I- A norma do n. 1 do artigo 31 da Lei n. 4/85, de 9 de Abril, que prevê a atribuição do subsídio de reintegração, ao remeter para o n. 1 do artigo 24 da mesma Lei, restringia o universo dos beneficiários, antes da redacção que lhes foi dada pela Lei n. 26/95, de 18 de Agosto aos títulares de cargos políticos que exercessem funções de membros do Governo, deputados à Assembleia da República e juízes do Tribunal Constitucional não magistrados de carreira.
II- A norma do n. 1 do art. 31 da Lei n. 4/85, de 9 de Abril, na interpretação de que apenas atribui o subsídio de reintegração não a todos os juízes do Tribunal Constitucional mas apenas aos não magistrados de carreira, não viola o princípio de igualdade, consagrado no artigo 13 da Constituição da República.
III- A Constituição da República não proíbe, de forma absoluta, as diferenciações de tratamento, salvo aquelas que se baseiam em situações não materialmente objectivas.
IV- A "ratio" da atribuição do subsídio de reintegração, previsto no n. 1 do artigo 31 da Lei n. 4/85, de 9 de Abril, apenas aos juízes do Tribunal Constitucional não magistrados de carreira, reside na circunstância de só relativamente a estes, tais como em relação aos titulares de cargos políticos, se verificar a penosidade quanto à reintegração sócio-profissional após o termo do exercío de funções.
IV- O princípio de igualdade é corolário do princípio da justiça, pelo que a sua observância seja imposta ao legislador para evitar injustiças, e não para as agravar.
V- Daí que, das circunstâncias de alguns juízes do Tribunal Constitucional não magistrados de carreira não estarem sujeitos à penosidade da reintegração sócio-profissional,
(caso dos que se aposentam logo de seguida após o exercício de funções, e juristas com vínculo à função pública, face ao disposto no artigo 35 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro) não resulte violado o principio da igualdade em relação aos juízes do referido Tribunal magistrados de carreira.
VI- Não há, por outro lado, violação do princípio do salário igual, para trabalho igual, previsto na alínea a), n. 1 do artigo 59, da Constituição da República, em virtude do n. 1 do artigo 31 da Lei n. 4/85, de 9 de Abril, apenas atribuir o subsídio de reintegração aos juízes do Tribunal Constitucional não magistrados de carreira e já não aos juízes que sejam magistrados de carreira, por não estar em causa retribuição de trabalho mas antes a compensação pela penosidade sofrida na reintegração sócio-profissional de origem.
VII- Os juizes do Tribunal Constitucional, que sejam magistrados de carreira, não têm direito ao subsídio de reintegração, nos termos do n. 1 do artigo 31 da Lei n. 4/85, de 9 de Abril, ainda que tenham sido eleitos para o desempenho do cargo como juristas.