IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
- Da impugnação da matéria de facto:
Estabelece o art. 662.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto que:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (sublinhamos)
Com referência a este normativo tem sido sustentado por esta Relação o entendimento de que,
“Em suma, o uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, acrescendo dizer que estando em causa a análise de prova gravada só se deve abalar a convicção criada pelo juiz a quo, em casos pontuais e excepcionais, ou seja quando não estando em causa a confissão ou qualquer facto só susceptível de prova documental, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer suporte nos elementos de prova trazidos aos autos ou estão em manifesta contradição com a prova produzida, ou não têm qualquer fundamento perante a prova constante dos autos.”[1]
Considerando que se mostram observados os ónus a que alude o art. 640.º do CPC, apreciemos então.
Uma primeira nota para referir que a recorrente aponta um lapso manifesto na redacção dos pontos 37, 39 e 40 dos factos provados, na medida em que aí se identifica o prestador de actividade como sendo “BB/BB” quando efectivamente se quis identificar o prestador de actividade a que se reportam os autos, “AA”, solicitando a pertinente rectificação, ao que o recorrido, na resposta ao recurso, anuiu.
Assim, constatando-se que tal lapso é efectimente manifesto, e ao abrigo dos arts. 249.º do CC e 614.º/1 do CPC, defere-se a rectificação, em conformidade com o exposto, da redacção daqueles pontos da matéria de facto provada.
A recorrente começa por impugnar os pontos, 17, 19 e 33 dos Factos Provados,
- 17.A Ré fixa o preço do serviço e deslocações, estabelecendo limites mínimos e máximos para estas (entre € 0,10 e € 99 por Km), não existindo qualquer outra negociação prévia entre os estafetas e a Ré, quanto aos critérios subjacentes à definição dos valores.
- 19.O prestador de actividade só sabe o que vai receber relativamente a cada pedido a partir do momento em que o aceita.
- 33.O sinal de GPS deve encontrar-se activo entre os pontos de recolha e de entrega, sob pena de o bom funcionamento da aplicação e o próprio serviço ficarem comprometidos.
os quais, alega, comportam em si autênticas conclusões relevantes para a decisão do caso sub judice.
Vejamos.
Concordamos que os factos conclusivos que, integrando o thema decidendum, em si contenham a decisão jurídica do litígio, não podem constar do acervo factual.
Mas, salvo melhor opinião, não é este o caso.
Com efeito, nenhum dos transcritos pontos da matéria de facto encerra uma conclusão jurídica, nem a sua inclusão no acervo dos factos provados implica, por si e sem mais, uma determinada solução jurídica para a causa.
Seguidamente sustenta a recorrente que (caso não seja já desconsiderado por conclusivo) o facto 17 seja eliminado da lista dos factos provados porquanto se encontra em contradição com a matéria de facto constante dos números 23 e 27 e, acresce, ficou provado que a recorrente não é quem paga ao prestador de actividade, além de que tal matéria deve ter-se por inverificada por força do depoimento testemunhal e da prova documental que em concreto indica.
O facto 17 tem a seguinte redacção:
17. A Ré fixa o preço do serviço e deslocações, estabelecendo limites mínimos e máximos para estas (entre € 0,10 e € 99 por Km), não existindo qualquer outra negociação prévia entre os estafetas e a Ré, quanto aos critérios subjacentes à definição dos valores.
E os factos 23 e 27:
- 23.Os prestadores de actividade, incluindo os que prestam actividade para um Parceiro de Frota, podem fixar a sua Taxa Mínima por Quilómetro para realizar entregas e podem ajustá-la a qualquer momento e a seu exclusivo critério de forma a receber propostas de entrega acima do seu valor mínimo.
- 27.Os prestadores de actividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem, quantas vezes ao dia pretenderem, sem o baixar e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma.
Começa-se por reconhecer que, quanto a nós, a expressão “A Ré fixa o preço do serviço e deslocações” se mostra um tanto dúbia, particularmente quando à palavra “serviço” pois que esta palavra quer, no contexto em que é alegada, significar todo o serviço, a recolha do produto no estabelecimento comercial e a sua entrega pelo estafeta ao cliente (o que por si já incluiria, pois, a fixação dos limites mínimo e máximo por quilómetro a percorrer), quando resulta claro que o que está em causa é a fixação do valor da taxa de entrega e do valor das deslocações/valor por quilómetro a percorrer – no sentido de que assim é cf., aliás, o ponto 18 dos factos provados -, pelo que se afigura mais rigorosa a redacção “A Ré fixa o preço da taxa de entrega e das deslocações, estabelecendo limites mínimos e máximos para estas (entre € 0,10 e € 99 por Km), não existindo qualquer negociação prévia entre os estafetas e a Ré quanto aos critérios subjacentes à definição dos valores.”
