I- Seja qual for a situação do apoio judiciário concedido e mesmo que não tenha sido requerido patrocínio judiciário e haja advogado ou solicitador constituído, este tem direito a receber honorários e despesas nos termos dos artigos 48 e 49 do DL 387-B/87, de 29/12.
II- Não existe qualquer óbice legal à nomeação oficiosa de patrono que já tem procuração do requerente.
III- Não é conforme aos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade a interpretação de que, pela redacção dada ao n. 5 do art. 7 do DL 387-B/87, de 29/12 pela Lei 46/96, de 3/9, as sociedades não podem beneficiar do apoio judiciário na modalidade de patrocínio oficioso.