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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………………, NIF …………….., com os demais sinais nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.° 0501201000003352, contra si instaurada por dividas à Segurança Social relativas a contribuições dos períodos de Julho a Dezembro de 2002, no valor de € 4.903,23, bem como os respectivos acréscimos legais. Por sentença de 28 de Setembro de 2012, o TAF de Castelo Branco, julgou a oposição procedente. Reagiu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: I - Decidindo como efetivamente decidiu considera-se que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de Direito ao declarar prescrita a dívida constante do Processo Executivo n°0501201000003352.; II - Estamos perante uma situação em que a entidade empregadora, aqui, recorrido não entregou as declarações de remunerações e não procedeu ao pagamento dos salários dos trabalhadores; III - Que tiveram de recorrer ao fundo de garantia salarial para pagamento dos salários em atraso; IV - Efetivamente o Fundo de Garantia Salarial assegurou, a trabalhadores do, aqui, recorrido o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho nos termos legais. V - Por força do artigo 12º n° 6 al. o) da Lei n° 7/2009 , de 12 de fevereiro, que aprova o novo Código do Trabalho, enquanto não for publicada a legislação especial sobre o “Fundo de Garantia Salarial”, mantêm-se em vigor os artigos 317º a 326º do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004 , de 29 de julho, que no seu artigo 317º dispõe: “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos...” E VI - Nos termos do n°4 do artigo 320° do citado diploma: “A satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida ” Ora VIl - Como resultou da matéria dada como provada o Fundo de Garantia Social assegurou o pagamento dos salários dos trabalhadores do recorrido referentes aos meses de julho a dezembro de 2002. VIII - Só após a deferimento dos requerimentos dos trabalhadores e pagamento aos mesmos dos salários em atraso nos termos legais, o Fundo de Garantia Salarial cumpre a obrigação legal de elaborar as Declarações de Remuneração (D.R). IX - Sendo certo que as Declarações de Remuneração referentes aos pagamentos efetuados pelo Fundo de Garantia Salarial foram entregues por este em 20.11.2007, data em que foi gerada a dívida em causa e se torna certa e exigível pela liquidação que constata e verifica a obrigação tributária e identifica o sujeito passivo, nos termos do citado n°4 da artigo 320° do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004 , de 29 de julho. X - Dívida esta que originou a extração da certidão de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento; Xl - O prazo de prescrição só pode começar a correr quando o direito puder ser exercido; Assim XI – Considera-se que o prazo de prescrição dos montantes em causa só começou a correr a partir do momento em que foi gerada a dívida, mais precisamente a partir de 20.11.2007. Ou XII - Caso assim se não entenda e sempre com o devido respeito posteriormente, a partir do momento em que foi extraída a certidão de dívida, mais precisamente em 25.09.2008 como se constata da referida certidão junta aos autos. XIII - Ato de extração da certidão de dívida que não pode deixar de se entender como contendo ínsito um ato de liquidação que releva para efeitos do n°4 do artigo 320º do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004 , de 29 de julho e para efeitos de contagem do prazo de prescrição. XIV - A Douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciando este em erro da interpretação e aplicação das normas legais citadas, violando as disposições o disposto no n°2 do artigo 63° da Lei 17/2000 de 8 de agosto e artigo no artigo 317 e n°4 do artigo 320°, ambos do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004 , de 29 de julho. V - Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA Respondeu o oponente da seguinte forma: A……………….., oponente nos presentes autos e aí já devidamente identificado, tendo sido notificado das alegações de recurso apresentadas pelo exequente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., vem, face às mesmas, e muito respeitosamente, apresentar a sua resposta , o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes. Vem o presente recurso interposto da douta sentença a quo que julgou