No mais não alcançamos a aludida contradição, pois que os referidos pontos da matéria de facto devem, naturalmente, ser lidos e interpretados no seu contexto.
Os factos descritos em 23 e 27 não implicam a insubsistência do afirmado em 17 pois, em tese, pode perfeitamente acontecer o que é dito em 23 e 27 e, a jusante, a ré fixar o preço da taxa de entrega e estabelecer limites mínimos e máximos para as deslocações, isto é, um valor mínimo e um valor máximo por quilómetro.
Por outro lado, o facto de ter ficado provado que a recorrente não é quem paga (no sentido material) ao prestador de actividade/estafeta ora em causa (factos 39 e 41) também não implica que o descrito em 17 não possa acontecer, nem tal matéria deve ter-se por inverificada por força do depoimento testemunhal que a propósito a ré identificou e transcreveu ou do documento que a recorrente indicou, v.g. quanto ao segmento que para aqui entende relevante.
Donde, sem prejuízo da alteração da redacção do ponto 17 da matéria de facto provada nos termos que acima consignamos como melhor traduzindo a factualidade provada, indefere-se a sua reclamada eliminação do elenco dos factos provados.
Alega também a recorrente que o ponto 27 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação:
“Os prestadores de atividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem, quantas vezes ao dia pretenderem, tal como podem aceder, a todo o momento, aos pedidos de valor inferior ao preço definido, e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma.”
Relembrando, o facto 27 consta da sentença com a seguinte redacção:
27. Os prestadores de actividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem, quantas vezes ao dia pretenderem, sem o baixar e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma.
Ora, temos de conceder que a redacção proposta pela recorrente se apresenta mais clara e rigorosa, e até mais harmónica com o que está dado como provado sob o n.º 26:
26. Na Plataforma, os prestadores de actividade dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e seleccioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”.
Assim, altera-se o ponto 27 dos Factos Provados nos termos pretendidos pela recorrente.
Entende também a recorrente que o ponto 19 dos factos provados - 19. O prestador de actividade só sabe o que vai receber relativamente a cada pedido a partir do momento em que o aceita. - deve passar a ter a seguinte redação:
“O prestador de atividade toma conhecimento do valor final a receber relativamente a cada pedido, quando visualiza a proposta de entrega, apresentada na App.”
Ou, se considerado redundante face ao teor do ponto 25 dos factos provados, simplesmente eliminado da matéria de facto provada.
Do ponto 25 dos factos provados consta efectivamente:
25. A Plataforma quando apresenta a oferta de entrega apresenta ao prestador de actividade o valor final que irá receber caso aceite o pedido.
Ora, esta última factualidade – que tem respaldo na prova produzida (cf. desde logo declarações do estafeta/prestador da actividade que, a propósito, a recorrente trouxe à colação na fundamentação do recurso) – está em manifesta oposição com a dada como assente no citado ponto 19 (que só se compreende tenha sido levado aos factos provados por lapso).
Assim, elimina-se da lista dos factos provados os aí levados sob o número 19, não havendo necessidade, face ao que já consta do ponto 25 da decisão de facto, de acrescentar a este propósito qualquer matéria de facto.
Pretende ainda a recorrente que os pontos 15 e 33 dos factos provados passar a ter a seguinte redação:
Ponto 15 dos Factos Provados:
“Após fazer o login na plataforma, o estafeta tem de activar o modo “permitir sempre a localização”, condição que consta dos termos e condições da plataforma, ainda que, não exista qualquer sanção caso o estafeta, na prática, opte por não o fazer”.
Ponto 33 dos Factos Provados:
“O sinal de GPS deve encontrar-se activo entre os pontos de recolha e de entrega, de outro modo, o bom funcionamento da aplicação e o próprio serviço ficam comprometidos, sem prejuízo de querendo, poder fazê-lo sem qualquer consequência para o estafeta.”
Os quais, na sentença, estão dados como provados nos termos seguintes:
- 15.Após fazer login na plataforma, o estafeta tem de activar o modo “permitir sempre a localização”, condição que consta dos termos e condições da plataforma.
- 33.O sinal de GPS deve encontrar-se activo entre os pontos de recolha e de entrega, sob pena de o bom funcionamento da aplicação e o próprio serviço ficarem comprometidos.
Quanto ao ponto 15 dos factos provados o que a recorrente pretende é que se acrescente o segmento “ainda que, não exista qualquer sanção caso o estafeta, na prática, opte por não o fazer” e quanto ao ponto 33 dos factos provados o que a recorrente pretende é, em essência, que se acrescente o segmento “sem prejuízo de querendo, poder fazê-lo sem qualquer consequência para o estafeta.”
Não nos parece que tenha razão.
Em primeiro lugar cabe notar que também está provado, sem que tenha sido impugnado:
- 29.O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de actividade, permitindo aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o prestador de actividade a recolhe.
- 31.De acordo com a cláusula 4. h do contrato de parceiro de entregas do parceiro de frota “O Parceiro de Entregas é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou EMP01... GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja ... integrado na App da EMP01..., ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente.” j. Reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à EMP01... para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela EMP01... enquanto a App está em execução; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a EMP01... e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de proteção, segurança e técnicos.”. (sublinhamos)
Também do ponto 16 da matéria de facto provada consta que A plataforma distribui os pedidos feitos por clientes através de um algoritmo, que tem em conta, entre outros factores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega, a localização do estafeta.
Ora, daqui logo decorre que uma consequência pode advir para o estafeta caso não tenha ligado qualquer o sistema de GPS, não ter acesso aos pedidos feitos por clientes (acesso esse que lhe permitiria, como reconhece a recorrente, aceitar uma nova entrega aquando da finalização da anterior, ou melhor dito, da que então estava em curso), e por outro lado, atentas as finalidades, até contratualmente assinaladas, da ligação do GPS por parte do prestador de actividade, mal se compreende, de acordo com as regras da experiência, como possa este ter liberdade para o desligar, vale por dizer que o possa fazer sem qualquer consequência/sanção.
Desatende-se, pois, quanto a estes dois pontos a pretendida alteração da matéria de facto.
Pretende também a recorrente que o ponto 37 dos factos provados -
37. Para exercer a actividade referida em 35., a Ré determinou que AA tivesse que usar um telemóvel com ligação à internet, uma mochila térmica com 44 cm de largura, 35 cm de profundidade e 40 cm de altura. - deve ser alterado, passando a sua redação a ter o seguinte teor: “Para exercer a atividade referida em 35., AA utiliza um telemóvel com ligação à internet, uma mochila térmica com 44 cm de largura, 35 cm de profundidade e 40 cm de altura”.
O facto de para a actividade exercida pelo estafeta ser imprescindível a utilização de telemóvel e mochila térmica – em razão, primeiro, da própria natureza das coisas, sendo essencial o telemóvel para aceder à internete e, no caso da mochila, de exigência das autoridades pública (“DGS”) - não obsta a que a recorrente exija, também, essa utilização.
De todo o modo, o prestador da actividade nas declarações que prestou confirmou essa exigência por parte da recorrente, que até, segundo disse, lhe exigiu o envio de comprovativo fotográfico da mochila que utiliza.
Improcede neste ponto a impugnação da matéria de facto.
Entende ainda a recorrente que deve o ponto 46 dos factos provados passar a ter a seguinte redação: “Pode ser pedido ao prestador de actividade que se identifique pelo seu rosto na aplicação, de forma e com periodicidade aleatória, com o propósito de evitar a partilha de contas”.
Nesse ponto da matéria de facto foi dado como provado:
46. O prestador de actividade tem que diariamente se identificar pelo seu rosto (controlo biométrico) na aplicação.
Contendendo com esta matéria, respiga-se da motivação da matéria de facto que a Mm.ª Juiz a quo deu relevância às declarações do prestador de actividade o qual a propósito afirmou que “têm que tirar uma fotografia e fazer a prova da sua identidade, o que renovam de vez em quando, procedendo ao bloqueio da conta se não o fizerem” e que “quase todos os dias a plataforma pede-lhe uma selfie”, sendo que o prestador de actividade, como resulta das suas declarações transcritas pela própria recorrente, efectivamente referiu que quase todos os dias lhe era pedida uma selfie, de onde se extrai que efectivamente não lhe era pedida a confirmação da sua identidade todos os dias em que prestava actividade para a ré/“diariamente”, periodicidade esta que também foi afastada pela testemunha CC, que explicou também que com esse expediente pretende a ré obstar à partilha de contas (o que foi alegado pela ré; cf., por ex., art. 235.º da contestação), conforme claramente decorre do excerto do seu depoimento a propósito trazido à colação pela recorrente.
Impõe-se assim a alteração deste ponto dos factos provados, sendo de aceitar, atenta a prova recolhida, que a redacção proposta pela recorrente aproxima-se mais da realidade apurada, alterando-se o ponto em questão nos termos seguintes:
46. É pedido ao prestador de actividade, com periodicidade aleatória, que se identifique pelo seu rosto na aplicação, com o propósito de evitar a partilha de contas.
- Da qualificação da relação estabelecida entre a ré e a estafeta identificada nos autos:
Nos termos do art. 2.º/3 da Lei 107/2009, de 14 de Setembro (na redacção dada pelo art. 4.º da Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril) “3 - A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:
a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; (…)”
Foi na sequência de participação adrede efectuada pela ACT, e entendendo, conforme alegação do articulado inicial, que o prestador de actividade em causa beneficia da presunção de laboralidade prevista no art. 12.º-A, n.º 1, als. a), b) e e), do CT, que o autor/Ministério Público instaurou a presente acção.
