IVFundamentação de Direito.
Vem o Recorrente requerer, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3 do NCPC, que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão.
Cumpre sublinhar que a ausência de fundamentação autónoma no requerimento de reclamação não obsta ao seu conhecimento, uma vez que este instituto visa assegurar a intervenção do princípio da colegialidade na decisão, devolvendo ao colectivo de juízes a apreciação da matéria do recurso nos exactos termos em que a mesma já se encontrava balizada nas alegações iniciais e na decisão singular posta em crise. Pelo exposto, irá proceder-se à reanálise dos autos em conferência.
Conforme é consabido, os procedimentos cautelares genericamente previstos nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil, são meios de tutela provisória do direito que quem os deduz se arroga ser titular, sendo dependentes de uma acção já pendente ou que seguidamente vai ser proposta pelo requerente (artigo 362.º, n.º 2º do CPC), tendo sempre natureza urgente (artigo 363.º do CPC), porquanto visam acautelar o efeito útil da acção a que alude genericamente o artigo 2.º, n.º 2, do CPC, impedindo “que durante a pendência de qualquer acção, declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica” 7.
Para além da demonstração, por via da produção de prova que convença suficientemente o tribunal 8, do referido perigo da demora inevitável do processo, os mesmos dependem ainda da prova sumária do direito ameaçado e da justificação do receio da lesão (artigo 365.º, n.º 1) do CPC), bem como da probabilidade séria da existência do direito, também genericamente prevista no artigo 368.º do CPC, não exigindo esta prova o mesmo grau de convicção que a prova dos fundamentos da acção impõe, atenta a estrutura simplificada própria do procedimento cautelar, consonante, aliás, com o respectivo fim específico, bastando consequentemente o chamado fumus boni iuris. «Trata-se de uma prova sumária que não produz a "plena convicção (moral)", exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos» 9.
Conforme refere Marco Carvalho Gonçalves 10, “as providências cautelares apresentam, em regra, um carácter instrumental e subordinado relativamente à acção destinada a tutelar, em definitivo, o direito invocado pelo requerente. Existe, por isso, em princípio, uma relação de interconexão ou de dependência entre a providência cautelar e a acção principal.
Com efeito, pela sua natureza instrumental, as providências cautelares têm como finalidade essencial assegurar que a relação factual controvertida se mantenha inalterada até que seja proferida uma decisão de mérito na acção principal, isto é, as providências cautelares não constituem um fim em si mesmas, mas antes um meio para se acautelar um determinado efeito jurídico.
A instrumentalidade é a característica configuradora das providências cautelares que as vincula a um processo principal, de que são dependentes e que as “distingue das providências definitivas, as quais são tomadas como resultado final do processo civil. Deste modo, salvo quando tenha sido decretada a inversão do contencioso (artigo 364º nº 1), a instrumentalidade das providências cautelares traduz-se na inidoneidade de se transformarem numa tutela definitiva, porquanto se destinam a ser absorvidas pelo juízo de mérito que vier a resultar do processo de declaração plena.”
“A instrumentalidade das medidas cautelares é uma “instrumentalidade eventual e de segundo grau” ou … uma “instrumentalidade hipotética” … porque, excepto nos casos em que seja decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar pressupõe sempre uma acção principal da qual é dependente e que tenha por fundamento o direito acautelado – podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva (artigo 364º) – sendo que a concessão da providência cautelar depende da formulação de um juízo de probabilidade séria quanto ao reconhecimento da existência do direito na acção principal (artigo 368º º 1). O mesmo é dizer que a providência cautelar é “decretada pelo juiz na pressuposição de que a decisão definitiva, a ser proferida no processo principal, vai ser favorável ao requerente.
Atenta a sua natureza instrumental, as providências cautelares não se destinam, por regra, a realizar, de forma directa e principal, o direito material, mas antes a assegurar que o processo principal atinja o seu objectivo, qual seja o de regular, de forma eficaz e definitiva, o litígio.”
E como refere o Professor Alberto dos Reis 11, “o julgamento expresso na providência cautelar não tem a natureza de um julgamento condicional; é, antes, um julgamento a termo, um julgamento que nasce já com duração necessariamente limitada no tempo; pela sua própria índole e função, o acto ou a providência cautelar forma-se para durar unicamente enquanto não existir a decisão final. Emitida esta com carácter definitivo, a providência cautelar cai forçosamente, quer a providência definitiva negue, quer reconheça, o direito do requerente. Se a decisão final declara o direito provisoriamente atribuído pela providência cautelar, o que era provisório converte-se em definitivo; o efeito jurídico antecipado pela providência cautelar passa a existir por força do julgamento da causa principal. Se a decisão final nega o direito, o efeito da providência cautelar não pode subsistir, porque se revela contrário à ordem jurídica.”
