Ha certos casos em que a punição não resulta so, autonomamente, da pratica de um facto e nem so, sequer, da existencia de uma certa personalidade, mas da cumulativa existencia de um facto e de uma certa personalidade, como e o caso dos chamados tipos normativos do agente, e o mesmo sucede na determinação do "quantum" da pena unitaria no caso de concurso de crimes.