Os recursos da Fazenda Nacional para o Tribunal de 2 Instancia do Contencioso das Contribuições e Impostos de decisões proferidas em processos de execuções fiscais devem ser acompanhados de alegações, sob pena de não se tomar conhecimento deles.
O artigo 88, paragrafo 7, do Codigo das Execuções Fiscais tem de entender-se em conformidade com leis posteriores - Decreto n. 16733, artigo 2, paragrafo 1, e artigo 29 e paragrafos - e ainda com o artigo 20 do Decreto-Lei n. 24784, de 17 de Dezembro de 1934, que, embora tenha renovado a doutrina daquele primeiro preceito, contempla somente os recursos da Fazenda Nacional que hajam de subir da 2 instancia para o Supremo Tribunal Administrativo.