1.1. A..., residente em Coimbra, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, confirmando a sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, não anulou o acto de avaliação de um seu imóvel, em seu entender indevidamente levado a cabo.
Formula as seguintes conclusões:
“1ª
O recorrente é proprietário de um prédio urbano, sito na Rua ..., em Coimbra, que se encontra em regime de arrendamento desde 1968.
2ª
Em 17/09/1993, pediu no 2º Serviço de Finanças, a passagem do prédio do regime global para o regime de propriedade horizontal. Para tanto,
3ª
apresentou de “motu proprio” e indevidamente uma declaração mod. 129, declarando que o prédio tinha sido modificado.
4ª
Em 15/09/1994 foi feita a avaliação, que, violando os artigos 113º e 116º do CCPIIA, alterou o valor patrimonial de 14.468.880$00 (euros 72.170,47) para 33.534.000$00 (euros 167.266,89).
5ª
Em 22/11/1994, foi feita a notificação da avaliação em cumprimento do artigo 278º do CCPIIA.
6ª
O recorrente, tomando conhecimento do erro que tinha cometido, não pediu 2ª avaliação, embora fosse convidado a fazê-lo pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não só porque não pretendia atacar directamente o valor patrimonial fixado, mas também porque esta não atingia a finalidade pretendida - anular a avaliação.
7ª
Em 30/11/1994, ainda dentro do prazo do artigo 279º do CCPIIA, apresentou uma reclamação, nos termos do art.º 97º do CPT, pedindo a anulação da avaliação, com fundamento em inexistência de facto tributário e como consequência pediu a anulação do excesso do valor patrimonial resultante da mesma avaliação.
8ª
Por despacho de 25/06/1996, do Exmº Sr. Director Distrital, por delegação, foi a mesma indeferida, com fundamento em que a avaliação não era de anular por ser, segundo Ele, a declaração m/129 de apresentar, pois a simples passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal se considera modificação e passiva de apresentação da referida declaração.
9ª
O oficio n.º 848 de 11/01/00, da Direcção de Serviços de Avaliações, veio dar inteira razão ao recorrente, quanto à inexistência de facto tributário e à violação, por parte da AF, dos artigos 113º, 116º, 214º e 269º, nº 9. Do CCPIIA.
10ª
O referido ofício é interpretativo dos mencionados artigos.
11ª
O TCA, com o referido oficio junto, tomou conhecimento de qual a interpretação que, desde sempre, a AF e o Legislador deram aos mencionados artigos, pelo que o douto acórdão deveria reflectir essa interpretação, porque é a que deles resulta. Assim
12ª
o douto acórdão violou os artigos 214º, 215º e 269º, n.º 9 ao concordar com a interpretação errada do Meritíssimo Juiz a quo, a pag. 9 e ss.
13ª
A interpretação dada aos mencionados artigos 214º, 215º, 269º, n.º 9, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo e pelo douto acórdão do TCA, não resulta da lei.
14ª
Em 02/10/1996 foi o referido despacho impugnado com fundamento em violação de lei, designadamente dos artigos 113º, 214º e 269º, n.º 9 e por inexistência de facto tributário e pedida, como na reclamação, a anulação da avaliação efectuada e, em consequência, a anulação do valor patrimonial existente depois da avaliação e a contribuição autárquica a mais liquidada.
15ª
O recorrente não pretendeu que se iniciasse qualquer processo de determinação do valor patrimonial, razão pela qual não impugnou nos termos do artigo 155º, que pressupõe um processo de fixação de valores patrimoniais.
16ª
O recorrente impugnou o despacho de indeferimento da sua reclamação, nos termos da alínea e. e n.º 2 do artigo 123º do CPT.
17ª
O meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre a anulação da sentença proveniente da violação dos artºs 113º e 116º, do CCPIIA, pelo que é nula e o douto acórdão do TCA, na medida em que a confirma, padece de igual vicio.
18ª
O douto acórdão do TCA, a pag. 9, no ponto III - «Das Demais Ilegalidades», não se pronuncia sobre a inexistência de facto tributário e violação dos artigos 214º, 269, n 9, 113º e 116º, todos do CCPIIA. Mas
19ª
para o não fazer, deriva para a anulação do valor patrimonial, que apenas foi pedido subsidiariamente e em consequência; para a falta de notificação do artigo 278º, quando a notificação foi regularmente feita em 22/11/1994 e consta do processo; para considerações sobre liquidação da contribuição autárquica que não está em causa a não ser como consequência do pedido.
