I- A entidade recorrida, depois de proferir decisão com base em previo parecer obrigatorio, não pode sustentar a legalidade do acto impugnado com base em parecer posterior a esse acto.
II- O parecer, como formalidade essencial, tem de concretizar as razões de facto e de direito, não podendo limitar-se a simples juizo conclusivo de deferimento ou indeferimento.
III- Ainda que o despacho sobre o pedido de isenção de sobretaxa de importação não dependesse de previo parecer do Ministerio da Industria e Tecnologia, sempre teria de ser fundamentado, na vigencia do Decreto-Lei n. 256-A/77, ex vi da alinea d) e ate das alineas a) e b) do n. 1 do artigo 1 e nos termos dos ns. 2 e 3 desse artigo 1 daquele decreto-lei.