E como também se refere, oportunamente, Marco Carvalho Gonçalves 12, “muito embora a providência cautelar procure assegurar o efeito útil da tutela definitiva, tal não implica que o seu objecto tenha de coincidir necessariamente com o da acção principal de que aquele depende. Na verdade, dispõe o artigo 364º nº 4, que o julgamento da matéria de facto ou a decisão final proferida no procedimento cautelar não tem qualquer influência no julgamento da acção principal.
Com efeito, a decisão proferida no procedimento cautelar não faz caso julgado na acção principal correlativa – nem há litispendência entre ambas, seja qual for a ordem da sua pendência – o que constitui expressão inequívoca do princípio da autonomia da providência cautelar. O mesmo é dizer que a provisoriedade e o caso julgado material excluem-se, pelo que a decisão proferida em tal procedimento jamais assume força de caso julgado.”
E aí se acrescenta 13 que conforme elucida Lebre de Freitas, “A função da providência cautelar difere, pois, da função de acertamento da sentença declarativa, ainda quando constitua antecipação de uma decisão de mérito. Desta natureza da providência cautelar deriva que lhe é inadequado o conceito de caso julgado (material). Como se deixou dito, o efeito de caso julgado é próprio de uma decisão de mérito, como tal definidora das situações jurídicas das partes. A preclusão consistente na indiscutibilidade da solução dada às questões por ele abrangidas pressupõe o acertamento definitivo dessas situações jurídicas, só possível num processo que tenha por objecto a afirmação da sua existência e a solicitação da tutela judiciária adequada a esse acertamento (José Lebre de Freitas, Repetição de providências e caso julgado em caso de desistência do pedido de providência cautelar, p. 473).”
Com efeito, a decisão proferida nos procedimentos cautelares, naturalmente em que não haja inversão de contencioso, assume sempre um carácter provisório, uma vez que é dependência de uma acção principal, já proposta ou a propor, decisão, aquela, que tem um horizonte de duração limitada e, proferida a decisão definitiva no processo principal, aquela deixa de subsistir.
Basta atentar que posto isto torna-se imprescindível ter em consideração a natureza própria dos procedimentos cautelares e a sua relação com a acção principal, nos casos em que não está em causa a inversão do contencioso, como é o caso dos autos, convocando, para o efeito, as normas de direito adjectivo civil que estatuem a propósito.
Posto este enquadramento geral dos procedimentos cautelares, relativamente ao procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória, é sabido que o mesmo foi criado autonomamente pelo legislador na reforma do CPC de 1995-96, com a introdução dos artigos 403.º a 405.º do Código do Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e DL n.º 180/96, de 25 de Setembro), visando minorar os prejuízos que o lesado sofra em consequência da demora na obtenção de uma sentença condenatória do lesante, mediante a atribuição de um valor mensal denominado «renda» que lhe permita garantir uma vivência condigna, até à obtenção da decisão final da causa.
Pese embora, em bom rigor, não fosse necessária a consagração específica desta medida cautelar, posto que as situações previstas na mesma são casos em que a tutela antecipatória seria possível ao abrigo da cláusula geral então prevista no artigo 381.º do CPC e actualmente contida no artigo 362.º do CPC, o certo é que a sua tipificação teve seguramente o mérito de clarificar a possibilidade de o lesado lançar mão da mesma e de concorrer para a utilização nos tribunais deste meio de tutela provisória do direito.
A providência de arbitramento de reparação provisória vem regulada no artº 388º do NCPC, que, sob a epígrafe “Fundamento”, dispõe o seguinte:
“1 - Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
2 - O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.”
Com as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, este procedimento cautelar encontra-se agora previsto no artigo 388.º, n.º 1, do NCPC, de acordo com cuja previsão, “como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados (…) requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano”.
Por seu turno, refere o n.º 2 daquele preceito que “o Juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido”, acrescentando o n.º 3 que a liquidação provisória do dano, a imputar na definitiva, é fixada equitativamente pelo Tribunal.
Finalmente, o n.º 4 do artigo em apreço, estabelece que “o disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”.
