I- Se o recorrente abandonou o seu país evadindo-se da prisão a que fora sujeito sob acusação de crime de furto, fugindo, assim do desenvolvimento do processo e respectivo julgamento pela prática de delito de direito comum e às consequências daí decorrentes, nada permitindo concluir que o processo não viesse a ter um desenvolvimento regular, não pode invocar a verificação dos requisitos do art. 1, n. 1 e 2 da Lei 38/80 de 1 de Agosto, para obtenção do asilo político.
II- Referido o art. 2 da Lei 38/80 o asilo por razões humanitárias cuja concessão releva do exercício de poderes discricionários, não é censurável o acto que nega o asilo político solicitado à sombra daquela norma quando se verifique as dificuldades económicas invocadas pelo recorrente resultavam do facto de se ter evadido da prisão no seu país deixando, por isso, de poder exercer abertamente a sua profissão.