9951541 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Macedo Domingues
Processo: 9951541
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Salários em atraso, Suspensão de contrato de trabalho, Falência, Despedimento, Indemnização
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00028446
Nr Documento: RP200003099951541
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/893ad235cff943d9802568d90038cef7
Sumário
I - O trabalhador que suspendeu o contrato de trabalho ao abrigo do artigo 3 n.1 da Lei n.17/86, de 14 de Junho, mantém o vínculo laboral com a empresa, embora numa situação de suspensão temporária. II - Esse trabalhador, apesar de ter sido declarada a falência da entidade patronal, tem direito de indemnização, por antiguidade, com referência à data do encerramento definitivo do estabelecimento da falida.