Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
Na comarca de Benavente, perante o Tribunal Colectivo, foram submetidos a julgamento:
1- A;
2- B;
3- C;
4- D;
5- E; e
6- F, todos devidamente identificados nos autos, e acusados pelo Ministerio Publico e pela assistente G da pratica dos seguintes crimes: a) Os arguidos A e B como autores mediatos de um crime de homicidio voluntario consumado previsto e punivel pelo artigo 131 do Codigo Penal e de um crime de extorsão previsto e punivel pelo artigo 317 n. 1, alinea a) e n. 5 do mesmo diploma; b) Os arguidos C, D, E e F como autores imediatos dos mesmos crimes de homicidio voluntario consumado e de extorsão; e c) Os arguidos C e D ainda, cada um deles, como autores de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punivel pelo art. 260 do Codigo Penal.
Em resultado da discussão da causa, o Tribunal Colectivo considerou provada a seguinte materia de facto:
_ O arguido A e H conheceram-se em data indeterminada de 1987;
_ O H era dono de um restaurante denominado "Os Maias", situado na Costa da Caparica, e que se encontrava encerrado ha alguns anos;
_ Como o A veio a ter conhecimento do restaurante e a manifestar interesse na sua exploração, encetaram negociações nesse sentido;
_ Para concretização do negocio o A entrou em contacto com a Imoleasing - Sociedade de Locação Financeira Imobiliaria, S.A., atraves do arguido B;
- Conseguiram assim obter um financiamento para a exploração do restaurante e sua posterior aquisição, dependente da venda de um predio do H a Imoleasing;
- O A e o H acordaram verbalmente que este venderia o predio do restaurante a Imoleasing por 35000000 escudos;
- Por escritura outorgada em 3 de Março de 1988 no 8 Cartorio Notarial de Lisboa a Imoleasing comprometeu-se a comprar o imovel ao H e deu-o em regime de locação financeira ao A por um periodo de 10 anos;
- Nos termos do contrato, o A obrigou-se ao pagamento de uma renda trimestral de 1908587 escudos, com vencimento da primeira em 1 de Abril de 1988;
Na mesma data e local H vendeu a Imoleasing a fracção autonoma designada pelas letras A e B do predio referido pela quantia de 32400000 escudos;
- A Imoleasing não pagou os pretendidos 35000000 escudos, uma vez que não adquiriu uma fracção correspondente a cozinha do restaurante, e a que se convencionou atribuir o valor de 2600000 escudos;
- O falecido H recebeu da Imoleasing apenas uma quantia de cerca de 19300000 escudos, uma vez que foi deduzido o capital e os juros que ele devia a Caixa Geral de Depositos e não pagou a quantia de 7400000 escudos ao arguido A, quantia a que este se julgava com direito em consequencia das negociações ocorridas entre um e outro;
- O arguido A necessitava de dinheiro para efectuar obras indispensaveis ao futuro funcionamento do restaurante e a pagar a primeira renda a Imoleasing no inicio do mes seguinte;
- Para o obter dirigiu-se pelo menos duas vezes ao restaurante "O Castiço", sito em Santarem e pertencente ao H, mas nada conseguiu;
- Na primeira deslocação, cerca de uma semana apos as escrituras, foi acompanhado por duas pessoas;
- Na segunda deslocação foi acompanhado pela mulher, pelo filho e por J;
- Com frequencia, a esposa do arguido A, telefonava para o restaurante "Castiço" pretendendo falar com o falecido Maia, em ordem a obter a liquidação da quantia a que ela e o marido se julgavam com direito;
- Num dia da ultima quinzena de Março o arguido A encontrou-se casualmente com o arguido B, de que era amigo ha tempos, em Vila Franca de Xira, terra da residencia deste, e referiu-lhe que andava preocupado e com dificuldades economicas em virtude de o falecido Maia lhe dever a quantia de 7400000 escudos, e se recusar a pagar-lha;
- Foi então respondido pelo B, que se encontrava acompanhado pelo tambem arguido C, que o poderia ajudar a convencer o falecido Maia a pagar-lhe a referida quantia, pois que ja lhe havia feito dois negocios e fora bem sucedido;