20ª
O recorrente reafirma que não há qualquer contribuição autárquica controvertida, na medida em que ela terá a sorte que tiver o facto tributário que lhe deu origem, esse sim, controvertido.
21ª
O recorrente pediu sempre e só a anulação da avaliação e sempre, como consequência dessa anulação, a anulação do valor patrimonial a mais determinado e a anulação da contribuição autárquica, correspondente a esse valor patrimonial a anular. Pois,
22ª
a AF não deu cumprimento ao artigo 121º do CPT ou 100º do CPPT (cf. notas 6 e 7 no CPPT de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão), daí a razão do pedido.
23ª
O recorrente não impugnou as incorrecções nas inscrições matriciais, porque estas inscrições ainda se não tinham verificado, nem sabe se se verificaram.
24ª
A reclamação e a impugnação que se lhe seguiu nada têm a ver com as matrizes prediais, mas só com a avaliação feita na caderneta predial, que foi o objecto da notificação ao recorrente.
25ª
Todas os argumentos, considerações e conclusões constantes dos doutos acórdãos do TCA, que estão para além do pedido de anulação do despacho do Exmº Senhor Director distrital de Coimbra, por violação dos artigos 113º, 116º, 214º, 215º e 269º, n.º 9 do CCPIIA e da anulação da avaliação indevidamente feita e consequentes impostos, são impertinentes; excedem o pedido e a causa de pedir da impugnação e não devem ser considerados para a resolução do pleito.
Nestes termos (...) deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e em consequência:
- a)– serem declarados nulos os doutos acórdão, por, confirmando a sentença que recaiu sobre a impugnação oportunamente apresentada, padecerem igualmente de vício de violação das alíneas b. e d. do artigo 668º do Código de Processo Civil e artigo 144º do Código de Processo Tributário;
- b)– serem os doutos acórdãos anulados por, confirmando a sentença do Tribunal a quo, afirmarem existir facto tributário, fundamento para a exigência da declaração m/129;
- c)– serem ainda os doutos acórdãos anulados, por errada interpretação dos artigos 214º, 215º e 269º, n.º 9 do CCPIIA e art.º 14º, n.º 1 b. do C. C. Aut.; Finalmente,
- d)– serem ainda os doutos acórdãos anulados não se haverem tacitamente confirmado a violação dos artigos 113º e 116º do CCPIIA, por parte da Comissão de Avaliação da Propriedade Urbana, tal como a sentença do meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.”.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Ministério Público não emitiu oportuno parecer.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2Vem fixada a factualidade seguinte:
“o impugnante apresentou na respectiva Repartição de Finanças, em 17 de Setembro, de 1993, uma declaração modelo 129;
Para alteração de inscrição de prédio urbano na matriz.
Para constituir em propriedade horizontal o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Sé Nova sob o artigo ...;
Onde, no quadro 8 desta mencionou que o motivo da entrega era a modificação do prédio;
Com base na referida modelo 129 procedeu a Repartição à avaliação do prédio;
Tendo-lhe atribuído novo valor tributável e passado a ter, na referida matriz, o artigo nº ...;
E tendo notificado desta o impugnante em 22 de Novembro de 1994;
o impugnante não reclamou da 1ª avaliação e não requereu 2ª avaliação;
Como expressa no art. 4º da sua "reclamação" (fls. 2 verso) «o inquilino do rés do chão alterou as suas instalações comerciais»;
E «a Câmara Municipal erigiu a respectiva propriedade horizontal»;
Tendo o impugnante apresentado uma declaração m/129, assinalando com X a quadrícula «modificado», do quadro «08».
O recorrente não reclamou junto da AF quanto à inscrição na matriz nos termos sobreditos”.
3.1. O recorrente, proprietário de um imóvel arrendado, inscrito na matriz, constituiu-o em propriedade horizontal, apresentando na respectiva repartição de finanças a “declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz” (modelo nº 129).
Na sequência dessa declaração o prédio foi avaliado e o respectivo resultado notificado ao recorrente, que não requereu segunda avaliação.
Por força da atribuição do valor tributável ao prédio, mediante aquela única avaliação, procedeu-se a liquidação adicional de contribuição autárquica relativa aos anos de 1989 a 1993.