O artigo 12.º-A do CT, sob a epígrafe Presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, estabelece:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
- b)A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
- c)A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
- d)A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
- e)A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
f Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10 –(...)
11 –(...)
12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.”
Antecedendo este normativo, comtempla o art. 12.º do CT uma outra presunção de contrato de trabalho, de natureza mais genérica, conforme deflui dos seus, seguintes, termos:
“1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
- c)O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
- e)O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
(…)”
Diga-se – seguindo de perto o entendimento perfilhado no acórdão proferido no âmbito do Proc. 2821/23.7T8VRL.G1, do qual fomos Relator e intervindo aí também como Adjunta a ora Exma. 1.ª Adjunta - que, a montante, o mesmo Código contém, no seu artigo 11.º - e em consonância com o disposto no art. 1152.º do CC -, a seguinte Noção de contrato de trabalho:
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” (realce nosso)
Embora o legislador, na noção de contrato de trabalho, no actual Código do Trabalho tenha substituído a expressão “direcção”, constante da anterior versão, pelo termo “organização” (“no âmbito de organização e sob a autoridade destas”), impõe-se constatar que para a definição legal de trabalho subordinado, não basta que o trabalho seja prestado “no âmbito de organização” sendo ainda necessário que o seja “sob a autoridade” do detentor dessa organização.
A propósito da redacção do art. 11.º do CT e da noção de contrato de trabalho aí vertida, escreve Maria do Rosário Palma Ramalho que “no que se refere à supressão das referências tradicionais ao elemento da direcção do empregador, tal supressão não significa, quanto a nós, a dispensa do elemento da subordinação jurídica como elemento essencial do contrato de trabalho, com as inerentes dúvidas sobre a extensão do regime laboral ao trabalho autónomo. É que, como decorre da norma, mantém-se expressamente a referência à «autoridade» do empregador na delimitação do negócio laboral. Ora, como já tivemos ocasião de demonstrar noutra sede, a posição de autoridade do empregador no contrato de trabalho inclui não apenas uma componente de direcção (que não carece assim de ser expressamente referida) como também uma componente disciplinar;”[2]
Assim, e numa primeira aproximação, pode dizer-se que a qualificação jurídica da situação dependerá da forma como a prestação é executada, posto que se se verificar uma situação de subordinação jurídica o contrato celebrado corresponde a um contrato de trabalho, enquanto se na execução da prestação o profissional em causa tem autonomia o que existirá então é um contrato de prestação de serviços.
Com efeito, como é consabido e tem sido reiteradamente afirmado pelos nossos Tribunais Superiores, o contrato de trabalho tem como elemento distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou (consequentemente, a subordinação jurídica reconduz-se ao dever de obediência do trabalhador, no que concerne à execução e disciplina da prestação de trabalho fixados pelo empregador), e contrato de trabalho que, assim, se apreende, determina, “através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada – como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a actividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade da retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.”[3]
É que face à rica e exponencial variabilidade das situações da vida, é por todos reconhecida a, muitas vezes extrema, dificuldade em surpreender os elementos que permitam a identificação da subordinação jurídica, noção a que bastas vezes se não chega directamente através do simples método subsuntivo.[4]
Por outro lado, o contrato de prestação de serviços é definido no art. 1154.º do Código Civil como sendo aquele contrato “em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, podendo, não obstante, a parte que encarrega outra de executar autonomamente certa actividade dar-lhe instruções e exigir-lhe contas (v. art.s 1156.º e 1158.º/1, 2.ª parte, e 1161.º, al.s a) e d), do CC).
Efectivamente, a existência de instruções específicas e a obrigatoriedade do seu cumprimento, só por si, não importa a conclusão de que existe subordinação jurídica, na medida em aquela é compatível e própria do contrato de prestação de serviços, como resulta do disposto no art. 1161.º, al. a), conjugado com o art. 1156.º, ambos do CC; o mesmo se diga quanto à obrigação, também no contrato de prestação de serviços, da pessoa que se obriga a prestar a sua actividade, prestar à outra parte as informações que esta lhe peça quanto ao desenvolvimento dessa actividade (cf. al. b) e d) do art. 1161.º do CC).
Como também discorre Maria do Rosário Palma Ramalho, “(…) com frequência, não é a componente directiva da autoridade do empregador que permite resolver dúvidas de qualificação do contrato, porque o poder directivo pode estar diluído, não ser exercido ou mesmo ser atribuído a terceiros sem que o contrato se descaracterize, e ainda porque tal poder também existe noutros contratos envolvendo a prestação de um trabalho ou de um serviço, dependendo assim a sua aptidão qualificativa do acompanhamento pelo poder disciplinar.”[5] (sublinhamos)
Postos estes considerandos de índole geral, no caso ora em discussão não se questiona que, tal como foi entendido pelo Tribunal a quo, tem aqui aplicação a presunção (de contrato de trabalho) prevista no 12.º-A do CT – do que não temos razão para dissentir, pois que estamos perante uma “plataforma digital” nos termos definidos no n.º 2 do mesmo artigo e este já se encontrava em vigor aquando do estabelecimento da relação em questão nos autos -, sendo também aplicável a presunção prevista no citado art. 12.º do mesmo Código, como logo resulta da parte inicial do n.º 1 do art. 12.º-A do CT - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Contendendo com a questão supra enunciada, e por reporte à presunção prevista no art. 12.º do Código do Trabalho, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes:
“(…) no caso em concreto, face ao preenchimento de apenas uma das características constantes do artigo 12.º do Código do Trabalho, não é possível concluirmos pela afirmação da presunção da existência de um contrato de trabalho.”