prescrita a totalidade da dívida exequenda. Como fundamento para o recurso, considera o recorrente que tendo as contribuições em apreço sido liquidadas pelo Fundo de Garantia Salarial (doravante abreviadamente FGS), só após a entrega por parte deste Fundo das declarações de remuneração é que começa a correr o prazo de prescrição da dívida pois só a partir desta entrega é que a dívida se tornou certa, líquida e exigível (sendo certo que, in casu, e não obstante as remunerações e respectivas contribuições dizerem respeito ao ano de 2002, foram entregues pelo FGS em 20.11.2007 — cf. al. A) dos factos provados). Todavia, não lhe assiste qualquer razão, pois, ao contrário do que o recorrente alega, a dívida não se tornou certa, líquida e exigível com a entrega das declarações de remuneração por parte do FGS; Mas sim, e nos termos da lei (designadamente de acordo com o previsto no art. 10º , nº 2 do DL nº 199/99 , de 8.6 e do art. 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99 , de 27.10), a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito. E ao que acabou de se afirmar não obsta o facto das declarações de remuneração terem ou não sido entregues pela entidade empregadora no prazo legal, pois, como é sabido, não é a não entrega destas declarações que desonera a referida entidade do pagamento em causa. Dito de outro modo: a não entrega das declarações de remuneração não impede o exequente de considerar a dívida certa, líquida e exigível face ao devedor originário e ora recorrido. Efectivamente, a falta de entrega das declarações de remuneração poderá dar origem à aplicação de uma coima, mas não implica que o recorrente não possa liquidar a respectiva obrigação em dívida (falta de pagamento da contribuição) com base nos elementos de que dispõe referentes aos trabalhadores em causa (e cujas declarações não terão sido entregues). Donde resulta que, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, a obrigação torna-se líquida, certa e exigível, como aliás acontece em inúmeros processos executivos instaurados pelo ora recorrente, não obstante a entidade empregadora em causa não ter entregue as competentes declarações de remuneração. Em suma: a falta de entrega das declarações de remuneração e a falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social consubstanciam a falta de cumprimento de obrigações absolutamente distintas, incumprimento esse, que, por sua vez, acarreta consequências, também elas, diferentes. Deste modo, tendo em conta que as quantias objecto do processo executivo em apreço dizem respeito aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro de 2002, a respectiva obrigação de pagamento tornou-se certa, líquida e exigível a partir, e respectivamente, dos dias 15 de Agosto, 15 de Setembro, 15 de Outubro, 15 de Novembro e 15 de Dezembro, todos de 2002, e 15 de Janeiro de 2003; Datas em que teve início o decurso de cada um dos respectivos prazos de prescrição; Pelo que, e nos termos das já referidas normas ( art. 10º , nº 2 do DL nº 199/99 , de 8.6 e do art. 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99 , de 27.10), as quantias em causa prescreveram, e também respectivamente, em 15 de Agosto, 15 de Setembro, 15 de Outubro, 15 de Novembro e 15 de Dezembro, todos de 2007, e 15 de Janeiro de 2008, dado que até esta última data não se verificou qualquer causa interruptiva da prescrição (cf. factos provados da douta sentença recorrida, nomeadamente o constante da alínea G) dos mesmos). A interpretação da lei acabada de expandir e a respectiva aplicação prática são as únicas consentâneas com a letra da lei relativa ao momento do nascimento da obrigação e ao início da contagem do respectivo prazo de prescrição, lei que estatuiu que “... as contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito ” (cf. nº 2 do art. 10º do mencionado DL nº 199/99 ). Bem como, é a única que se coaduna com os princípios da confiança e da segurança jurídicas. Efectivamente, aceitar a tese da recorrente seria pactuar com a inércia do FGS ou outras entidades similares que poderiam andar 5, 10 ou mais anos para apresentar as respectivas declarações, acreditando que, enquanto não o fizessem, não correriam qualquer prazo prescricional, interpretação que não se admite como consentânea com os referidos princípios basilares da nossa Ordem Jurídica, nem com o próprio espírito e desiderato da prescrição (como