- Logo ali os arguidos A B e C acordaram em ir a Santarem falar com o falecido Maia e, quando se dirigiram para o automovel perto encontraram o arguido D, tambem amigo e conhecido dos arguidos B e C, a quem convidaram para os acompanhar;
- Como o Maia se não encontrasse em Santarem, dirigiram-se os quatro para o lugar de Cucharro-Granho, residencia do Maia, e como tambem ai o não encontrassem regressaram a Vila Franca de Xira;
- Como o arguido C entretanto assumira para com os arguidos B e A o compromisso de tratar do assunto, que se resumia em obter do falecido Maia a assinatura de uma declaração de divida de 7400000 escudos, que havia sido feita pelo advogado Dr. I no dia da escritura da venda a Imoleasing, querendo realizar tal acto na presença de testemunhas, convidou para o efeito, alem do arguido D, os arguidos E e F;
- No dia 5 de Abril, os quatro arguidos - C, D,
E e F - dirigiram-se a Santarem para falarem com o falecido Maia;
- O D e o F deslocaram-se no veiculo automovel de matricula AG-41-86, pertencente ao primeiro;
- Os outros dois arguidos utilizaram o veiculo automovel de matricula FS-05-37, pertencente ao B e conduzido pelo C;
- Quando, cerca da meia hora, digo, noite, viram o H passar no seu automovel em direcção a casa, os quatro arguidos seguiram-no;
- Durante o percurso o C ultrapassou o automovel conduzido pelo H, por forma a chegar a residencia dele em primeiro lugar;
- Uma vez ali, estacionou o automovel na estrada, a cerca de
60 metros dos portões da entrada na residencia;
- Os arguidos C e E dirigiram-se então para as imediações da casa;
- Sabiam os arguidos que o H andava armado, por disso terem sido informados pelo A;
- Efectivamente, na ocasião aquele tinha uma pistola no interior de uma pasta de mão, fechada, que trazia no carro;
- Quando o automovel do H se imobilizou junto aos portões, a esposa, que vinha com ele, saiu para os abrir;
- O arguido C, aproveitando a escuridão do local, abeirou-se do veiculo do falecido Maia, ficando o E a alguns metros de distancia;
- Enquanto a senhora abria um dos portões, o C abordou o H pela porta da frente do lado esquerdo, cujo vidro se encontrava aberto, e trocaram algumas palavras;
- De imediato o H fez o gesto de quem quer lançar mão de qualquer coisa, inclinando-se para dentro do veiculo, e como oferecesse resistencia em sair do veiculo o arguido C, que ja empunhava uma pistola STAR obrigou-o a sair, puxando-o, e por via disso voluntariamente desferiu-lhe um tiro na cabeça;
- Apos o disparo o arguido E aproximou-se e amparou o H quando este ia caindo ao chão, altura em que chegara outro veiculo com os arguidos D e F;
- O arguido D parou o seu carro uns 5 ou 6 metros a frente, fez em seguida marcha-atras, e quando saia do seu veiculo reparou que os arguidos C e E pretendiam entrar no seu carro, pelo que os acompanhou, metendo-se todos no seu aludido veiculo;
- Assim, foram os quatro dentro do veiculo do D ate ao local onde se encontrava o carro do C, tendo este e o arguido F fugido nele, seguindo o E e o D no carro deste;
- Algumas centenas de metros mais a frente o veiculo do D avariou-se, tendo os seus ocupantes prosseguido a pe;
- Vieram a ser encontrados a 10 ou 11 quilometros do local onde ocorreu o disparo por uma patrulha da G.N.R., e tendo sido convidados a dirigirem-se ao posto da G.N.R. de Salvaterra de Magos, fizeram-no sem oferecer resistencia;
- Em consequencia do disparo resultaram para o H as lesões descritas no relatorio da autopsia, designadamente perfuração no cerebro, lobo occipital esquerdo, que lhe causaram directa e necessariamente a morte;
- O arguido C, ao disparar o tiro contra o H, previu e representou que da sua conduta resultaria necessariamente a morte dele, não se abstendo, no entanto, de a ter;
- O arguido C, ao desferir o tiro no H, fe-lo por sua iniciativa e sem a intervenção de qualquer dos outros arguidos;