De seguida, apreciando do preenchimento, ou não, de duas ou mais hipóteses previstas no art. 12.º-A do Código do Trabalho, concluiu o Tribunal recorrido que se verificam (e apenas se verificam) as circunstâncias mencionadas nas citadas alíneas a), b) e e) do seu n.º 1.
Assim, consta da respectiva fundamentação:
“De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho “(…), presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de actividade e a plataforma digital, a plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efectuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela”.
Reporta-se esta característica ao pagamento de uma quantia como contrapartida da prestação da actividade, sendo que é nosso entendimento que o “trabalho prestado na plataforma” abrange quer o trabalho prestado através da plataforma, como o trabalho prestado offline.
Com efeito, por um lado, é o que decorre da interpretação do n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, que dispõe que “entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios” (sublinhado nosso).
Por outro lado, importa ter em consideração que na relação do mundo do trabalho e as plataformas digitais uma das questões mais prementes é o trabalho prestado através das plataformas, mas fora delas (como é o caso dos transportes de passageiros ou de bens), pelo que, não pode deixar de se entender que o legislador pretendeu abarcar a situação de prestação da actividade através da plataforma.
Por outro lado, entendemos que a fixação da retribuição ou de limites máximos e mínimos para esta a ter em consideração não deve ser entendida como a fixação de uma retribuição com determinada periodicidade, mas antes como referência cada tarefa, já que as plataformas digitais, na sua maioria, operam precisamente com pagamentos à tarefa.
Assim sendo, tendo em atenção a matéria de facto provada, é a Ré quem estabelece os preços do serviço e deslocações, estabelecendo limites mínimos e máximos para o efeito, não existindo qualquer negociação prévia entre os prestadores de actividade. Ou seja, quando o prestador de actividade recebe a proposta de entrega já tem o preço fixado, não estando dependente de qualquer negociação da sua parte, apenas podendo recusar ou aceitar a entrega.
Da matéria de facto provada, cremos que resulta que é a Ré quem fixa o preço do serviço, os termos do seu pagamento ao prestador de actividade, apresentando-lhe um, preço para a entrega que este aceita ou recusa, inexistindo qualquer negociação, seja com a plataforma, seja com os estabelecimentos comerciais, seja com os clientes finais, seja com o parceiro de frota, não sendo suficiente para afastar este entendimento o facto de o prestador de actividade poder escolher um valor por km, pois que, mesmo este, é padronizado pela Ré.
Verifica-se, assim, preenchida esta característica presuntiva.”
Concordamos com o essencial destes considerandos, bem como com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo.
Ora sustenta a recorrente, e em suma, que quanto à al. a) do n.º 1 do art. 12º. -A do CT que para a sua desaplicação a lei não exige que exista um mecanismo de negociação do valor a pagar pela EMP01... ao prestador de actividade, negociação, que até se verifica, pois este prestador pode indicar um limite mínimo de valor por quilómetro abaixo do qual não quer receber propostas de entrega e, acresce, pode sempre recusar as propostas que lhe são apresentadas.
Afigura-se-nos que não tem razão.
Atentemos, com efeito, nos seguintes factos provados:
“17. A Ré fixa o preço da taxa de entrega e das deslocações, estabelecendo limites mínimos e máximos para estas (entre € 0,10 e € 99 por Km), não existindo qualquer negociação prévia entre os estafetas e a Ré quanto aos critérios subjacentes à definição dos valores.”
Entendemos que mais do que a ré assumir um papel muito relevante na fixação do valor da contrapartida devida aos estafetas, é a ré quem verdadeiramente e no essencial a fixa.
Quanto ao facto de o estafeta não estar obrigado a aceitar todas as propostas apresentadas pela App, podendo recusar qualquer proposta de entrega, isso, salvo melhor opinião, em nada contende com a conformação do valor a receber (seria como dizer que um trabalhador que dá uma falta injustificada, ou recusa fazer trabalho suplementar, intervém por isso na determinação do valor da sua retribuição).
