Quando a lei, n. 3 do art. 80 do DL n. 100/84, impõe o escrutinio secreto, sempre que se tome uma deliberação em que estejam em causa juizos de valor sobre pessoas, quer que se empregue aquela modalidade de escrutinio em todas aquelas situações em que a deliberação dependa, tenha subjacente ou na sua base, uma apreciação que obrigue cada membro do orgão colegial a analisar as qualidades de uma pessoa de acordo com criterios que possa imputar a consciencia axiologica geral da comunidade em que se integra.