- No interior do automovel do D foram encontradas a pistola STAR utilizada pelo arguido C e uma pistola WALTER, pertencente aquele, bem como munições;
- Nem o arguido C nem o D tinham o registo das armas, ou licença para o seu uso e porte;
- E bem sabiam que a detenção de armas de fogo, em tais circunstancias, era proibida;
- O arguido B havia dias antes emprestado o seu veiculo ao C, o que era habito fazer;
- O arguido F, durante o percurso, ao por a mão no porta-luvas do veiculo do D, sentiu um objecto, o qual lhe parecera ser uma pistola;
- Os arguidos D, E e F, quando na companhia do C se deslocaram a Santarem e ao Grancho em seguida, estavam convencidos que iam servir de testemunhas da assinatura de um documento pelo H - a declaração acima referida;
- O arguido A recomendou repetidamente ao arguido C para so abordar o H quando este se encontrasse no restaurante;
- O arguido A tem bom comportamento anterior, e de situação social media e industrial de hotelaria remediado; e tido como homem serio e bem conceituado no meio social em que vive e tem mulher e dois filhos;
- O arguido B não tem antecedentes criminais; e de situação social media e proprietario remediado;
- O arguido C tem bom comportamento anterior; confessou os factos relativos a arma que empunhava; e de situação social modesta, motorista de longo curso que vive do seu trabalho, embora por agora se dedique a trabalhos de electricista;
- O arguido D tem bom comportamento anterior; confessou os factos relativos a arma que foi encontrada no seu veiculo - a pistola WALTER; e de situação social modesta; carpinteiro de profissão, auferindo 50 a 60 mil escudos por mes; esta separado da mulher mas tem duas filhas para quem contribui mensalmente, a titulo de alimentos, com cerca de 20 000 escudos e tem tido bom comportamento prisional;
- O arguido E tem bom comportamento anterior; e agente de segurança da empresa ETV, vivendo do seu trabalho, mas nos fins de semana trabalha na segurança de uma "Boite"; e de situação social modesta; tem mulher e uma filha a seu cargo;
- O arguido F tem bom comportamento anterior; e de situação social modesta; vigilante da Embaixada dos Estados Unidos da America, vivendo do seu trabalho, e aufere quarente e cinco mil escudos mensalmente, tendo nacionalidade caboverdeana;
- O arguido C tem tido bom comportamento prisional, dedicando-se ao trabalho;
- O falecido H explorava o restaurante " O Castiço", em Santarem e estava ao tempo da sua morte a montar um restaurante no Cartaxo, que iria denominar por "Fondue";
- Era um homen de prestigio na sua actividade de industrial de hotelaria, tirando da mesma proventos suficientes para levar uma vida desafogada, juntamente com a mulher;
- Era um homem de meia idade, cheio de criatividade e muito empreendedor, profundo conhecedor da actividade a que desde ha largos anos se dedicava e muito conhecido na região e no meio hoteleiro, por tais caracteristicas;
- Era um homem robusto, cheio de alegria de viver, e de convivio franco;
- Os proventos que auferia da sua actividade eram utilizados no seu sustento e no da sua esposa, a quem era dedicado, e no alargamento da sua actividade;
- No restaurante "Fondue" tinha feito um investimento de alguns milhares de contos;
- A assistente, apos a morte do seu marido, sentiu-se impossibilitada de continuar a actividade do marido, por falta de conhecimentos do ramo, tanto mais que ja em vida daquele apenas trabalhava na cozinha;
- Assim, nem sequer iniciou a exploração do "Fondue";
- No restaurante "O Castiço", enquanto esteve a frente da sua exploração, a assistente sentiu muitas dificuldades, acabando por o deixar;
- A assistente e a vitima estavam estreitamente ligadas um ao outro por laços de amizade, carinho e respeito mutuo;
- O desgosto da assistente e profundo, nada podendo apagar a dor resultante do desaparecimento e consequente destruição do lar, onde reinava boa harmonia;