E quanto à pretensa «negociação» não se descortina em que factos a consubstanciar: uma negociação pressupõe que se estabeleçam conversações entre as partes para que, no caso, possam discutir o valor a pagar pela plataforma ao prestador de actividade pelas entregas que este realizar e, após eventuais cedências e pelo menos em tese e como desiderato, alcançar um valor consensual. Nada disto acontece no caso em apreço.
Assim, a matéria de facto provada preenche directa e objectivamente a previsão da norma: a plataforma digital fixa (é a plataforma que fixa) a retribuição para o trabalho efectuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela.
Concluímos, pois, que está verificada a circunstância prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 12.º-A do CT.
Relativamente à circunstância prevista na al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A do CT o Tribunal recorrido discorrendo a propósito sustenta nomeadamente que,
“De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho “(…), presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de actividade e a plataforma digital, a plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade”.
Reporta-se esta característica ao exercício dos poderes de direcção e regulamentar relativamente à própria prestação da actividade e dos aspectos que a envolvem.
Como é sabido, o exercício do poder de direcção traduz-se na faculdade atribuída ao empregador de dirigir, gerir e organizar a prestação da actividade, podendo ou não abranger o poder regulamentar.
De acordo com a factualidade provada e não provada, inexistem quaisquer regras específicas sobre o modo de apresentação e actuação do prestador de actividade perante os parceiros e utilizadores da plataforma e os seus utilizadores, mais concretamente regras específicas sobre a forma de vestir e/ou de agir em determinadas situações, não se considerando como uma regra a forma de acondicionamento dos produtos transportados, pois que, tal regra resulta das condições mínimas de segurança legalmente impostas.
No que respeita à prestação de actividade, importa ter em consideração que, para além da exigência de um registo na plataforma com fornecimento de dados pessoais e a manutenção de uma conta na própria plataforma que pode ser considerado como um requisito mínimo para a prestação da actividade não se tratando de qualquer poder regulamentar, existe uma supervisão com controlo biométrico que já ultrapassa o normal numa prestação de serviços. Com efeito, é certo que o controlo biométrico tem em vista o controlo da conformidade com os termos e condições definidos e aceites pelo prestador de actividade, mas vai para além desse controlo, apontando no sentido de gestão da actividade.
Por outro lado, como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Outubro de 2024 já citado, dos próprios termos e condições de utilização da plataforma decorrem directamente um série de procedimentos instituídos pela Ré, respeitantes ao momento de aceitação do pedido de entrega, ao momento da entrega propriamente dito, à facturação dos serviços prestados, à reputação associada ao seu perfil, à utilização da geolocalização, etc, que permite considerar que a plataforma digital regula a tarefa a prestar pelos estafetas desde o momento da aceitação até à facturação, o que permite concluir pela verificação desta característica presuntiva.”
Em relação à alínea b) defende a recorrente, em essência e síntese, que não estão provados factos que permitam afirmar que a recorrente exerce poderes de direcção sobre o prestador de actividade, assentando a conclusão positiva da 1.ª instância em motivação manifestamente genérica.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que da redacção da norma resulta, a nosso ver, que as circunstâncias aí aludidas se reportam à execução da actividade, enquanto regras conformadoras da apresentação/postura do próprio prestador da atividade e da forma como a desenvolve, mas também precisar que a determinação (pela ré) de “regras específicas” não exige – para que se possa considerar verificada a “característica” -, que tudo o que pudesse ser (em tese) regulamentado pela ré o seja.
Ora, como em particular resulta dos factos infra transcritos, o estafeta tem, em vários aspectos, que cumprir o procedimento instituído pela recorrida.
Efectivamente, consta nomeadamente dos factos provados:
“
- 12.O Prestador de actividade tem de facultar à Ré uma fotografia de rosto, que fica registada na plataforma, para que, quando iniciada sessão, caso a plataforma o solicite, seja aquela comparada com a que o prestador tem de tirar (selfie), para controlo da identidade do estafeta e detecção de situações de partilhas de contas.
- 15.Após fazer login na plataforma, o estafeta tem de activar o modo “permitir sempre a localização”, condição que consta dos termos e condições da plataforma.
- 37.Para exercer a actividade referida em 35., a Ré determinou que AA tivesse que usar um telemóvel com ligação à internet, uma mochila térmica com 44 cm de largura, 35 cm de profundidade e 40 cm de altura.”
E tal como sustentado em acórdão desta Relação também de 03-10-2024, “Em especial quanto à utilização do GPS instalado na App diremos que (…) é através do GPS da App que são apresentadas aos estafetas as propostas de entrega, prolongando-se a sua necessidade durante a execução da entrega para que os clientes possam consultar em tempo real onde e quanto tempo demora a sua encomenda - ponto 31.”[6] [no caso, v. pontos 31 e 33]
O que, tudo ponderado, nos permite concluir que a ré regulou em grande medida as tarefas inerentes às entregas a efectuar pelos estafetas, desde a aceitação do pedido até à sua entrega, matéria claramente suficiente para considerarmos preenchida a alínea b) do n.º 1 do 12.º -A do CT (sem prejuízo, como infra se referirá, da possibilidade de escolha que, relativamente a alguns aspectos da sua actividade, a ré concede aos estafetas, nisto se revelando algum grau de autonomia destes).
