I–Relatório:
A, entretanto falecido, ocupando a sua posição processual os herdeiros habilitados B, C e D, intentou contra E [ …BANCO…, S. A.], F [ …BANK & …LTD ] e G [ … Ltd ], a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, formulando os seguintes pedidos:
a)- Declaração de invalidade, nulidade ou anulação e ineficácia em relação ao Autor dos seguintes contratos:
1)– contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente caucionada 2)– termo de Fiança datado de 30 de Setembro de 2008;
3)– contrato de penhor de valores mobiliários;
4)– contrato de empréstimo de € 5 000 000,00€, contraído no âmbito da conta de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente caucionada;
5)– contrato de cessão de posição contratual do Réu E para o Banco F em relação a todas as contas relativas ao património do Autor;
6)– abertura de conta no F”, em nome da sociedade G;
7)– contrato de compra das acções representativas do capital social da Ré G pelo F, em nome do Autor, como seu gestor de negócios e com o dinheiro deste;
b)- Condenação do Réu E, a restituir ao Autor a importância de € 3 428 332,05 , que este mantinha depositada a prazo no E.” e que foi transferida em 22 de Julho de 2005 para a conta da G sem autorização e sem o conhecimento do Autor;
c)- Condenação do Réu E a pagar ao Autor os juros semestrais do montante de € 53 000,00, que vinha sendo pago de seis em seis meses, em remuneração do capital depositado a prazo, que deixaram de ser pagos, desde Junho de 2011 (inclusivé), no montante já vencido de € 212 000,00 € e nos vincendos até final;
d)- Condenação dos Réus no pagamento solidário ao Autor de uma indemnização por danos morais, em montante nunca inferior a € 250 000,00;
Subsidiariamente , deduziu ainda os seguintes pedidos:
e)- Declaração de que é proprietário de todos os títulos e obrigações e de todas as acções que os Bancos Réus possuem em nome da Ré G em conta aberta no segundo Réu;
f)- Condenação dos Réus na entrega ao Autor dos títulos e obrigações e acções, livres de ónus e encargos , no valor actual de € 1 700 000,00 ou de todos os títulos que entretanto compraram para substituição dessas acções;
g)- Condenação dos Réus no pagamento solidário ao Autor de uma indemnização global no montante de € 1 978 332,05 correspondente aos restantes danos sofridos, sendo € 1 728 000,05 de danos materiais correspondentes à diferença entre o valor do capital do Autor depositado no Banco Réu (€ 3 428 332,05) e o valor das acções e títulos que sobram em nome da G e comprados com o dinheiro depositado do Autor (€ 1 700 000,00) e sendo € 250 000,00 de danos morais, acrescido de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 4% sobre o montante total.
Citados os Réus contestaram os Co-Réus Bancos por via de excepção, arguindo a excepção dilatória de incompetência em razão do território e a peremptória de prescrição, bem como por impugnação, pugnando pela procedência das excepções deduzidas e, assim não se entendendo, pela improcedência da acção.
O Autor desistiu do pedido em relação à Co-Ré Serot Finance Ltd, desistência que foi homologada judicialmente nos autos, em sede de processo principal.
O Autor replicou pugnando pela improcedência das excepções deduzidas e alterou o pedido inicial.
Os Bancos Co-Réus treplicaram suscitando a inadmissibilidade parcial da réplica.
Houve lugar a desistência de pedidos e a ampliação de pedidos.
Proferiu-se despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções de incompetência.
Realizou-se audiência prévia e após uma série de incidentes e de recursos interlocutórios apresentados agendou-se e iniciou-se a audiência final, no decurso da qual foi proferido na sessão realizada em 07/06/2018 o despacho recorrido, que infra se reproduzirá.
Inconformados, vieram os Autores apresentar recurso de apelação do aludido despacho, alinhando as seguintes Conclusões:
“A)- É intempestiva a junção, pelos bancos RR., dos documentos em causa, em plena audiência de julgamento, e sem ocorrência posterior, para fazer prova da sua defesa, dado que tais documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, ou até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final de julgamento.
B)- Nem os documentos foram juntos aos autos para corroborar o depoimento da testemunha G...A..., nem a testemunha requereu tal junção e até, porque, tal testemunha declarou não ter conhecido R.M e prestou depoimento através da leitura de documentos que lhe foram fornecidos pelos banco RR, conforme resulta da acta respectiva.
