017371 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 017371
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficacia, Requerimento, Petição
Recorrente: Ramos , Celestino
Recorridos: Cm Gondomar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Objeto: DESP AUDITORIA PORTO DE 1981/11/13.
Nr Convencional: JSTA00006859
Nr Documento: SA119820527017371
Data de Entrada: 29/03/1982
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/50c35b74a917150e802568fc00385c96
Sumário
Se no final da petição de recurso o recorrente declara juntar "o incidente preliminar da suspensão da executoriedade da deliberação ora em causa", e de facto apresenta o respectivo requerimento no mesmo dia da apresentação da petição, deve entender-se que a suspensão de executoriedade do acto impugnado foi requerida na petição de recurso, satisfazendo-se assim o disposto no paragrafo 3 do artigo 839 do Codigo Administrativo e no n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.