Circunstância da al. e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT:
A propósito, o Tribunal recorrido discorreu (além do mais) assim:
“De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho “(…), presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de actividade e a plataforma digital, a plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta.”
Reporta-se esta característica ao controlo e supervisão da actividade e disponibilidade do prestador de actividade manifestado na possibilidade de aplicação de sanções.
O que cremos que está aqui em causa é um verdadeiro sistema de controlo baseado em consequências negativas.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Dezembro de 2024, processo 4306/23.2T8VFX.L1-4, disponível em www.dgsi.pt “No caso das plataformas digitais a lei considera como manifestação de poder disciplinar “a exclusão de futuras atividades na plataforma através da desativação da conta”.
É claro que aqui, como em todo o artigo 12-A, subjaz uma lógica de adaptação às novas realidades económicas e laborais, acompanhando a evolução social e surpreendendo e adaptando o normativo legal à mesma.
De aí a referência à desativação de conta, que em termos clássicos provavelmente não bastaria para se poder falar de exercício do poder disciplinar.
Isto é relevante porque nos permite apreender o sentido do normativo em questão.
Assim é claro que, se a conduta de prestador da atividade pode desembocar na desativação da conta, mesmo que tenha sido mediada pela resolução do contrato (como pretende a ré), cabe concluir que se verifica o disposto nesta alínea.”
No caso em apreço, provou-se que o prestador de actividade pode ser excluido de futuras actividades na plataforma através da desactivação da conta, podendo, temporariamente, restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desactivar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta aquando da sua vinculação.
Daqui decorre que a Ré tem, efectivamente, a faculdade de excluir o prestador de actividade de futuras actividades na plataforma, através da desactivação da conta, nas situações previstas nos termos e condições dos contrato de parceiros, o que é suficiente para se considerar preenchida a característica presuntiva referida.”
E, não obstante a argumentação em contrário a este propósito expendida pela recorrente, atento o conteúdo dos pontos 45. f) e 55. b) dos factos provados - f. Caso (i) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a EMP01... tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da EMP01... de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objetivas. ; b. No caso de uma alegada violação das obrigações da sua Empresa de Parceiro de Frota, ou das suas obrigações (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App [note-se que é a recorrente que disponibiliza a App – v. pontos 2 e 3 da matéria de facto]. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais). -, a circunstância da al. e) tem-se por verificada, pois que a situação cai na previsão da mencionada alínea.
Já nos parece que configura mera petição de princípio a afirmação de que tal ocorrerá (necessariamente) como exercício do poder laboral, nomeadamente do poder disciplinar, ínsito e típico do contrato de trabalho, que é precisamente o cerne da questão, cuja existência se pretende demonstrar através da presunção.
É claro que se viermos a concluir que estamos perante um contrato de trabalho e a ré proceder à desactivação da conta do prestador de actividade por força de uma obrigação legal que a obrigue a terminar a sua utilização da App mesmo assim não se poderá dizer, pelo menos de forma liminar, que a ré agiu no exercício do poder laboral, v.g. do poder disciplinar, mas seguramente que a resposta já será afirmativa se a desactivação da conta do prestador de actividade ocorrer por este ter alegadamente infringido os deveres para si advenientes do contrato que celebrou com a ré.
Mas, nesta sede, de apurarmos se se verifica o facto base da presunção, afigura-se-nos que efectivamente sim, mas com a precisão que este consiste em a recorrente poder excluir o prestador de atividade/estafeta de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta, nas situações previstas no ponto 55. b) da lista dos factos provados.
Concluímos, pois, que a circunstância relevada pela alínea sob escrutínio se mostra preenchida.
Verificando-se as características a que se reportam as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do art. 12.º-A do CT, opera a presunção de contrato de trabalho (como é pacífico, para que funcione a presunção basta que se verifiquem duas das características enumeradas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 12.º-A do CT).
Operando a referida presunção de laboralidade, cabe à aqui ré a prova do contrário, nos termos do art. 350.º/2 do CC, e do n.º 4 do art. 12.º-A do CT - 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. -, não lhe bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido.
Conforme se discorreu no voto de vencido de um recentíssimo acórdão da RL, num caso em que se consideraram preenchidos os factos base constantes das alíneas a), b), c), e) e f) do art.º 12º-A do CT, “Não está, pois, em questão aquilatar da existência de subordinação jurídica. Essa está presumida e, com ela, a existência de um contrato de trabalho.