é sabido, a prescrição é estabelecida em benefício daquele a favor de quem opera). Pelo que bem andou o Meritíssimo Juiz a quo ao considerar prescritas as quantias em causa nos autos, não tendo incorrendo em qualquer erro de julgamento sobre a matéria de direito como alega o recorrente, nem em qualquer outro. Bem ao contrário, a douta sentença a quo aplicou correctamente o direito, concretamente o instituto da prescrição, tendo respeitado a letra da lei e os princípios que adquiriram relevância no caso concreto. Termos em que deve a sentença recorrida ser mantida, como é de inteira JUSTIÇA! O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: Recurso interposto pelo I.G.F.S.S., no processo em que é oponente A………………: Questão a decidir: se é de atender ao disposto no art. 320.º n.º 4 do Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei n.º 35/04, de 29/7, para efeitos de contagem do prazo de prescrição de contribuições à Segurança Social com base em declarações efectuadas pelo Fundo de Garantia Salarial. Fundamentação. No âmbito do regime de prescrição de contribuições devidas à Segurança Social mostra-se estabelecido um regime especial quanto ao prazo de prescrição, que é de 5 anos, de acordo com o que passou a ser disposto no disposto no artigo 63.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 17/2000 , de 8 de Agosto (que encurtou o anteriormente previsto prazo de 10 anos). Tal foi posteriormente mantido pelo previsto nos arts. 49º da Lei n.º 32/2002 , de 20 de Dezembro, 60.º da Lei n.º 4/2007 , de 16 de Janeiro e 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16/9, em que actualmente se regula a situação. Nos termos desta legislação, a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições à Segurança Social vence-se numa data que se encontra especialmente estabelecida que era, à data dos factos, o dia 15 do mês seguinte ao vencimento das respectivas retribuições estas, conforme decorre do previsto no art. 10.º n.º 2 do Dec Lei n.º 199/99, de 8/6 - actualmente até ao dia 20 do mesmo mês, de acordo com o previsto no art. 155.º n.º 2 do referido Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social. Tal prazo interrompe-se por qualquer diligência administrativa que tenha sido realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, sem prejuízo de serem aplicáveis as outras causas de interrupção e suspensão) nos termos previstos nos arts. 48.º e 49.º da L.G.T. - assim, entre outros, acórdãos, do S.T.A. de 12-3-08, de 16-4-08 e de 31-10-2012, proferidos respectivamente nos processos 0177/08, 1088/07 e 761/12, acessíveis em www.dgsi.pt. Do dito regime não resulta excepcionado o referente ao pagamento de remunerações ao trabalhador por incumprimento do empregador, que vulgarmente é conhecimento por “ salários em atraso ”, regime que foi consagrado na Lei n.º 17/86 , de 14-6 e que passou a constar do Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei n.º 35/04, de 29/7. E no mesmo se previu no art. 320º n.º 4 que o pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Salarial “ não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida ”. É com base nessa disposição e no que quanto à extracção de certidão que foi na sequência efectuada e que é de equiparar a liquidação que se defende ser de reconhecer que a prescrição não ocorreu. O que veio nesta disposição a ser consagrado deveu-se certamente a, face a dúvidas surgidas sobre se as mesmas eram, ou não devidas, se ter querido esclarecer que o pagamento efectuado por aquele Fundo “ não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida ”. Contudo, é de reconhecer que aí não se contém um prazo especial que quanto a prescrição, sendo por referência aos meses em que as respectivas remunerações se venceram que as mesmas são devidas, conforme veio a ser expresso também no art. 319.º do referido Regulamento ao C.T.. Contudo, é de atentar que, segundo o probatório, o oponente ficou a constar serem as contribuições devidas relativamente aos meses de Julho a Dezembro de “ 2012 ”- cfr. al. C. Tratar-se-á de manifesto lapso em face do que expressamente consta do documento de fls. 16 para que remete. E crê-se ser possível ao S.T.A. corrigir tal para os meses de Julho a Dezembro de “2002”. E na constatação de que o oponente apenas teve conhecimento da situação numa reunião efectuada a 25-9-08, conforme ficou a constar da al. B do probatório, é de reconhecer ter ocorrido entretanto o dito prazo de 5 anos e, sem que mais nada resulte que seja atendível, é de reconhecer ter corrido entretanto a prescrição. Com efeito, a extracção de certidão de dívida, ainda que seja de aceitar como equivalente à da liquidação que se encontrava em falta, não é especialmente de relevar, constituindo ainda uma limitação adicional quanto ao prazo previsto no art. 48.