- Devido a morte do marido, a assistente ficou bastante afectada psiquicamente, e ainda hoje se mantem em tratamento;
- O arguido A e proprietario do restaurante "Tico Tico", em Lisboa;
- E um homem pacifico, crente em Deus e contra qualquer forma de violencia;
- Tem em seu poder cheques sem provisão no valor de alguns milhares de contos passados por varias pessoas, a quem nunca accionou judicialmente, na esperança de, a bem, reaver os seus creditos;
- O arguido F não conhecia o arguido A, nem o D, nem o B;
- Apenas conhecia ligeiramente o arguido C;
- O unico arguido com quem mantinha relações estreitas de amizade e trabalho era com o E;
- O arguido F acompanhou o E sem estar armado;
- E desconhecia que o arguido C estivesse armado;
- O F não chegou a sair do automovel em que era transportado;
- E nunca se tinha deslocado a residencia da vitima;
- Tem um filho menor, que tem estado a cargo da familia da sua companheira;
Perante estes factos, o Tribunal Colectivo considerou que os arguidos A, B, E e F não incorreram, por via deles, em qualquer ilicito criminal, pelo que os mesmos foram absolvidos.
- Considerou porem que o arguido Antonio C cometeu: a) - Um crime de homicidio voluntario, previsto e punivel pelo artigo 131 do Codigo Penal; e b) - Um crime de detenção e uso de arma, previsto e punivel pelo artigo 260 do mesmo diploma;
E que o arguido D cometeu um crime de detenção e uso de arma, previsto e punido pelo referido artigo 260 do Codigo Penal.
Em tais termos, e apos ponderação do circunstancialismo relevante, o Tribunal Colectivo condenou:
A- O C nas penas de treze anos de prisão pelo crime do artigo 131 e de um ano de prisão pelo crime do artigo 260. Em cumulo juridico destas penas parcelares foi aplicada a pena unitaria de treze anos e meio de prisão;
B- O arguido D na pena de um ano de prisão, pelo referido crime do artigo 260 do Codigo Penal.
Considerando procedente o pedido de indemnização formulado pela assistente, foi o arguido C condenado a pagar-lhe a quantia de dois milhões duzentos e cinquenta mil escudos, acrescida de uma quantia por danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.
Os arguidos C e D foram condenados, respectivamente, em 20000 escudos e em 15000 escudos de taxa de justiça e nos minimos de procuradoria, sendo a assistente condenada no minimo da taxa de justiça, por ter decaido em parte na acusação.
As pistolas apreendidas foram declaradas perdidas para o Estado.
O arguido C não se conformou com a decisão, pelo que dela interpõs recurso, que motivou, concluindo pela forma seguinte:
1- O douto acordão, por lapso, peca por omissão da decisão absolutoria, que devia conter em relação ao arguido recorrente quanto ao crime de extorsão de que vinha acusado devendo ser suprida;
2- O Tribunal a quo fez uso de provas que não poderia usar, uma vez que não foram lidos ou examinados em audiencia os documentos de folhas 361 e 362;
3- Não deve, assim, o arguido ser punido pela infracção prevista no artigo 260 do Codigo Penal;
4- A materia dada como provada repele a conclusão do Tribunal, de homicidio voluntario, mas antes impõe a moldura penal de homicidio negligente ou involuntario;
5- Não se verificam no douto acordão factos que indiciem intenção ou vontade de disparar ou de matar, mas apenas conceitos legais ou juridicos e que não devem alicerçar uma tal conclusão;
6- Ha no douto acordão lacunas, insuficiencia e omissão de materia de facto;
7- Ha igualmente insuficiencia de materia de facto provada para tal conclusão, digo, decisão;
8- Os factos provados-designadamente a conduta do agente, as suas diligencias e os seus objectivos - estão em contradição com a fundamentação;
9- As circunstancias e factualismo provado, perante a personalidade do agente repelem a conclusão de homicidio voluntario;
10- Perante o contexto probatorio, o veredito penal devera ser o de homicidio negligente ou involuntario, e não voluntario;
