 do C.P.T. e Aviso nº 180/97, de 22.04.97, publicado no D.R. nº 104 (II série) de 06.05.1997);
-10%- de 26-02-1998 a 06-11-1998 (art.º 83º, nº 4 do C.P.T. e Aviso nº 1/98, de 16.02.98, publicado no D.R. nº 47(I série - B) de 25.02.1998);
- -9.25%- de 07-11-1998 a 19-12-1998 (art.º 83º, nº 4 do C.P.T. e Aviso nº 3/98, de 30.10.98, publicado no D.R. nº 257 (I série - B) de 06.11.1998);
- -8,25%- de 20-12-1998 a 31-12-1998 (art.º 83°, nº 4 do C.P.T. e Aviso nº 4/98, de 14.12.98, publicado do D.R. nº 292 (I série - B) de 19.12.1998);
- -10%- de 01-01-1999 a 16-04-1999 (art°s 35°, nº 10, 43°, nº 4 da L.G.T., nº 1 do artº 559° do C. Civil e Portaria nº 1171/95, de 25 de Setembro);
- -7%- de 17-04-1999 a 06-01-2003 (art°s 35°, nº 10, 43°, nº 4 da L.G.T., nº 1 do art.º 559° do C. Civil e Portaria nº 263/99, de 12 de Abril).
4 - É de referir ainda que a presente questão da aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios, em particular no período que medeia entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro - 12.02.1996 - e a data da entrada em vigor da LGT - 01.01.1999 - aguarda decisão a proferir pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito de vários recursos para uniformização de jurisprudência.
O recorrido contra-alegou, para concluir da seguinte forma:
1ª - Os arts. 24º e 83º do C.P.T., após a redacção que lhes foi conferida pelo D.L. nº 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram a aplicação de uma taxa de juro fixa;
2ª - De acordo com esses preceitos, a taxa dos juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros;
3ª - Nas palavras do Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, no nº 4 do art. 83º do C.P.T. “a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos” era liminarmente eliminado, pois determinava-se “a aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros”;
4ª - A entrada em vigor da L.G.T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no nº 4 do art. 43º e no nº 10 do art. 35º da L.G.T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do art. 559º do Código Civil;
5ª - Conforme explica o Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L.G.T. pois “esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo”;
6ª - A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os arts. 24º e 83º do C.P.T..
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o julgado, “nos termos da jurisprudência consolidada desta Secção”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- -Por sentença, transitada em julgado, e proferida nos autos de impugnação judicial que correram termos no 2º Juízo, 2ª Secção do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, sob o nº 44/96, determinou-se a anulação da liquidação versando sobre os emolumentos devidos pela inscrição no registo nacional de pessoas colectivas, no valor de 25.001.600$00 e condenou-se a entidade liquidadora a pagar à impugnante juros indemnizatórios sobre tal montante, contados desde 19.09.996 até à emissão da respectiva nota de crédito a seu favor.
- -A liquidação anulada foi efectuada em 19.09.996 e na mesma data efectuado o respectivo pagamento por parte da impugnante, ora exequente.
- -Esgotado o prazo de execução espontânea de tal sentença, a impugnante requereu, em 14.11.2002, execução de julgado, ao abrigo do art. 50 nº 1 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17.06.
- -Até à data da instauração da presente execução (12.02.2003), a Administração não se tinha ainda pronunciado sobre a pretensão da impugnante.
- -Posteriormente, foi emitida a nota discriminativa do montante a restituir à impugnante, cuja cópia faz fls. 52 destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 – A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber como devem ser contados os juros indemnizatórios, a que o recorrido tem direito, no período compreendido entre 12/2/96, data da entrada em vigor da nova redacção do artº 83º, nº 4 do CPT, que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 7/96 de 7/2 e 1/1/99, data da entrada em vigor da LGT, uma vez que e em relação aos juros contados respeitantes aos demais períodos não existe qualquer divergência entre as partes, como resulta da sua motivação do recurso e das contra-alegações.
Esta questão, tal como vem assim suscitada, desde pelo menos o dia 8/10/03, vinha sendo decidida, de forma pacífica e reiterada, por esta Secção do STA no sentido de que os juros indemnizatórios contavam-se, nesse período, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do imposto indevido, acrescida de cinco pontos percentuais, sem levar em consideração as sucessivas alterações que tal taxa experimentou.
Todavia e em recente Sessão do Pleno desta Secção, essa posição jurisprudencial veio a ser alterada, o que mereceu a nossa concordância, pelo que, revendo, assim, a posição anteriormente assumida e que apontava naquele sentido, vamos, agora, aqui seguir essa jurisprudência.
Escreveu-se, então, no Acórdão de 20/10/04, in rec. nº 1.076/03, que aqui vamos seguir de perto, que “o art. 24.º do C.P.T. reconheceu genericamente o direito do contribuinte a juros indemnizatórios, quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determinasse que houve erro imputável aos serviços.
No n.º 2 do mesmo artigo estabeleceu-se que haverá também direito aos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não fosse cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.
No que concerne ao montante dos juros indemnizatórios, o n.º 3 deste art. 24.º, estabelece, apenas para as situações previstas no n.º 2 (“o montante dos juros referidos no número anterior”), que ele “será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias”...
Para as situações previstas no n.º 1, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, na falta de norma especial que indicasse a taxa de juro aplicável, teria de se fazer apelo ao preceituado no artº 559.º do Código Civil que estabelece que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”...
O n.º 4 do art. 83.º do C.P.T., introduzido pelo Decreto-Lei n.º 7/96, veio estabelecer que “a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais”.
No entanto, esta norma, como resulta do seu próprio texto, reporta-se directamente apenas ao cálculo dos juros compensatórios e não dos juros indemnizatórios.
Por outro lado, como se referiu, a remissão feita no n.º 3 do art. 24.º para o regime dos juros compensatórios como aplicável ao cálculo do juros indemnizatórios restringe-se às situações previstas no seu n.º 2, de atraso na restituição oficiosa dos impostos, pois a referência feita no n.º 3 aos “juros referidos no número anterior” tem forçosamente o alcance de excluir do seu âmbito de aplicação os casos de juros indemnizatórios previstos no n.º 1, derivados de anulação de liquidação de tributos pagos.
Assim, tem de concluir-se que o referido n.º 4 do art. 83.º é inaplicável à situação em apreço, pelo que não pode ser perfilhada nem a solução adoptada no acórdão fundamento, em que se entendeu que eram aplicáveis as sucessivas taxas de desconto do Banco de Portugal, acrescidas de cinco pontos percentuais, nem a que foi aceite no acórdão recorrido, de ser aplicável ao cálculo do juros indemnizatórios a taxa de desconto, acrescida de cinco pontos percentuais, que vigorava no princípio de contagem.
Por isso, o regime de contagem dos juros indemnizatórios, nas situações previstas no n.º 1 do art. 24.º do C.P.T., não foi alterado por este Decreto-Lei n.º 7/96, continuando, até à entrada em vigor da L.G.T., a ser aplicável o referido art. 559.º n. º 1, do Código Civil e Portaria n.º 1171/95.
Em todo o período anterior à entrada em vigor da L.G.T. relativamente ao qual está em causa nos autos o pagamento de juros indemnizatórios (entre 12/2/96 e 1/1/99) não houve qualquer alteração da taxa de juros aplicáveis pois aquela Portaria vigorou até à entrada em vigor da Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril”.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, como não se está perante situação em que não houvesse sido cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos, está afastada a possibilidade de, com base no nº 3 do predito artº 24º e na sua remissão para os termos do cálculo dos juros compensatórios, se calcularem os juros indemnizatórios.
Por isso, temos de concluir que em todo o período referido os juros indemnizatórios são calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixado na Portaria nº 1.171/95 de 25/9.
No mesmo sentido, pode ver-se, ainda, os Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 20/10/04, in rec. nº 1.041/03 e in rec. nº 1.042/03.
4 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 30 de Novembro de 2004. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.