º n.º 3 da L.G.T. que quanto ao revertido se teria ainda de verificar. 3. Conclusão. Parece que o recurso é de improceder, ainda que para tal seja necessário corrigir o ano das contribuições constantes da al. C do probatório em que por lapso ficou a constar “2012” e não “2002”, conforme claramente resulta do doc. de fls. 16 para que se remete. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Tendo o Fundo de Garantia Salarial assegurado o pagamento dos salários dos trabalhadores do ora Oponente referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2002, o mesmo apresentou, em 20.11.2007, declarações de remunerações relativas a esses períodos (matéria não controvertida; cfr. documento de fls. 47, 51 e 52 dos autos); O Oponente teve conhecimento do facto descrito na alínea que antecede em reunião ocorrida no Centro Distrital de Castelo Branco do Instituto de Segurança Social, I.P., em 25.09.2008 (cfr. documentos de fls. 51-52 dos autos); Em resultado das declarações de remunerações mencionadas em A) supra, foram apuradas cotizações para a segurança social referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, (por lapso escreveu-se na 1ª instância 2012) no valor de, respectivamente, € 375,90, € 582,39, € 496,55, € 729,92, € 731,58 e € 1.986,89 (cfr. documento de fls. 16); Consta a fls. 51 cópia de oficio datado de 26.09.2008, dirigido ao ora Oponente, no qual o Centro Distrital de Castelo Branco do Instituto de Segurança Social, I.P. refere remeter-se em anexo discriminação das dividas mencionadas na alínea que antecede; Consta a fls. 53 cópia de oficio datado de 02.10.2008, dirigido ao ora Oponente, no qual o Centro Distrital de Castelo Branco do Instituto de Segurança Social, I.P. refere remeter-se em anexo “as declarações de remunerações do Fundo de Garantia Salarial referentes ao período de 07/2002 a 12/2002”; Para cobrança das dívidas mencionadas em C) supra e respectivos acréscimos legais, foi instaurada pela Secção de Processo Executivo de Castelo Branco do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra a ora Oponente, a execução fiscal n.° 0501201000003352 (cfr. documentos de fls. 16 a 18 dos autos); Em 23.11.2010, o ora Oponente foi citado para a execução fiscal identificada em C) supra (cfr. documentos de fls. 17 a 19 dos autos); Em 21.12.2010, foi deduzida a presente oposição (cfr. fls. 10 dos autos). Factos não provados: Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão. DO DIREITO O meritíssimo juiz do TAF de Castelo Branco julgou procedente e oposição por entender que: No caso dos autos, respeitando a obrigação tributária a cotizações para a Segurança Social dos meses de Julho a Dezembro de 2002, é aplicável o regime da Lei n.° 17/2000 , de 08 de Agosto, que entrou em vigor em 05.02.2001 (cfr. o seu artigo 119.°), e que estabelece o prazo de prescrição de 5 anos — cfr. o n.° 3 do seu artigo 63.° -, prazo este que foi mantido quer pela Lei n.° 32/2002 , de 20 de Dezembro (cfr. o n.° 1 do seu artigo 49.°) quer pela Lei n.° 4/2007 , de 16 de Janeiro (cfr. o n.° 3 do seu artigo 60.°), sendo que tal prazo nos termos do n.° 2 do artigo 63.° da mesma Lei n° 17/2000 , de 8 de Agosto, é contado (iniciado) a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida. Que antes da entrada em vigor da LGT, o prazo de prescrição destas dívidas era contado desde o inicio do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário (cfr. o artigo 27.° do CPCI e o artigo 34° , n.° 2, do CPT , então aplicáveis). Com a entrada em vigor da LGT (cfr. o artigo 48.°, n.° 1) manteve-se este regime quanto ao termo inicial da contagem do prazo, pois, passando a ser “ (…) aplicada a distinção entre impostos periódicos e de obrigação única, para efeitos de determinação do termo inicial do prazo de prescrição ”, à “ face deste critério, por razões idênticas às que se referiram relativamente ao IVA, as contribuições para a Segurança Social devem considerar-se tributos de obrigação única, contando-se o prazo de prescrição a partir da data da ocorrência dos factos tributários .” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2ª ed., 2010, pag. 50). Porém, com a entrada em vigor da Lei n.° 17/2000 , de 08 de Agosto, o prazo de prescrição, que foi reduzido para 5 anos, passou, como supra foi mencionado, a ser contado a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida. Considerou depois o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.02.2007, proferido no processo n.° 0745/06, a cujo entendimento aderiu e do qual resulta que o exercício da actividade profissional é o alicerce de todo o regime e que a obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço - artigo 45.° , n.° 2, da Lei n. ° 30/2002 , de 20 de Dezembro; Para concluir que f ace a este entendimento, e na esteira do que tem sido a jurisprudência dos nossos tribunais superiores (Cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.02.2011, proferido no processo n.° 050/11.), o prazo de prescrição aplicável à situação em apreciação deve ser contado a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito ( artigo 10.º , n.°2, do DL n.° 199/99 , de 08 de Junho, e artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 26/99 , de 27 de Outubro) (Após a entrada em vigor do novo Código Contributivo, em 01.01.2011, o pagamento das contribuições e quotizações passou a ser efectuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam e não até ao dia 15 como no regime anterior.), e não, como entende a Entidade Exequente, desde a data em foram entregues as declarações de remunerações pelo Fundo de Garantia Salarial, momento que não corresponde, como se viu, à data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida. E, perante o quadro legal e a factualidade dada como provada supra, e como resulta das próprias alegações das partes, nenhum facto interruptivo ou suspensivo ocorreu antes de 15 de Janeiro de 2008, data em que, na ausência de qualquer facto interruptivo, o prazo de prescrição de 5 anos se completou relativamente à divida mais recente (Dezembro de 2002) e, por maioria de razão, também quanto às demais. DECIDINDO NESTE STA A questão que se suscita no presente recurso tem a ver, em primeiro lugar, com o momento temporal relevante para efeito do nascimento da obrigação de pagamento das contribuições devidas pelas entidades patronais à Segurança Social. E, em segundo lugar, saber se no caso concreto o prazo de prescrição se inicia a partir desse momento temporal ou da data em que agindo em substituição da entidade patronal o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) efectuou a apresentação das declarações de remunerações. Defende o recorrente que tendo o Fundo de Garantia Salarial assegurado o pagamento dos salários dos trabalhadores do recorrido referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2002 só após o deferimento dos requerimentos dos trabalhadores e pagamento aos mesmos dos salários em atraso nos termos legais, lhe cumpria a obrigação legal de elaborar as Declarações de Remuneração (D.R) as quais foram entregues em 20.11.2007, data que deve ser considerada como aquela em que foi gerada a dívida em causa a qual se tornou certa e exigível pela liquidação efectuada da qual foi extraída certidão de dívida para pagamento pelo oponente sendo que o prazo de prescrição só pode começar a correr quando o direito puder ser exercido; Defende o recorrido que a dívida não se tornou certa, líquida e exigível com a entrega das declarações de remuneração por parte do FGS, mas sim, e nos termos da lei (designadamente de acordo com o previsto no art. 10º , nº 2 do DL nº 199/99 , de 8.6 e do art. 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99 , de 27.10), a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito pois que a não entrega das declarações de remuneração não impede o exequente de considerar a dívida certa, líquida e exigível face ao devedor originário efectuando a liquidação da respectiva obrigação com base nos elementos de que dispõe referentes aos trabalhadores em causa (e cujas declarações não terão sido entregues). Pelo que a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, a obrigação se tornou líquida, certa e exigível, e no caso dizendo as contribuições em falta respeito aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, e Dezembro de 2002, a respectiva obrigação de pagamento tornou-se certa, líquida