11- A manter-se a punibilidade da detenção e uso de arma, uma vez que foi o instrumento do crime, devera ser absorvida pelo crime de homicidio voluntario, deixando de haver pluralidade de infracções;
12- No caso de não ser fixada a moldura penal do homicidio involuntario, tendo em consideração a insuficiencia, omissão de materia de facto para a decisão, a contradição entre os factos e a fundamentação, o erro na apreciação da prova - e a contrastante conclusão decisoria - deve proceder-se ao reenvio do processo para novo julgamento, de harmonia com o disposto no artigo 436 do CPP;
13- Mas todavia, se assim se não entender, e se mantiver a moldura penal, deve fazer-se uso da atenuação especial, aplicando ao arguido uma pena não superior a cinco anos de prisão;
14- E ainda, se não feita a atenuação especial da pena, a graduação da pena não devera ir alem do minimo, tendo em consideração o exposto;
15- Os montantes indemnizatorios devem ser baixados para não mais de 300000 escudos por danos morais e não mais de
700000 escudos pela perda do direito a vida, tudo no montante de 1000000 escudos.
O Ministerio Publico respondeu a motivação do recorrente, sustentando que não foi cometida qualquer nulidade e que a dosimetria penal esta correcta, improcedendo, portanto, o recurso, o mesmo sucedendo com a Assistente.
No final da motivação, o recorrente requereu a produção por escrito das alegações, e, não tendo havido oposição, alegou pela forma constante de folhas 909-911, onde reproduziu, no essencial, as considerações que expendera na motivação.
Tambem o Ministerio Publico e a Assistente alegaram, voltando a sustentar a improcedencia do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
O Tribunal e competente e o recurso foi interposto tempestivamente por quem se encontra dotado da necessaria legitimidade para o interpor, nada obstando a que dele se conheça.
Importa apreciar prioritariamente as questões postas pelo recorrente na sua douta motivação susceptiveis de integrar alguma nulidade, isto e, tudo aquilo que concerne a insuficiencia ou contradição na materia de facto:
Na decisão recorrida, como se relatou, deu-se como provado que o arguido e ora recorrente, ao disparar a arma contra o H, previu e representou que da sua conduta resultaria necessariamente a morte dele, não se abstendo, contudo, de disparar.
Com esta factualidade ficou preenchido o elemento subjectivo do crime de homicidio voluntario, na forma de dolo necessario, tal como e definitivo no artigo 14, n. 2, do Codigo Penal. E não se descortina que esta factualidade esteja em contradição com qualquer outra passagem da materia de facto, tal como e descrita na decisão sob recurso.
Por outro lado, ao afirmar-se que o recorrente previu e representou que da sua conduta resultaria necessariamente a morte do H, não se abstendo apesar disso de a levar a cabo, esta-se a reconstituir uma ocorrencia passada, portanto materia de facto, e não a reproduzir conceitos legais, pese embora alguma similitude de terminologia com a que e usada no artigo 14, n. 2, do Codigo Penal.
Com o que acaba de ser referido no que concerne ao elemento subjectivo da infracção, mais precisamente quanto ao dolo, que existe inequivocamente na forma de dolo necessario, se da resposta a tudo quanto o recorrente alega no sentido de sustentar que não existe homicidio voluntario, mas quando muito negligente ou involuntario. E assim se adianta que o recurso, neste aspecto, improcede, como improcede no que respeita a existencia de nulidades.
Sustenta o recorrente que o acordão recorrido peca por omissão da decisão absolutoria, que devia conter quanto ao crime de extorsão por que vinha acusado.
Sobre este ponto, na fundamentação, o acordão sob recurso, depois de apreciar a materia de facto, concluiu, ipsis verbis: "Eis porque inexiste, a nosso ver, tambem o crime de extorsão".
Na sequencia disto, o acordão absteve-se de condenar o arguido pelo referido crime de extorsão, por que vinha acusado.
