001919 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Felix Alves
Processo: 001919
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade penal fiscal, Sociedade irregular, Sociedade extinta
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Costa , João e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00006390
Nr Documento: SA219821117001919
Data de Entrada: 15/02/1982
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.; DIR COM - SOC COM.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ab9380dfd66495da802568fc0038553b
Sumário
I - Não pode autuar-se ou acusar-se uma sociedade irregular ja extinta. II - Desaparecida a sociedade so podem ser autuados e acusados os seus ex-socios gerentes e liquidatarios, os recorridos, que nos termos do artigo 107 do Codigo Comercial estão obrigados pelos respectivos actos pessoais, ilimitada e solidariamente. III - A entender-se que não estava provada a existencia da sociedade irregular, ainda assim os ditos recorridos seriam directamente responsaveis, sendo certo que eles foram os co-autores materiais da infracção referida na acusação.