e exigível a partir, e respectivamente, dos dias 15 de Agosto, 15 de Setembro, 15 de Outubro, 15 de Novembro e 15 de Dezembro, todos de 2002, e 15 de Janeiro de 2003, datas em que teve início o decurso de cada um dos respectivos prazos de prescrição; Quid Juris? A questão de saber qual o momento temporal relevante para efeito do nascimento da obrigação de pagamento das contribuições devidas pelas entidades patronais à Segurança Social, já foi tratada por este STA que tem vindo a conhecer e decidir de forma uniforme e reiterada em casos próximos, com base em entendimento que merece a nossa inteira concordância, pelo que, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC ), passamos a transcrever o que se deixou expresso no acórdão de 7/2/07, no rec. n.º 745/06 (vide ainda os acórdão de 23/05/07 e 19/09/07, nos recursos n.ºs 185/07 e 252/07 e nº 0469/10 de13/10/2010): “Nos termos do artigo 45° , n.° 2, da Lei n.° 32/2002 , que aprova as bases da segurança social, a obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social. E, assim constituída a obrigação contributiva, há que determinar os responsáveis pelo pagamento das contribuições, o tempo do cumprimento da obrigação e quais as obrigações acessórias respectivas. Tal responsabilidade é naturalmente das entidades empregadoras, num sistema de retenção na fonte quanto às contribuições dos trabalhadores - artigo 47.° - uma vez que o valor das correspondentes quotizações é descontada nas remunerações a estes pagas - n.° 1. Por outro lado, as contribuições, tanto as dos trabalhadores como as das entidades patronais, devem ser pagas “até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito” - artigo 10° , n.° 2, do Decreto-Lei n.° 199/99 , de 8 de Junho. Este diploma, que “procedeu à definição das taxas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem”, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 26/99 , de 27 de Outubro, que veio determinar - artigo 6.°- o prazo para entrega das declarações de remunerações pelas entidades empregadoras: “até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito”. Acresce referir que as declarações de remuneração devem ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que estas dizem respeito, o que se compreende já que o montante das contribuições é determinado pela aplicação das taxas previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 199/99 , de 8 de Junho, às remunerações legalmente consideradas como base de incidência contributiva - artigo 10.° deste diploma. E, se as remunerações respeitam ao mês em que a actividade é exercida, temos que o prazo para entrega das declarações coincide com o prazo para a entrega das contribuições (o artigo 10° , n.° 2, do Decreto-Lei n.° 199/99 e o artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 26/99 - que o regulamentou - utilizam a mesma expressão “a que disserem respeito”). No primeiro, são determinantes as contribuições e, no segundo, as remunerações, mas, as mesmas são simultâneas dado, o sistema de retenção na fonte. Assim, o exercício da actividade profissional é o alicerce de todo o regime: A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço - artigo 45.° , n.° 2, da Lei n.° 30/2002 , de 20 de Dezembro; O montante das contribuições a pagar é determinado pela aplicação das taxas legais às remunerações pagas pelo exercício daquela actividade - artigo 10.°, n.° 1, do Decreto- Lei n° 199/99, de 8 de Junho; As contribuições devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, isto é, ao mês seguinte a que respeitam as remunerações ou, de outro modo, ao mês seguinte ao do exercício da actividade profissional - artigo 10., n.° 2, deste último diploma legal; As entidades empregadoras devem enviar as declarações de remuneração até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito, ou seja, ao mês seguinte àquele em que foi exercida a actividade profissional - artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 26/99 , de 27 de Outubro. Aqui chegados, importa agora dilucidar a segunda questão, enunciada supra cuja resposta é essencial para a solução do presente recurso. Está pois em causa saber se o prazo de prescrição se inicia a partir do referido momento temporal em que as entidades empregadoras devem enviar obrigatoriamente as declarações de remuneração ou da data em que agindo em substituição da entidade patronal o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) efectuou a apresentação das declarações de remunerações. Desde já antecipamos que se nos afigura ser de manter a decisão recorrida. Com efeito, é incontestável que com a entrada em vigor deste diploma legal, em 05.02.2001 (cfr. o seu artigo 119.