O recorrente reclamou da avaliação, sem resultado, pelo que impugnou, perante o tribunal tributário de 1ª instância, o despacho de indeferimento, alegando, no essencial, que não havia lugar à avaliação efectuada, e pedindo que, em consequência da procedência da impugnação, se anulasse, “por violação de lei, o despacho de 25/06/96 que indeferiu a reclamação mencionada e proferindo-se decisão no sentido de (...) ser anulada, por inexistência de facto tributário, a avaliação efectuada”, devendo, ainda, ser anuladas “as importâncias (...) liquidadas adicionalmente aos anos de 1989 a 1993 (...) de contribuição autárquica e respectivos juros compensatórios (...) bem como todas as importâncias vencidas e vincendas até hoje e liquidadas com fundamento no aumento de valor patrimonial resultante da referida avaliação”, e “serem repristinados os rendimentos e valores anteriores à avaliação aqui impugnada, com os quais a descrição na matriz deve continuar a figurar”.
O Tribunal julgou improcedente a impugnação porque, em súmula, “o resultado da avaliação, considerado e inscrito, se tornou definitivo por já haverem decorrido os prazos para requerer segunda avaliação”.
Recorreu o impugnante para o TCA, acusando a sentença de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, defendendo a inexistência de facto tributário, por o prédio não ter sofrido alteração ou melhoramento, e afirmando haver errónea interpretação dos artigos 214º, 215º e 269º nº 9 do Código da Contribuição Predial, e 14º nº 1 do Código da Contribuição Autárquica, e violação dos artigos 113º do CCP e 6º, 8º e 9º do decreto-lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro, pela comissão de avaliação.
O TCA não julgou verificada a nulidade por omissão de pronúncia; entendeu que a sentença não era nula por falta de fundamentação; e, quanto ao demais, disse que o recorrente devia ter requerido 2ª avaliação do imóvel e que, não o tendo feito, deixou consolidar o seu valor patrimonial. Por isso, julgou improcedente a impugnação.
O pedido de reforma do acórdão do TCA foi por este Tribunal indeferido.
É contra a decisão do TCA, integrada pelos dois apontados acórdãos, que se insurge o recorrente, nos termos e pelas razões que resume nas conclusões das suas alegações.
3.2. Nas conclusões 17º , 18ª e 25ª, reclama o recorrente a nulidade do aresto do TCA, ou por ter omitido pronúncia, ou por se ter pronunciado com excesso.
A omissão de pronúncia terá ocorrido porque “o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre a anulação da sentença proveniente da violação dos artºs 113º e 116º, do CCPIIA, pelo que é nula e o douto acórdão do TCA, na medida em que a confirma, padece de igual vicio”.
Há aqui manifesta confusão do recorrente: uma coisa é a omissão de pronúncia em que, porventura, incorreu o juiz que apreciou a causa em 1º grau de jurisdição, a qual implica a nulidade dessa decisão; outra é o, também, porventura, errado julgamento do tribunal de recurso, ao não reconhecer essa nulidade.
Neste último caso, o que ocorre é erro de julgamento. Nulidade por omissão de pronúncia só poderia haver se o tribunal recorrido, sendo-lhe submetida a questão da nulidade da sentença recorrida, deixasse de se pronunciar sobre ela. Pronunciando-se mal, erra no julgamento, mas não deixa de se debruçar sobre a questão que estava obrigado a apreciar.
Ora, o que o recorrente invoca é, ainda que lhe chame nulidade, o erro de julgamento cometido pelo TCA, ao confirmar a decisão da 1ª instância, não a considerando incursa em nulidade.
Não ocorre, consequentemente, a nulidade apontada na conclusão 17ª, que, assim, improcede.
Nulo é, ainda segundo o recorrente - conclusão 18ª -, o acórdão do TCA, pois que “não se pronuncia sobre a inexistência de facto tributário e violação dos artigos 214º, 269, n 9, 113º e 116º, todos do CCPIIA”.
Mas, sendo verdade que o aresto não decidiu a questão da “inexistência de facto tributário”, não deixou de a tratar. Conforme se vê do ponto III do acórdão, este, depois de relatar que o recorrente colocava tal questão, disse que, face à estabilização do resultado da primeira e única avaliação efectuada, que retirou do facto de o recorrente não ter requerido a segunda, a questão do valor patrimonial não mais podia ser posta em crise, por se achar definitivamente decidida.
Ou seja, o acórdão não decidiu da questão colocada, relativa à “inexistência de facto tributário”, por a entender prejudicada, pois essa “inexistência” estaria a coberto do caso decidido formado pelo resultado da avaliação não contestada. O que também implicava não ter que ser apreciada a questão da violação das normas do Código da Contribuição Predial apontadas pelo recorrente.
