I- A Resolução do Conselho de Ministros publicada no Suplemento ao Diario da Republica, II serie, de 30-03-83, não esta ferida de nulidade por ter sido reconhecida a necessidade de requisição civil antes do inicio da greve.
II- Tal Resolução constitui um acto administrativo definitivo e executorio que se firmou na ordem juridica por não ter sido impugnado oportunamente, pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada.
III- Mantem-se a competencia disciplinar do Ministro depois da cessação da situação de requisição.
IV- Constitui a nulidade insuprivel do artigo 40, n. 1 do Estatuto Disciplinar de 1979 a realização de diligencias destinadas a comprovar a acusação depois de apresentada a defesa do arguido, sem se dar a este a oportunidade de sobre elas se pronunciar, bem como a não inquirição, sem motivo justificado, de testemunhas oferecidas na defesa.