C)- E tais documentos, agora juntos, estavam na posse do banco R há vários anos e, ao contrário do que os bancos RR alegaram, tais documentos respeitavam a factos essenciais e nucleares da defesa dos bancos RR, como os de conhecimento, por parte de R.M, das transferências efectuadas e das movimentações da conta da G, que os bancos RR invocaram, embora de modo genérico e conclusivo, mas com carácter extintivo do direito invocado pelos AA.
D)- E os factos instrumentais , bem como os factos essenciais, complementares, ou concretizadores, só podiam ser considerados, se os bancos tivessem alegado e não alegaram os factos essenciais e nucleares, que pretendem provar, através de factos instrumentais, ou de factos essenciais, complementares ou concretizadores dos que as partes haviam de alegar e não alegaram – artº 5 , nº 2 a ) e b ) CPC.
E)- E os bancos RR porque não alegaram factos essenciais extintivos do direito invocado não podem agora fazer prova desses factos, que não alegaram, através da prova de factos instrumentais introduzidos, durante a instrução da causa.
F)- E os AA . nem mesmo foram notificados para se pronunciar sobre factos instrumentais, que tivessem resultado da instrução da causa, pelo que ficaram impossibilitados de exercer o contraditório.
G)- E a infracção invocada consumou-se com a saída do património da conta do A, para a conta da G, pelo que excedem a causa de pedir as movimentações da conta da G, que os bancos RR pretendem provar com a junção dos documentos em causa.
H)- E a testemunha G.A, nos termos do seu depoimento, era e é funcionário do banco R., pelo que está sujeito a sigilo bancário e impedido de revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida dos bancos RR., ou às relações destes com os seus clientes – artº 78, 79 . RGICSF.
I)- E nem o banco R., nem a testemunha, têm autoridade para afastar o sigilo.
J)- E o Tribunal nunca poderia admitir a junção dos documentos com o fundamento da descoberta da verdade, porque esse princípio restringe-se aos factos que integram a causa de pedir – contrato de depósito e transferências não autorizadas – e tais documentos destinam-se à prova de factos de movimentação da conta da G, que, manifestamente, excedeu a causa de pedir, dado que a infracção consumou-se com a saída do património.
K)- E os AA. impugnaram as assinaturas constantes dos documentos juntos imputáveis a RM e os bancos RR., no prazo legal, que já decorreu, não requereram qualquer produção da prova daí a inutilidade da junção dos documentos admitida pelo douto despacho de que se recorre.
L)- O despacho recorrido viola o princípio da igualdade das partes .
O despacho recorrido viola - O artº 423º C.P.C.
- -O artº 78º e 79º do R.G.I.C.S.F.
- -O artº 373º , nº 3 C.C. “
Os Apelados responderam às alegações de recurso dos apelantes alinhavando as seguintes Conclusões:
“1.– O presente recurso vem interposto do despacho que admitiu na audiência final da acção instaurada por R de CSM e em cuja posição foram habilitados os ora Recorrentes após a morte daquele a junção de documentos que traduzem pedidos de emissão de cheques bancários efectuados pelo falecido junto do E no Funchal.
2.– Os documentos, a cuja junção os Recorrentes se pretendem opor, provam fundamentalmente o seguinte facto: Rui …, nos anos de 2007 a 2010, efectuou pedidos de emissão de cheques a seu favor nos valores daqueles constantes, por débito na conta nº 45295369097, titulada pela G.
3.– Os documentos aqui em causa foram admitidos pelo Tribunal a quo “ por poderem ter interesse para a descoberta da verdade. “ 4.– E de facto têm-no, uma vez que são adequados a demonstrar a falsidade dos factos essenciais alegados pelo Autor – a falta de autorização para a transferência do seu património para uma conta do F, a ignorância quanto à sua qualidade de último beneficiário económico e procurador da sociedade offshore G. e sobretudo, o que para os Recorridos é o facto mais relevante da causa sub judice, a de que o mesmo Autor estava convencido de que o seu dinheiro estava a ser depositado a prazo.
5.– Destinando-se os documentos a provar um facto instrumental não é aplicável à sua junção o disposto no artigo 423º do Código de processo Civil.
6.– O douto despacho recorrido não violou os princípios da igualdade das partes, do contraditório ou do inquisitório, nem quaisquer normas legais. “
O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir.
II–OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635º , nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do C.P.C., o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que tange à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que a única questão a apreciar e decidir respeita a saber se:
- Subsiste fundamento processual para a admissão dos documentos apresentados pelos Réus no decurso do depoimento da testemunha G...A... produzido na sessão de audiência final ocorrida no dia 07/06/2018.