Não incorreu, deste modo, o aresto recorrido na nulidade por omissão de pronúncia alegada na conclusão 18ª.
Na conclusão 25ª o recorrente invoca o excesso de pronúncia do acórdão recorrido, nestes termos: “todas os argumentos, considerações e conclusões constantes dos doutos acórdãos do TCA, que estão para além do pedido de anulação do despacho do Exmº Senhor Director distrital de Coimbra, por violação dos artigos 113º, 116º, 214º, 215º e 269º, n.º 9 do CCPIIA e da anulação da avaliação indevidamente feita e consequentes impostos, são impertinentes; excedem o pedido e a causa de pedir da impugnação e não devem ser considerados para a resolução do pleito”.
Todavia, a argumentação desenvolvida, e as considerações feitas nas sentenças para suportar a decisão da causa, podem estar certas ou erradas, mas não implicam, por si, a nulidade dessas decisões. O que a lei veda ao juiz é a pronúncia sobre questões sobre que não a pode emitir, ou porque lhe não tenham sido colocadas pelas partes, ou porque não sejam de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 660º nº 2, parte final, do Código de Processo Civil.
No nosso caso, o que estava em causa era a ilegalidade do acto impugnado, pelos fundamentos vertidos pelo impugnante na petição inicial, e foi sobre essa ilegalidade que se pronunciaram as instâncias, concluindo pela sua inexistência. Não importa que argumentação e considerações fizeram: foram as entendidas necessárias para verificar se havia ou não a(s) ilegalidade(s) acusada(s).
E, concluindo os juízes pela não verificação das ilegalidades apontadas pelo impugnante, outra coisa não restava senão julgarem improcedente a impugnação com tais fundamentos deduzida.
Porém, a leitura do conjunto das alegações e conclusões do recorrente – como, de resto, também resulta da leitura da petição inicial da impugnação - patenteia que não era sua intenção questionar a legalidade dos actos tributários de liquidação de contribuição autárquica, mas só a de um acto anterior, que ora identifica como sendo o de avaliação (vd. a conclusão 21ª), ora o do director distrital de finanças que indeferiu a sua reclamação referida na matéria de facto que vem fixada (conclusões 16ª e 25ª).
O TCA disse, a este respeito, que, embora o objecto da impugnação judicial seja, em regra, o acto de liquidação, “em certos casos especiais, como o presente, podia ter um objecto diferente”, a saber, o acto de avaliação (...) que podia ser impugnado”. Porém, porque “não tinha o recorrente esgotado e contrariado pela via graciosa a defesa dos seus direitos”, não podia recorrer a juízo, devendo “requerer, necessariamente, uma segunda avaliação (...) e só o resultado desta é que poderia ser impugnado”.
Ou seja, o TCA entendeu, em conformidade com o que afirma o recorrente, que o acto aqui impugnado não era o de liquidação, mas o de avaliação. E foi sobre a inimpugnabilidade contenciosa deste que, de seguida, discorreu, para concluir que tal acto não podia ser questionado junto dos tribunais, antes se impondo que fosse requerida uma segunda avaliação.
Não se pronunciou, pois, senão sobre o pedido impugnatório formulado pelo recorrente, pelo que não incorreu em pronúncia excessiva, nem na nulidade a que se refere o artigo 668º, nº1, alínea e), do Código de Processo Civil.
3.3. Não enfermando o aresto recorrido das nulidades de que é acusado, cumpre, agora, ver se incorreu em erro de julgamento, como também pretende o recorrente.
A descrição da situação que atrás se fez - ponto 3.1. - permite-nos perceber os contornos do problema que o recorrente pretende submeter aos tribunais.
É seu entender que nada na lei autoriza a Administração Fiscal a avaliar o seu imóvel, só porque passou a estar constituído em propriedade horizontal. Daí que tenha recorrido a juízo com o intuito de provocar o desaparecimento do acto avaliativo. Desde que tal acto insubsista, perecem, necessariamente, os que lhe são consequentes, a saber, a inscrição na matriz do valor que apurou, e as liquidações que partiram desse valor. Por isso o recorrente não só não requereu segunda avaliação, visando um valor inferior (pois se, para ele, nem a primeira devia ter tido lugar!...), como não impugnou os actos de liquidação (que não entende enfermos de qualquer vício próprio).
Como claramente afirma na conclusão 21ª, “pediu sempre e só a anulação da avaliação e sempre, como consequência dessa anulação, a anulação do valor patrimonial a mais determinado e a anulação da contribuição autárquica, correspondente a esse valor patrimonial a anular”.
Mas, será que o podia fazer?
As instâncias pronunciaram-se negativamente. E, porque decidiram que o acto avaliativo não podia ser contenciosamente sindicado, por aí se ficaram, sem entrar na apreciação dos concretos vícios que a tal acto vinham apontados, e decretaram a improcedência da impugnação.
Vejamos:
Ao tempo, estava em vigor o Código de Processo Tributário (CPT). Aí se dispõe – artigos 23º, alínea d), e 155º, nºs 1 e 2 - que são susceptíveis de reclamação e impugnação os actos de fixação de valores patrimoniais, com fundamento em qualquer ilegalidade, incluídos a preterição de formalidades legais e o erro de facto ou de direito na fixação. Até aqui, como quer o recorrente, e, também, como entendeu o TCA.
Mas aquela impugnação contenciosa só é possível, como acrescenta o nº 6 do referido artigo 155º, “depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliações”.
O artigo 134º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que sucedeu àquele artigo 155º, exprime-se de modo semelhante: “os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados (...) com fundamento em qualquer ilegalidade”, sendo que “a impugnação (...) só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação”.
É por esta razão que se vem entendendo que é necessário ao interessado, como condição para que possa recorrer a juízo, provocar uma segunda avaliação, nisso consistindo o esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliações. Deste modo, a primeira avaliação não seria, nunca, um acto contenciosamente sindicável, assim ecoando, aqui, o princípio da exaustão dos meios graciosos.
Entendimento que sairia reforçado pelo que dispõe a Lei Geral Tributária (LGT), cujo artigo 86º nos diz, da avaliação directa, ser ela susceptível “de impugnação contenciosa directa”, a qual “depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão”.
Mas não parece seguro que seja como decidiu o acórdão recorrido.
Por um lado, as disposições legais referidas respeitam à impugnação contenciosa dos actos avaliativos, ou de fixação de valor patrimonial. Ora, o conteúdo desses actos é, sempre, a atribuição de um valor a uma realidade material. É este valor, e não mais do que isso, cuja impugnabilidade directa a lei autoriza e impõe, já por ser ele o resultado final do procedimento de avaliação, e importar que a questão se esgote no campo administrativo antes de ser colocado aos tribunais; já por se tratar de um procedimento autónomo, distinto, designadamente, daquele que culmina com a liquidação, interessando que a questão do valor esteja de todo resolvida (esgotados os meios graciosos e contenciosos) antes do procedimento tendente à liquidação, de tal modo que já não possa ser usada como fundamento da impugnação do acto de liquidação, nem a preterição de formalidades legais no procedimento avaliativo, nem os erros de facto ou de direito cometidos na fixação do valor.
Por outro lado, e porque a atribuição de valor a um bem é acto de índole acentuadamente técnica, a lei entrega-a a órgãos vocacionados para a resolver, compostos por pessoas a quem, esclarecedoramente, chama “louvados” (vejam-se os artigos 93º, § 3º, do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e 132º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola). Órgãos e louvados esses a quem não está atribuída outra competência que não seja a de determinar valores patrimoniais - com consequente exclusão da competência para a resolução de questões atinentes à interpretação e aplicação da lei, não lhes cabendo dirimir divergências que se esgotem na escolha e interpretação das normas legais aplicáveis -, e a quem, claramente, falta qualificação para tanto. Cumprindo notar, a este propósito, que a competência de tais órgãos não se presume, antes se limitando àquela que lhes é expressamente atribuída pela lei.
Por este motivo, à segunda avaliação não convém a expressão “esgotamento dos meios graciosos” senão relativamente àquela única questão que com essa segunda avaliação pode ficar “esgotada” graciosamente - ou seja, a fixação do valor -, e não relativamente a questões de direito, como a de saber se há ou não, nos termos da lei, lugar a atribuição de valor ao bem mediante a sua avaliação.
Nem tem cabimento apelar para o princípio da exaustão dos meios graciosos, querendo com isso significar a obrigatoriedade de completar o percurso da via hierárquica, porquanto, como sempre, e pacificamente, se tem afirmado, não há, entre a comissão que procede à primeira avaliação, e aquela que realiza a segunda, relação hierárquica nenhuma, fazendo a última uma avaliação independente, sem qualquer vinculação ao resultado da antecedente, que, por sua vez, não supervisiona.