Apreciando a questão suscitada pelo recorrente - saber se estão verificados todos os requisitos necessários para o decretamento da presente providência de arbitramento de reparação provisória previstos no artº. 388º do NCPC face à prova produzida - importa dizer a tal propósito que, na sua essência, o procedimento cautelar é destinado a garantir, a quem o invoca, a titularidade do direito, contra a ameaça ou um risco que sobre ele paira e que é tão premente que a sua tutela não pode aguardar a decisão judicial.
Como resulta do supra-referido artº. 388º, trata-se de uma medida antecipatória de reparação provisória do dano sofrido, mormente quando está em causa o direito à indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no pressuposto que a lesão corporal determinou para o lesado uma situação de carência de meios económicos, que deve ser colmatada imediatamente pelo requerido em prol do princípio da justiça distributiva.
São seus requisitos, antes do mais, a instrumentalidade - porquanto pressupõe uma acção definitiva instaurada ou a instaurar - o periculum in mora, ou seja, de que a demora na decisão a proferir na acção principal acarrete um prejuízo grave e ainda o fumus bonus iuris, ou seja, a aparência da realidade do direito invocado.
São “medidas provisórias correspondendo à necessidade efectiva e actual de remover o receio de um dano jurídico.
No arbitramento de indemnização provisória, tal como, aliás, no procedimento de alimentos provisórios, a decisão favorável pressupõe uma situação de flagrante necessidade 14.
Ou seja, a concretização do critério legal da decisão do procedimento pressupõe a existência de uma autêntica situação de necessidade do requerente, que deverá revestir-se das características da premência e da actualidade, não podendo confundir-se com a mera conveniência ou utilidade.
Os requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória prevista no artº. 388º do NCPC. são os seguintes:
- a)a existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pelos prejuízos resultantes da morte, lesão corporal ou dano susceptível de colocar seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado;
- b)a existência de um estado de necessidade económica do lesado e de um nexo de causalidade entre aqueles danos e a situação de necessidade;
- c)a indiciação de uma obrigação de indemnizar a cargo do requerido 15;
Trata-se, assim, de uma medida antecipatória, assente no princípio de que, enquanto a reparação do dano não for ajuizada definitivamente, existem situações humanas pontuais de necessidade, que foram criadas ou se agravaram com a produção do evento, que merecem tutela imediata provisória, na medida do mínimo (pelo menos) que é provável venha a ser fixado definitiva e ulteriormente.
Acresce ainda que, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do NCPC, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os referidos requisitos impende sobre o requerente do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, devendo este «descrever o circunstancialismo que o faz titular de um dos direitos de indemnização referidos no art.º 388.º, n.º 1 e n.º 4, do NCPC, expor a situação de necessidade que justifica a intervenção cautelar antecipatória daquele direito de indemnização, alegar o nexo de causalidade entre o descrito circunstancialismo e a sua situação de necessidade e concluir por um pedido de pagamento de indemnização provisória, na forma de renda mensal 16.
Conforme já afirmado quanto aos procedimentos cautelares comuns, cujas disposições são subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos nominados, em tudo quanto nestes não se encontre especialmente prevenido (artigo 376.º, n.º 1, do CPC), os procedimentos cautelares mostram-se gizados para funcionar a partir de juízos de probabilidade séria da existência do direito, habitualmente considerados como de verosimilhança, entendimento que se aplica de pleno no procedimento cautelar especificado em apreço quanto à prova da existência de um direito de indemnização, que se basta com estar indiciada a probabilidade séria da sua existência, quer no tocante às questões de facto quer no concernente às questões de direito, relativamente às quais este juízo de probabilidade séria é também aplicável.
Porém, entendemos com Cura Mariano, que quanto ao requisito da criação ou agravamento da situação de necessidade em consequência do dano sofrido, não basta uma mera probabilidade da verificação, sendo necessária prova que convença suficientemente o tribunal da sua real existência, ou, pelo menos, que a prova da situação de necessidade resulte de um seguro convencimento do julgador 17. De facto, afigura-se-nos que no n.º 2 do artigo 388.º do CPC, o legislador distingue expressamente as duas situações quando estatui que o juiz defere a providência desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos, e esteja indiciada a existência da obrigação. Assim, quanto à situação de necessidade em que o lesado se encontra, enquanto requisito de decretamento desta específica tutela cautelar, afigura-se-nos que apesar da summaria cognitio a prova do mesmo há-de resultar pelo menos de um juízo de probabilidade mais forte e convincente do que aquele que se exige para a probabilidade séria da existência do direito 18.