° ), o prazo de prescrição destas dívidas, que antes era de 10 anos (cfr. o artigo 14.° do DL n.° 103/80 , de 09 de Maio e o artigo 53.° da Lei n.° 28/84 , de 14/8), passou a ser de 5 anos — cfr. o n.° 3 do seu artigo 63.° -, prazo este que foi mantido quer pela Lei n.° 32/2002 , de 20 de Dezembro (cfr. o n.° 1 do seu artigo 49.°) quer pela Lei n.° 4/2007 , de 16 de Janeiro (cfr. o n.° 3 do seu artigo 60.°). E, nos termos do n.° 2 do artigo 63.° da citada Lei n° 17/2000 , de 8 de Agosto, o prazo de prescrição é contado (inicia-se) a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida. É também exacto que a jurisprudência do STA (Cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.02.2011, proferido no processo n.° 050/11.), vai no sentido de que o prazo de prescrição (também aplicável à situação em apreço) deve ser contado a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito ( artigo 10.º , n.°2, do DL n.° 199/99 , de 08 de Junho, e artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 26/99 , de 27 de Outubro (Após a entrada em vigor do novo Código Contributivo, em 01.01.2011, o pagamento das contribuições e quotizações passou a ser efectuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam e não até ao dia 15 como no regime anterior.), e não, como entende a Entidade Exequente, desde a data em foram entregues as declarações de remunerações pelo Fundo de Garantia Salarial, momento impreciso por natureza, que não corresponde, como se viu, à data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida. E, esta solução, mais respeitadora dos princípios da certeza e segurança jurídicas não é posta em causa pela alegada incerteza da dívida já que se entende que a dívida se tornou certa, líquida e exigível ainda em momento anterior à entrega das declarações de remuneração por parte do FGS ou seja a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito. A não entrega das declarações de remuneração não impede o exequente de considerar a dívida certa, líquida e exigível face ao devedor originário pois que a falta de entrega das declarações de remuneração poderá dar origem à aplicação de uma coima, mas não implica que o recorrente não possa liquidar a respectiva obrigação em dívida (falta de pagamento da contribuição) com base nos elementos de que dispõe referentes aos trabalhadores em causa. Também é de reconhecer, como salienta o Mº Pº no seu parecer, que o art. 320º n.º 4 do Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei n.º 35/04, de 29/7, não contém um prazo especial quanto a prescrição, sendo por referência aos meses em que as respectivas remunerações se venceram que as mesmas são devidas, conforme veio a ser expresso também no art. 319.º do referido Regulamento ao C.T.. Do dito regime não resulta excepcionado o referente ao pagamento de remunerações ao trabalhador por incumprimento do empregador, que vulgarmente é conhecimento por “ salários em atraso ”, regime que foi consagrado na Lei n.º 17/86 , de 14-6 e que passou a constar do Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei n.º 35/04, de 29/7, onde se previu (no art. 320º n.º 4) que o pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Salarial “ não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida ” e na qual se sustenta o recorrente para defender que não ocorreu a prescrição da dívida exequenda. Porém uma coisa é a certificação da dívida com vista à sua cobrança coerciva e outra o nascimento da dívida e o início do decurso do prazo prescricional. E, assim, estando em causa dívidas respeitantes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, o prazo de prescrição conta-se desde, respectivamente, 15 de Agosto de 2002, 15 Setembro de 2002, 15 de Outubro de 2002, 15 de Novembro de 2002, 15 de Dezembro de 2002 e 15 de Janeiro de 2003. Pelo que, não tendo ocorrido qualquer facto interruptivo, aquelas dívidas prescreveram em 15 de Agosto de 2007, 15 Setembro de 2007, 15 de Outubro de 2007, 15 de Novembro de 2007, 15 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, respectivamente. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.