0311307 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Monterroso
Processo: 0311307
ACORDAO
Descritores: Estupefaciente, Consumo de estupefacientes, Consumo médio individual, Tráfico de estupefaciente, Incriminação
Sumário
O n.2 do artigo 2 da Lei 30/00, de 29/11 (consumo próprio de estupefaciente), deve ser interpretado no sentido de que, ao se estabelecer uma plataforma de dez doses médias diárias para o consumo de estupefacientes, se pretendeu fornecer um critério legal, meramente orientador, de distinção entre o consumo e o tráfico. Tal critério não obstará, porém, a que se integrem no n.1 do mesmo preceito, situações em que a quantidade de estupefacientes exceda tais parâmetros mas a conduta não seja susceptível de se integrar na incriminação do artigo 25 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro.
Texto
N