Ora, no que concerne ao primeiro dos requisitos enunciados, está o mesmo verificado no que tange à ocorrência de lesão corporal, uma vez que indiciam os autos que, como consequência do acidente em causa, o requerente sofreu lesões corporais (edema e dores nos membros inferiores tendo ficado com cicatrizes: ao nível do membro inferior direito, cicatriz acastanhada, arredondada, como palma de mão de criança, da face interna do joelho direito e, ao nível do membro inferior esquerdo, cicatriz acastanhada, arredondada, como palma de mão de criança, da face anterior do polo inferior do joelho esquerdo, para além da cicatriz nacarada, como dedada, da região maleolar externa esquerdo, lesões essas que determinaram 8 dias com afectação da capacidade de trabalho geral sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
Vejamos agora o segundo requisito - respeitante ao estado de necessidade do lesado - sendo certo que a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória visa fazer face à alegada situação de estado de necessidade em que aquele ficou em consequência dos danos sofridos na sua pessoa.
Como sabemos, o estado de necessidade consiste numa situação de carência económica, ou seja, na impossibilidade, decorrente das lesões sofridas, do sinistrado fazer face às suas despesas, as quais, como salienta Abrantes Geraldes, podem “envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas os atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação” 19.
Por sua vez, sobre o conceito de necessidade Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, referem o seguinte: “(…) não é de o considerar limitado ao sustento, habitação e vestuário. Se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há-de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer. No entanto, embora o nº 1 não limite a reparação, (…) no caso dos alimentos provisórios, ao estritamente necessário para a satisfação dessas necessidades, deve o juiz, ao fixar equitativamente (nº 3) o montante da renda mensal provisória, ter em conta que a providência em causa tendo natureza antecipatória, visa ocorrer situações de necessidade que não podem esperar a composição definitiva do litígio, pelo que a renda mensal não deve exceder os limites de prudência que a consideração da sua provisoriedade impõe; inclusivamente, há-de atender-se, na sua fixação, não só aos meios que o requerente tenha para prover à sua subsistência, mas também aos meios que o requerido dispõe para prover à satisfação das carências do requerente” 20.
Assumiu-se, claramente, com esta providência que, para a tutela eficaz de certos direitos como o de indemnização é, por vezes, insatisfatória a resposta condicionada ao natural decurso da tramitação das acções que visam obter o seu reconhecimento.
Contudo, em face dos maiores riscos que comporta a atribuição provisória de montantes pecuniários, o legislador limitou-se a tutelar antecipadamente os danos que determinem para o lesado uma situação de carência de meios económicos, “situação de necessidade” – artigo 388.º, n.º 2 do CPC – tendo os outros danos que aguardar pela decisão final a proferir na acção principal.
Na integração deste conceito de “necessidade”, “não deve usar-se um critério tão restritivo que limite a atribuição da prestação antecipatória a situações de indigência. Mas, igualmente, não será qualquer redução na capacidade de ganho que poderá motivar a concessão da providência. (…) é necessária a redução de ganhos que afecte seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado (…) estando afastadas as situações em que tenham ocorrido simples danos morais não repercutidos na vida económica dos sujeitos” 21.
Deve, ainda, ter-se em conta que o necessário paralelismo a estabelecer entre esta medida e a de alimentos provisórios que, de acordo com o artigo 2003.º e seguintes do Código Civil, se restringe ao que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sendo certo que, ao contrário do que acontece com os alimentos provisórios (que, em caso algum, têm que ser restituídos – artigo 2007.º, n.º 2 do CC), neste caso, se a decisão final na acção principal, não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, o lesado terá que restituir o que for devido – artigo 390.º, n.º 2 do NCPC – o que também deve ser considerado na decisão a proferir, face aos gastos já suportados pelo requerido e aqueles que previsivelmente ainda suportará até ao desfecho final da acção.
A quantificação da renda mensal terá que suportar-se nos factos provados, temperados pelo critério da equidade que, como é sabido “é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” 22.
Ora, a situação de necessidade a que se reportam os nºs 2 e 4 do art.388º do C.P.C., tem de ser iminente, actual e não pode deixar de resultar directamente dos danos sofridos, sendo que apenas relevam para efeito do arbitramento de reparação provisória os danos patrimoniais.
O arbitramento de reparação provisória é uma providência que encontra o seu fundamento em razões de justiça social e equidade 23 que o direito não pode ignorar “com óbvias repercussões na tutela eficaz de direitos subjectivos, na medida em que, além de assegurar aos interessados a antecipação dos efeitos da sentença, também constitui um forte instrumento ao serviço da celeridade processual no que concerne ao exercício dos direitos de crédito visados” 24.
Assumiu-se, claramente, com esta providência que, para a tutela eficaz de certos direitos como o de indemnização é, por vezes, insatisfatória a resposta condicionada ao natural decurso da tramitação das acções que visam obter o seu reconhecimento.
Trata-se de providência cautelar antecipatória, que visa a obtenção acelerada da tutela do direito invocado na acção principal, em ordem a evitar que a delonga na tramitação da acção principal inutilize, total ou parcialmente, a decisão definitiva.
O direito que aqui se pretende acautelar é o da reparação dos danos emergentes de responsabilidade civil, isto é, o efeito inerente à atribuição de uma prestação indemnizatória. A concessão do recurso a um procedimento cautelar justificar-se-á para a garantia de bens particularmente ponderosos, como o são o sustento ou a habitação do lesado (n.º 4 do art.º 388.º), ou para acorrer a lesões particularmente significativas, ou seja, a morte ou lesão corporal, quando destas resulte a colocação do lesado numa situação de necessidade (n.ºs 1 e 2 do art.º 388.º).
Contudo, em face dos maiores riscos que comporta a atribuição provisória de montantes pecuniários, o legislador limitou-se a tutelar antecipadamente os danos que determinem para o lesado uma situação de carência de meios económicos, “situação de necessidade” – artigo 388.º, n.º 2 do NCPC – tendo os outros danos que aguardar pela decisão final a proferir na acção principal.
A necessidade que aqui se tem em vista é uma situação de carência económica, isto é, de incapacidade para o lesado fazer face às suas despesas e às daqueles que dele dependem. Daí que a providência a atribuir consistirá numa renda mensal (n.º 1 do art.º 388.º), que deverá ser prestada ao requerente pelo requerido, na medida em que esteja indiciada a existência da obrigação de indemnizar e que a aludida necessidade seja causada pelos danos sofridos pelo lesado (n.º 2 do art.º 388.º)
Na integração deste conceito de “necessidade”, “não deve usar-se um critério tão restritivo que limite a atribuição da prestação antecipatória a situações de indigência. Mas, igualmente, não será qualquer redução na capacidade de ganho que poderá motivar a concessão da providência. (…) é necessária a redução de ganhos que afecte seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado (…) estando afastadas as situações em que tenham ocorrido simples danos morais não repercutidos na vida económica dos sujeitos” 25.
“Embora este requisito esteja formulado em termos genéricos, sem se precisar em que situação de necessidade o lesado precisa de se encontrar para se considerar verificado o requisito, há que utilizar um critério razoável na apreciação deste requisito. Nesta medida, não se deve limitar a atribuição da providência a situações clamorosas de necessidade, muito próximas da indigência, tal como não se deve considerar que existe uma situação de necessidade pelo simples facto de o lesado ver afectado o seu património, pelo acréscimo de despesas que passou a efectuar em consequência dos danos sofridos, desde que essas despesas não influenciem sobremaneira a sua situação económico-financeira.
A situação de necessidade deve traduzir-se numa efectiva redução dos ganhos do lesado, que afecte seriamente e de forma definitiva a possibilidade de este satisfazer as suas necessidades básicas, bem como daqueles que directamente de si dependem. Pelo que deve considerar-se que não são objecto de tutela todas aquelas situações em que o lesado, apesar de sofrer danos de natureza patrimonial que afectam o seu património, continua a ter plena capacidade de subsistência própria e de todos aqueles que estão dependentes do seu património.
(…) Neste contexto, o legislador apenas pretendeu tutelar as situações [de] necessidade económica mais graves e clamorosas em que o lesado se encontra, e que o impossibilitam de seguir a sua vida normal, uma vez que lhe é difícil, em consequência dos danos sofridos, prover à sua subsistência e à dos seus” 26.
“A situação de necessidade como requisito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória caracteriza-se por uma insuficiência actual e manifesta de rendimentos para fazer face às despesas inerentes à vivência do lesado e seus dependentes, de acordo com um padrão de vida digno, definido pelos valores vigentes. Não se exige a verificação de um estado de indigência ou de risco de sobrevivência física, mas a insuficiência de rendimentos deve ser suficientemente séria, não bastando uma qualquer dificuldade na gestão orçamental da vida económica do lesado. A desproporção entre o montante global dos rendimentos obtidos e o das despesas consideradas imprescindíveis deve ser manifesta. Apenas se justifica uma intervenção heterotutelar urgente, se a situação de necessidade assumir um grau de gravidade relevante, num juízo de razoabilidade. Além de evidente, o estado de necessidade deve ser actual, reportando-se às condições de vida do lesado existentes no momento em que recorre à providência de arbitramento da reparação provisória, repercutindo-se nesta todas as alterações que venham a ocorrer nessas condições” 27.
