Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, de fls. 152 e seg.s, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por B…, identificada nos autos, anulou o despacho do Director-Geral do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde que indeferiu o recurso hierárquico por ela interposto da homologação da lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de um lugar de Chefe de Repartição de Gestão de Doentes, do Hospital Distrital da Covilhã, dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de fls. 200 e seg.s, manteve a decisão recorrida, negando provimento ao recurso jurisdicional. Novamente inconformado, interpôs o presente para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão da mesma Secção, de
7-12-1994, preferido no Recurso n.° 32.966, sendo que este Pleno, pelo aresto de 28-09-06, a fls. 292-297, reconheceu a oposição.
INo prosseguimento dos autos o recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I— É verdade que, in casu, a «rectificação» do aviso de abertura do concurso, do qual constam os métodos de selecção, abrangeu os factores de apreciação a utilizar na avaliação curricular e entrevista;
II— É igualmente verdade que, aquando dessa «rectificação», já tinha sido analisada a documentação do processo, bem como já eram conhecidos os currículos dos diversos candidatos;
III — Tal circunstância, todavia, não acarretou quaisquer consequências lesivas para os candidatos classificados a seguir ao recorrente, o que, aliás, nem sequer foi alegado e provado;
IV — E, porque assim, não tinha o acto impugnado que ser anulado, como o foi, sob o pretexto de terem sido infringidos os princípios da imparcialidade e da boa-fé na actuação administrativa, da transparência e da igualdade entre os concorrentes, consagrados no art° 5°, n° 1, al, d), do Dec-Lei nº 498/88, de 30-12, que, salvo o devido respeito, foi mal interpretado e aplicado pelo aresto sob censura.
Nestes termos, nos melhores de direito aplicáveis, e nos que doutamente forem supridos deve ser concedido provimento ao recurso, julgando-se a presente oposição de julgados de acordo com a doutrina que, no que tange ao tehma decidendum, foi acolhida pelo acórdão fundamento.
Contra alegou a recorrida particular pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, invocando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que considera que nos concursos de pessoal o estabelecimento de critérios de selecção ou de avaliação depois de conhecidos os curricula dos candidatos viola os princípios da transparência e imparcialidade da actuação administrativa consagrados no artigo 5º, n.°1, al. c) e d), do DL n.° 498/88, de 30-12. O Exm.° Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso apoiando-se na jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo, que cita, no sentido do decidido no acórdão recorrido.
III. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
- a)Por aviso de 2/2/96, foi aberto concurso interno para provimento de um lugar de Chefe de Repartição de Gestão de Doentes no Hospital da Covilhã (fls. 58).
- b)Em 8/3/96, depois de apreciadas as candidaturas e verificada a respectiva documentação, o Júri deliberou admitir todos os recorrentes, entre os quais recorrente e recorrida (fls. 25).
- c)Porém, com o argumento de insuficiência do aviso de abertura já mencionado, por incumprimento do disposto no artigo 16° do Dec.Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro, com redacção do Dec.Lei n° 215/95, de 22 de Agosto, o Júri procedeu em 15/4/96 a uma rectificação do dito aviso, enumerando os factores de apreciação a utilizar nos métodos de selecção avaliação curricular e entrevista (fls. 27).
- d)Em 27/5/96, o mesmo Júri elaborou a fórmula de classificação dos candidatos, atribuindo determinada ponderação a cada método de selecção e determinada valorização a cada factor de apreciação relevante (fls. 29 a 32).
- e)Em 11/7/96, foi elaborada a lista de classificação final, surgindo o recorrente A… em 1° lugar e a recorrida B… em 3° (fls. 36).
- f)Lista essa que foi homologada pelo Conselho de Administração do Hospital (ibidem).
- g)Interposto recurso hierárquico dessa homologação, foi o mesmo indeferido pelo Director Geral do DRHS, no uso de competência delegada pelo Ministro da Saúde (fls. 78 a 83).
III. O acórdão recorrido, desatendendo a argumentação do recorrente no sentido da aplicação da doutrina do acórdão fundamento, manteve a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que anulou o acto contenciosamente recorrido por violação dos princípios da transparência e da imparcialidade consagrado no artigo 5°, al. c) e d), do DL n.° 498/88, de 30-12, uma vez que, de acordo com a factualidade apurada, os factores de apreciação e o sistema de classificação final só foram estabelecidos pelo Júri do concurso depois de analisada por ele a documentação e os currículos dos candidatos, o que viola aquela disposição legal, independentemente de ter provocado ou não consequências lesivas para os direitos dos candidatos preteridos, bastando o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção ferida de parcialidade.
Diga-se, desde já que face à factualidade descrita que o recorrente expressamente aceita, a doutrina do acórdão recorrido insere-se na Jurisprudência pacifica deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido de viola o princípio da transparência e da imparcialidade o facto de os factores e critérios de avaliação dos candidatos ao concurso serem fixados depois de conhecidos os respectivos curricula, independentemente de, em concreto se verificar uma actuação parcial da Administração — cfr. acórdãos do Pleno de 16/11/95, AP. DR de 30/9/97, 788; de 19/12/97, Proc.° n.° 28.280, in AP DR 28-5-99,307, de 20/01/98, Proc.° n.° 36.164, in AP DR 5-4-2001,152; de 30-04-2003, Proc.° n.° 32377, in Ap DR 12-5-2004, 473; e de 12-11-2003, Proc.° n.° 39386, in AP DR 12-5-2004,1288.
A doutrina do acórdão fundamento que o recorrente pretende ver aplicada ao caso em apreço, foi, pois, há muito abandonada por este Supremo Tribunal Administrativo.
Na verdade, o que está em causa é a protecção da imagem de imparcialidade e transparência da Administração, sendo que “o valor ou interesse jurídico tutelado com a transparência é o mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de se ter produzido, em concreto, uma efectiva actuação imparcial. O dever que aos órgãos administrativos se impõe não é apenas o de agirem com imparcialidade, mas o de se comportarem por forma a alardear essa imparcialidade, a projectá-la para o exterior. Em tempos de muita desconfiança, porventura fruto dos excessos cometidos ao longo de um processo recente de transformação social, e de perda da nitidez da fronteira entre o público e o privado, a beneficio de alegados imperativos de ordem económica, tudo deve ser feito para dissipar suspeitas e reforçar a confiança dos cidadãos na Administração Pública, na construção do verdadeiro Estado de Direito.
A ilicitude da acção ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for susceptível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento, independentemente da verificação do dano.”- acórdão do Pleno de 1-10-2003, Proc.° n.° 48035, ia AP DR de 12-5-2004,1075.
Daí que “sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11 /95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.° 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.° 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.° 36. 164, de 2/7/98, Proc. N°42.302).
De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes” — acórdão de 9-12-2004, Proc.° n.° 594/04
Conclui-se assim, como no acórdão recorrido que “tendo o júri do concurso fixado os critérios de avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de tais critérios, relevando nestas circunstâncias o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção ferida de parcialidade”, pelo que foi violado o disposto nas al. c) e d), do artigo 5°, do DL n.° 498/88, de 30-12.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente. IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros (taxa de justiça) e 200 euros (procuradoria).
Lisboa, 29 de Maio de 2007. - José António de Freitas Carvalho (relator) - Fernando Manuel Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá da Costa Reis - Adérito da Conceição Salvador dos Santos.