Não pode, pois, pretender ver-se aqui uma espécie de recurso hierárquico obrigatório, ainda que impróprio. Cumpre, aliás, notar que a fixação do valor patrimonial não exige, necessariamente, duas avaliações, bastando-se com uma só, no caso de nem o contribuinte nem a Administração requererem a intervenção da comissão que procede à segunda. Ou seja, nos casos em que o resultado da primeira avaliação não seja contestado, esse resultado fixa-se definitivamente na ordem jurídica, terminando aí o procedimento avaliativo, não se vendo como poderá, ainda então, pretender-se existir necessidade de esgotar meios graciosos que... já não existem.
E, ainda nestes casos, a entender-se que nunca do primeiro acto de fixação de valor patrimonial se pode recorrer contenciosamente, ficaríamos perante esta rara e dificilmente admissível situação: o acto final de um procedimento administrativo autónomo não seria sindicável, impondo-se inexoravelmente o seu resultado em actos posteriores (designadamente, de liquidação), sem possibilidade de arguição, perante os tribunais, dos vícios que porventura ocorressem no decurso desse procedimento.
Nem se vê qualquer razão para impor uma segunda avaliação - um novo acto de atribuição de valor ao bem - como condição de acesso aos tribunais, quando esse valor já esteja fixado (por não ter sido requerida segunda avaliação), e a questão que se pretende discutir em juízo não tem a ver com o valor atribuído, mas, porventura, como, no caso, acontece, com a verificação dos pressupostos legais para que pudesse proceder-se à avaliação.
A exigência de esgotar os meios graciosos, a dar-se-lhe o sentido de “requerer segunda avaliação”, quando se não visa contestar o resultado da primeira, nem se pode obter da comissão que fará a segunda uma solução para o problema que se pretende discutir, não tem qualquer sentido lógico nem racional, e saldar-se-ia na imposição da prática de um acto inútil, um mero dispêndio inconsequente de tempo e meios, dificilmente compatível com a proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade que o legislador quis dar ao procedimento tributário, para além de, precisamente por lhe faltar um sentido útil, não se antolhar outro que não seja o de colocar um escolho escusado no caminho do interessado para alcançar a declaração do direito que se arroga.
Pelo exposto nos parece que o artigo 155º do CPT não deve ser interpretado, como fizeram as instâncias, com o sentido de impor que, mesmo quando se não pretende contestar o valor atribuído na primeira avaliação, se requeira uma segunda, como condição necessária para recorrer a juízo, para aí discutir uma questão alheia à fixação do valor (designadamente, a da verificação dos pressupostos legais exigidos para se proceder à avaliação).
Antes, tal disposição legal deve interpretar-se com o sentido de obstar, apenas, a que, antes de efectuada a segunda avaliação, se recorra aos tribunais para discutir o valor patrimonial do bem - ou, de outro modo: o valor patrimonial atribuído na primeira avaliação não pode ser judicialmente contestado.
Mas não impede, a norma em causa, que se impugne o acto de fixação de valor patrimonial, quando administrativamente esgotada a questão (ainda que por não ter sido requerida segunda avaliação), desde que, neste caso, tal impugnação não questione o valor fixado, mas apenas suscite uma questão de direito, como é a do erro sobre os pressupostos de direito do acto praticado, por falta de previsão normativa para a avaliação ordenada na sequência da constituição da propriedade horizontal relativamente a um imóvel já antes inscrito na matriz.
Esta a interpretação do artigo 155º do CPT que se nos afigura mais conforme com o sistema, no seu conjunto, e com a garantia constitucional do recurso contencioso.
Ora, o Tribunal recorrido entendeu, pelo contrário, que, na falta de uma segunda avaliação, havia obstáculo legal à impugnação judicial do primeiro acto avaliativo, com fundamento na falta de pressupostos legais para a fixação do valor do imóvel através de avaliação.
Por isso, e só por isso, julgou improcedente a impugnação (podendo apontar-se que, então, mais coerente seria rejeitá-la por ilegal interposição, pois se existe impedimento legal a essa interposição, os tribunais não podem curar da respectiva procedência ou improcedência). E tal foi a razão por que não apreciou os vícios que vinham apontados ao acto.
Apreciação que, todavia, e pelas expostas razões, se impõe.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, para ser substituído por outro que, nada mais obstando, aprecie as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão dada à da recorribilidade, ora revogada.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2002.
Baeta de Queiroz – Relator – Benjamim Rodrigues (revendo posição tomada como vogal no proc. nº 22.378 e partilhando sem reservas de convicção toda a douta fundamentação expressada pelo relator) – Fonseca Limão (vencido, por entender não ser recorrível o acto impugnado).