“Tão-pouco neste caso se estabelecem limites em função do tipo de situação de necessidade económica em que se encontre o requerente. Se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer” 28 29.
Deve, ainda, ter-se em conta que o necessário paralelismo a estabelecer entre esta medida e a de alimentos provisórios que, de acordo com o artigo 2003.º e seguintes do Código Civil, se restringe ao que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sendo certo que, ao contrário do que acontece com os alimentos provisórios (que, em caso algum, têm que ser restituídos – artigo 2007.º, n.º 2 do CC), neste caso, se a decisão final na acção principal, não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, o lesado terá que restituir o que for devido – artigo 390.º, n.º 2 do CPC – o que também deve ser considerado na decisão a proferir, face aos gastos já suportados pela requerida e aqueles que previsivelmente ainda suportará até ao desfecho final da acção.
Voltando agora ao caso em apreço convirá desde já salientar que resultou não provado nos autos que o requerente, à data do acidente, auferia cerca de 70,00 € setenta euros, por dia de trabalho e trabalhava diariamente e 22 dias por mês - cfr. alíneas E) e F) dos factos não provados. O que aliás consta da fundamentação da sentença recorrida é que “Do próprio auto de inquirição de testemunhas (na sequência de queixa crime) resulta que o ora Requerente estava (já) desempregado e a “arrumar carros” quando foi embatido e caiu de joelhos.”
Por outro lado, resulta da matéria de facto provada que, em consequência das lesões sofridas, mercê da ocorrência do acidente, o requerente terá estado 8 dias com afectação da capacidade de trabalho geral sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
Mais se apurou que o Requerente está desempregado, recebe rendimento social de inserção, gorjetas de “arrumar carros” e vive com o apoio de familiares e amigos.
Por outro lado, e como também decorre da fundamentação da sentença recorrida “Do Relatório final, entretanto junto aos autos principais, resulta claro que “não há dependências permanentes” com referência ao sinistro em causa.”
Concluiu a sentença recorrida que “O Requerente, é certo, está desempregado, mas vive em casa da mãe e recebe RSI, situação que não será desejável, mas que não configura um estado de necessidade nos termos supra expostos.”
Por outro lado, dos autos decorre que o Requerente tem sido assistido em hospital público, e não decorreu nem indiciariamente provada a necessidade de cirurgia derivada das lesões sofridas no acidente e o custo da mesma.
Não tendo sido nem indiciariamente provado o montante que o Requerente auferia à data do acidente, nem o valor global dos seus encargos com despesas mensais e considerando a fundamentação da sentença recorrida, realçando-se que não foi interposto recurso da matéria de facto, não se pode considerar, de todo, que se possa integrar o requerente na situação de necessidade ou premência económica a que alude o artº. 388º nºs 2 e 4 do NCPC.
Por isso, forçoso é concluir que, no caso dos autos, não ficou suficientemente apurada a existência de um estado de necessidade económica por parte do lesado, sendo que a verificação de tal requisito era, de todo, essencial para a eventual procedência desta providência de arbitramento de reparação provisória.
Ora, como é sabido, de acordo com as regras do ónus da prova, incumbia ao requerente o encargo de fazer prova dos factos constitutivos do direito que invoca, de harmonia com o disposto no artº. 342º nº1 do Cód. Civil e nos quais se inclui, evidentemente, a prova do estado de necessidade em que o mesmo alegadamente se encontrava, o que - como se viu supra - aquele não fez Daí que, não estando verificado um dos requisitos necessários para que a presente providência pudesse ser julgada procedente, resulta claro que terá a mesma de, forçosamente, naufragar.
Realce-se ainda que a audiência de julgamento na acção principal se encontra já designada para o próximo dia 02.06.2026, pelo que não ocorre o “periculum em mora”.
Em consequência, improcedem totalmente as conclusões de recurso formuladas pelo requerente, aqui apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ele indicados.
Por tudo o exposto e inexistindo igualmente qualquer argumento apresentado pelo Reclamante apto a abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada, resta a este colectivo confirmar integralmente o despacho individual da Relatora.