I- A norma do artigo 4 do DL 48/95, de 15 de Março onde se dispõe que "Para efeito do disposto no CP, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim" não deve valer nem ser entendida com o sentido mais amplo que os seus termos consentem .
II- Não devendo todos os instrumentos utilizados como meio de agressão em sentido amplo serem havidos, necessariamente, como "armas", há que restringir este conceito, de molde de a abranger, apenas, os instrumentos que são ou podem ser utilizados como meios eficazes de agressão, ou seja aqueles que servem ou podem servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante.