I- Face ao fluxo de capitais entre a sociedade autora e a outra sociedade, o Código do Imposto de Capitais presume um mútuo, isto é, um empréstimo que vence juros, logo passíveis de imposto de capitais.
II- Trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível através de decisão judicial proferida em acção intentada contra o Estado que comprove o carácter gratuito do fluxo de capitais.
III- Tal tipo de acção nada tem a ver com a liquidação do tributo e está fora da competência material dos Tribunais Tributários elencada no artigo 62 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (DL 129/84, de 27 de Abril).
IV- Assim, é o tribunal comum o competente em razão da matéria para tal tipo de acção atenta a sua competência residual (artigo 66, CPC) e porque a causa não está atribuída à jurisdição fiscal, cfr. artigo 14 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro.