I- A rectificação de erros materiais pode ser por iniciativa do juiz, mas em caso de recurso, o tribunal de onde se recorre so o podera fazer antes deste subir, podendo essa rectificação ser pedida pelo recorrente e efectuada pelo tribunal "ad quem".
II- Porem os erros materiais referidos nos artigos 665, n. 2 e 667, n. 1 do Codigo de Processo Civil são apenas aqueles que dizem respeito "a expressão material da vontade do julgador e não os erros que possam ter influido na formação daquela vontade.
III- A marca internacional deixa de fazer protecção em Portugal, mas tal cessação de produção se reporta apenas a respectiva numeração, acrescentando-se as letras A, B, C, D, ao numero, conforme as cessões da marca, assim sucedendo com a marca "Fantasia" hoje pertencente a recorrente e requerente da marca "Fantasias" para os chocolates, artigos de confeitaria, bolos, biscoitos e artigos de pastelaria.
IV- Esta marca "Fantasias" não contem, com a existente "Fantasia" indicações usuais na linguagem corrente ou nos habitos leais e constantes do comercio.