Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
I- Existindo pontos de facto que foram abordados na motivação do recurso interposto mas que estão ausentes, ainda que sinteticamente, das conclusões do mesmo, é de rejeitar tal recurso nessa parte, por preterição do preceituado no artigo 640.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil.
II- Para efeitos de preenchimento da nulidade da sentença a que alude o artigo 613.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil, deve-se entender que o juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação.
III- Uma coisa é a legitimidade processual, que constitui um pressuposto processual relativo às partes e que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como é configurada pelo A., e cuja falta determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância; outra bem diferente é a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa.
IV- A ação de reivindicação comporta dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa.
V- O ónus da prova sobre o direito de propriedade que se pretende ver reconhecido por via da interposição de ação de reivindicação recai sobre o A. (cfr. o artigo 342.º n.º 1 do Código Civil). Mas, beneficiando aquele sujeito processual de uma presunção (v.g., derivada do registo de propriedade a favor do A. nos termos do art.º 7.º do Código do Registo Predial), basta alegá-la, invertendo-se o ónus da prova (art.º 344.º n.º 1 do Código Civil).
VI- A usucapião é uma forma originária de constituição de direitos reais, através do reconhecimento jurídico duma situação de facto, exigindo, para o seu preenchimento, a verificação de dois requisitos cumulativos: a prova de uma situação de posse relativamente a um direito real de gozo, designadamente o direito de propriedade; a prova do decurso dessa situação de posse por um certo lapso temporal.
VII- A posse pressupõe a reunião de dois elementos: um elemento material – o corpus –, traduzido nos atos materiais praticados sobre a coisa, no exercício de poderes sobre a mesma; um elemento psicológico – o animus –, consubstanciado na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos materiais praticados.
VIII- Compete à pessoa que se arroga possuidor alegar e provar o preenchimento daqueles dois elementos da posse, pois só assim esta poderá servir de base à aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real, por usucapião.
IX- Em regra, a mera outorga de um contrato-promessa de compra e venda não implica a transferência do direito de propriedade sobre o bem objeto daquele; tal só pode suceder com a celebração da competente escritura definitiva de compra e venda.
X- Excecionalmente, a tradição material da coisa a favor do promitente-comprador pode conferir a posse, para efeitos de usucapião, como sucede nas hipóteses em que a tradição ocorre, após o pagamento da totalidade do preço, acompanhada da intenção de transmitir, em definitivo, o direito prometido.
XI- O direito de retenção a que se refere o artigo 755.º n.º 1 f) do Código Civil depende da verificação dos seguintes requisitos: que o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real tenha obtido a tradição da coisa objeto do contrato prometido, valendo para qualquer contrato-promessa com traditio rei, seja de coisa móvel ou imóvel; que exista um crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos quadros do artigo 442.º do Código Civil, ou seja, crédito derivado do incumprimento definitivo.
XII- Constituem pressupostos do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium: a existência de um comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente; a boa-fé do lesado (confiante); a existência de um “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento de uma atividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.