Cumpre, assim, à Apelada R. carrear para os autos factos que permitam concluir pela efetiva autonomia do prestador, ou seja, que o mesmo não está sujeito a controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata (Art.º 12ºA/4).”[7]
Como também se decidiu em recente Ac. da RC, e conforme síntese do respectivo Sumário, “O ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar.”, respigando-se da sua fundamentação que «Conforme refere Milene Rouxinol[5] “A presunção vincula o julgador – vale por dizer: verificados dois ou mais elementos dos elencados no art.º 12º, nº 1, ele terá de considerar demonstrada a natureza laboral do contrato –, que apenas deverá afastar-se do resultado presuntivo se o interessado em ilidir a presunção lograr fazê-lo, dissipando não apenas a convicção de que o contrato em análise é um contrato de trabalho como a dúvida sobre se o será. Concordamos, neste sentido, com a afirmação vertida no acórdão- do TRP de 14/12/2017[6]: “A verificação [da] presunção transfere para o empregador o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar.»[8] (sendo que o facto de aí estar em causa a presunção do art. 12.º, n.º 1 do CT em nada afecta a pertinência do entendimento perfilhado)
A nosso ver ainda mais incisivamente, refere Teresa Coelho Moreira que “(…) a prova do contrário visa tornar certo não ser verdadeiro um facto já demonstrado formalmente por prova plena como acontece numa presunção legal ilidível como a do artigo 12.º-A”[9]
Será que os factos provados permitem concluir então que, embora achando-se verificada a mencionada presunção legal, a ré logrou ilidi-la?
É comum referir-se que constituem características/indícios laborais, entre outras, a hetero-determinação do período de trabalho, ao invés da realização deste nos períodos escolhidos pelo próprio prestador, a execução do trabalho em local da titularidade do beneficiário da actividade ou que este determina, a periodicidade e regularidade do pagamento da retribuição, a disponibilização por este dos meios e instrumentos necessários à realização das funções, a conformação da prestação através de directrizes ou indicações do beneficiário da actividade, a inserção do prestador na estrutura produtiva do beneficiário, designadamente revelada pela existência de hierarquia, e a impossibilidade de substituição do prestador.
Além destes, outros que resultam da observância do regime específico do Direito do Trabalho, como férias remuneradas, pagamento de subsídios de férias e de Natal, protecção, a cargo do beneficiário da prestação de actividade, contra acidentes sofridos no exercício de funções, são também susceptíveis de revelar a natureza laboral do vínculo.
Ora, perpassa pela matéria de facto provada que o prestador da actividade tem algum grau de autonomia na planificação e execução da sua actividade, como em particular decorre dos pontos 51. a 54. dos factos provados.
Entendemos, porém, que estes factos são insuficientes para demonstrar que se trata de verdadeiro trabalho autónomo.
Como escrevemos no acórdão proferido no âmbito do já referido Proc. 2821/23.7T8VRL.G1, do qual fomos Relator, «(…) não podemos olvidar que «a subordinação vai mostrando “novas faces” ao sabor do desenvolvimento tecnológico e das sucessivas modas em matéria de organização do trabalho», e que é manifesta a «debilidade contratual dos trabalhadores que actuam no âmbito de plataformas digitais».[10]
Daí que “(…) a tecnologia digital torna a figura do empregador algo evanescente, tanto que na doutrina italiana se afirmou que o empregador poderia ser identificado, por exemplo, com a arquitetura funcional da plataforma4, ou com o algoritmo matemático que toma as decisões e, portanto, determina as diretivas a serem dadas em nível organizacional.” sem embargo de “[se] reconhecer ao trabalhador uma cada vez maior autonomia operacional.”[11]
Por outro lado, como refere Teresa Coelho Moreira na obra citada, a pags. 14, “(…) não há qualquer incompatibilidade ontológica entre o contrato de trabalho e a possibilidade de o trabalhador se fazer substituir por outrem, quando essa substituição é consentida pela entidade empregadora40.”, como sucede no presente caso.
Consideramos em suma que a matéria de facto provada não é suficiente para o elidir a falada presunção - «os factos apurados não permitem infirmar a existência de um contrato de trabalho entre o identificado estafeta e a ré.»[12] -, nomeadamente não afastando a existência de poderes de controlo e direção, pelo que só resta reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre o identificado prestador da actividade/estafeta e a aqui ré/recorrente.
Note-se ainda que a factualidade alegada e provada não é suficiente para concluir pela existência de uma qualquer relação laboral do prestador da actividade com a parceira de frota/intermediária.
Efectivamente, para além do pagamento (ao prestador da actividade/estafeta) através do parceiro de frota/intermediária, das quantias devidas pelas entregas que aquele efectuou, nada mais de relevo se apurou.
Neste contexto, a existência de um parceiro/intermediário não é relevante para efeitos do afastamento da reconhecida presunção consagrada no n.º 1 do art. 12.º-A do CT, redundando na «interposição fictícia de um sujeito»[13]