I- Desde que haja ofensa de caso julgado, há sempre recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do valor da causa estar dentro da alçada do tribunal recorrido mas neste caso, o objecto do recurso é só a questão do caso julgado.
II- No caso do autor foi suscitada a questão do caso julgado formal e da nulidade do acórdão por omissão e excesso de pronúncia, mas como o valor da causa estava dentro da alçada da primeira instância, embora sempre admitido o recurso para a Relação, por se tratar de uma acção de despejo, no entanto o Supremo Tribunal só podia conhecer, como conheceu da questão de caso julgado formal.
III- E este de modo algum existia, pois o acórdão da Relação respeitou na integra o despacho do juiz da primeira instância sobre a legitimidade da Ré, desacompanhada do marido, com quem casou na pendência da acção.
IV- Tendo a Ré utilizado todos os meios para dilatar o andamento do processo e fundando o recurso em caso julgado quando bem sabia que este não fora ofendido, nem arguido no recurso de apelação, agiu com má fé processual, daí o ser condenada em multa e em indemnização ao Autor, a fixar oportunamente.