Na verdade, a decisão sob recurso poderia ter sido algo mais curial, e ter referido expressamente que a acusação improcedia quanto ao crime de extorsão, isto apesar de se não poderem razoavelmente suscitar duvidas de que assim sucedeu. A omissão - se e que omissão houve - fica agora suprida com a referencia expressa de que a acusação improcedeu quanto ao crime de extorsão.
Quanto a subsunção dos factos a preceitos incriminadores:
Perante o que ja foi considerado verificou-se o crime de homicidio voluntario por que o recorrente foi condenado, ja que, como se explanou, improcede o que o recorrente alegou, no sentido da inexistencia desse crime.
E tambem se verifica o crime do artigo 260 do Codigo Penal, por que o recorrente igualmente foi condenado:
Em primeiro lugar, ha a referir que o Assento de 5 de Abril de 1989, publicado no Diario da Republica, I Serie, de 12 de Maio seguinte, veio fixar a jurisprudencia no sentido de que a detenção da arma em questão, fora do condicionalismo legal como sucedeu no caso sub judicibus, constitui o crime do artigo 260 do Codigo Penal.
Em segundo lugar, ponderar-se-a que o crime deste artigo 260 e um crime de perigo comum, portanto um crime que põe em risco quaisquer bens juridicamente tutelados, seja qual for a sua natureza, enquanto que o crime de homicidio, do artigo 131, e um crime contra a vida, bem juridico individualizado na vida de cada homem. Não existe, pois, coincidencia, nem mesmo a relação de mais para menos, de circulos concentricos, entre os valores protegidos em cada um desses crimes. Daqui se conclui, linearmente, que o crime do artigo 131 não consome o do artigo 260, e que, consequentemente, improcede neste aspecto o recurso.
Ainda no que concerne a este crime, e em complemento do que ja ficou explanado quanto a inexistencia de nulidades, importa referir que nenhuma cometeu o tribunal por não terem sido lidos em audiencia os documentos de folhas 361 e 362. Esses documentos encontravam-se juntos e o arguido a eles teve acesso, de modo a poder contradita-los em tempo util. Sucede ainda que leitura em audiencia e coisa diferente de exame em audiencia, e portanto a falta de leitura não implicou necessariamente a falta de exame dos documentos, em audiencia, pelo tribunal, a qual tera sido mesmo feita, como se pondera na fundamentação.
Quanto a dosimetria penal e a medida da indemnização:
Ao crime de homicidio cometido pelo arguido e recorrente Silva Santos corresponde a moldura geral abstracta de prisão de 8 a 16 anos.
O crime foi cometido de noite, com espera, com arma de fogo, sem motivo aparente, e teve grande repercussão social. Não existe relevante circunstancialismo atenuativo. Ponderado este circunstancialismo e os consequentes graus de culpa e de ilicitude, considera-se ponderadamente fixada a pena em 13 anos de prisão, como fez a decisão recorrida, que tambem se afigura isenta de censura quanto as penas relativas ao crime do artigo 260 do Codigo Penal e ao cumulo juridico, sendo assim inviavel a pretensão do recorrente, de ver atenuada especialmente a pena ou mitigada a medida desta.
Quanto a medida de indemnização, atentos os elevados danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela assistente, conforme atras ficaram relatados, os primeiros ainda não apurados quanto ao seu exacto montante, considera-se adequada, dentro dos padrões actuais, a quantia fixada para os danos não patrimoniais e acertada a decisão de deixar para liquidação em execução de sentença o exacto apuramento do montante de danos patrimoniais.
Quanto a tudo o mais abrangido pelos poderes de cognição do tribunal tambem o acordão em recurso se afigura isento de censura, pelo que se confirma.
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, ficando, porem, explicitado que o recorrente C e absolvido do crime de extorsão por que fora acusado.
Vai este recorrente - C - condenado em 6 (seis)
UCs de taxa de justiça e em 15 000 escudos de procuradoria.
Maia Gonçalves.
Jose Saraiva.
Barbosa de Almeida.
Mendes Pinto.