0210622 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Clemente Lima
Processo: 0210622
ACORDAO
Descritores: Ameaça, Crime de perigo
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00033346
Nr Documento: RP200209250210622
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/628a5c51e0d18cbe80256c94003be019
Sumário
O crime tipificado no artigo 153 n.1 do Código Penal, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, é um crime de mera acção e de perigo concreto, em que não se exige que a ameaça cause medo ou inquietação no ameaçado, pois basta que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação. A ameaça adequada é aquela que "de acordo com a experiência comum", é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado).