I- A sentença do tribunal português que reconheceu a executoridade da que havia sido proferida por tribunal italiano em 12 de Março de 1998 condenando a ré a pagar à autora a quantia de 106.461.940 liras acrescida de juros legais desde 12 de Março de 1998 até à data da liquidação efectiva, não viola o princípio do contraditório, nem é inconstitucional, quando a parte, que tal arguiu, foi notificada, no processo injuntivo, para deduzir oposição e nada opôs, e teve oportunidade de recorrer da sentença italiana e não o fez.
II- Não pode impugnar-se na parte referente aos juros anteriores a 12 de Março de 1998 a sentença que reconheceu a executoridade quando esta só foi pedida pela autora na parte referente ao capital e juros desde 12 de Março de 1998 até à liquidação.
III- Também não pode impugnar-se a mesma sentença, por não ter sido abrangida no pedido da declaração de executoridade, na parte da condenação no pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Código de Procedimento Administrativo, impostos devidos ao Estado Italiano e não ao Português.