I- O artigo 59 do Código da Estrada compõe-se de três periodos, o segundo deles parcialmente explicitado em duas definidoras alíneas, nele se distinguem dois tipos de homicídio:
- um, caracterizado pela culpa grave ( primeiro período ), está a supor sempre um dos requisitos definidos em alguma das duas alíneas a) e b)
( segundo período ).
- outro, em que a culpa assenta no excesso de velocidade ou na prática de manobras perigosas
( terceiro período ).
II- A culpa grave tipificada na alínea b) pressupõe
( sempre ), além do mais nela referido, que o condutor seja " habitualmente imprudente ".
III- O terceiro e último período do artigo não se considera integrado na alínea b).
IV- Da conjugação do disposto no último período do artigo
59 do Código da Estrada, que prevê a aplicação de
"multa correspondente ", e do disposto no artigo 46 do Código Penal ( em que a multa varia entre o mínimo de 10 dias e o máximo de 300 dias) há que concluir que, no caso do crime de homicídio previsto no último período daquele artigo 59, a multa terá de ser de duração igual à da pena de prisão sempre que esta não ultrapasse os 300 dias, mas terá de graduar-se nessa mesma medida ( seu máximo legal ) quando a pena de prisão for aplicada em medida superior.