IIFUNDAMENTAÇÃO:
1. Dispõe o art.º 24.º do ETAF que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
“b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno.
b´) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno”.
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC (apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, como a jurisprudência deste STA vem reiteradamente afirmando, desde o acórdão proferido em pleno pela secção, a 27.05.96-rec.36829), para o “recurso para o Tribunal Pleno”, sendo portanto indispensável que os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam tomadas soluções opostas, isto é, tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente face a situações de facto análogas.
Assim, através do presente recurso cumpre tão só indagar se o acórdão recorrido relativamente ao mesmo fundamento de direito perfilhou solução oposta à contida em acórdão da Secção (de Contencioso Administrativo do TCA ou do STA) ou do Pleno da 1.ª Secção do STA.
Vejamos o que estava em causa nos arestos em confronto.
O acórdão recorrido recaiu sobre sentença do TAC na qual se impugnara despacho de dois Directores da Caixa Geral de Aposentações que fora de concordância com informação dos Serviços que, relativamente a requerimento do recorrente em que solicitava a concessão de pensão de aposentação, se propunha o seu arquivamento, sem prejuízo de posterior reanálise do processo, em virtude de o interessado não ter apresentada a documentação necessária, encontrando-se assim o mesmo processo incompleto.
Em tal sentença, e para o que ora interessa, e com arrimo em jurisprudência da 1.ª Secção do STA, que cita, considerou-se, e depois de analisar o quadro legal da resolução final do processo de aposentação, estar em presença de “um mero acto interno de organização dos serviços que não produz efeitos na situação jurídica de terceiros, mas apenas na ordem interna ou nas relações interorgânicas”, sem que a situação jurídica sofresse “qualquer alteração pelo facto de o seu processo de aposentação ter sido arquivado: antes ou depois tal processo aguarda a junção de determinados documentos, a fim de ser proferida resolução final”, concluindo que se estava perante acto não recorrível, com a consequente rejeição do recurso contencioso.
Tal doutrina contida na sentença foi mantida pelo acórdão recorrido visto que, e no essencial, “quanto à pretensão deduzida pelo recorrente, de lhe ser atribuída a pensão de aposentação, a decisão recorrida nada adianta, quer no sentido do deferimento quer no do indeferimento.
Tal decisão não produziu quaisquer efeitos jurídicos na situação jurídica individual do recorrente ... limitando-se a arquivar o processo administrativo, com o sentido de o procedimento ficar a aguardar a apresentação de documentos em falta, porque se não pronuncia, quer implícita, quer explicitamente, sobre a pretensão que desencadeou tal procedimento administrativo...sendo um mero acto instrumental, de trâmite, estando inserida no procedimento administrativo, visou preparar a decisão final, não encerrou qualquer declaração de vontade constitutiva...”, pelo que ”não é um acto administrativo recorrível, mas apenas um mero acto interno da Administração de natureza meramente instrumental...” (in acórdão recorrido), pelo que manteve a decisão jurisdicional de rejeição.
O presente recurso, como já visto, vem interposto em virtude de tal acórdão, alegadamente, se encontrar em oposição com o referido acórdão do STA de 15 de Janeiro de 1997 – acórdão-fundamento.
Tal acórdão, foi proferido também relativamente a sentença que recaiu sobre a impugnação de despacho de dois Directores da Caixa Geral de Aposentações que foi de concordância com informação dos Serviços que propunha o arquivamento de pedido de aposentação da ali recorrente, por não haver apresentado a prova considerada necessária.
Em tal acórdão, e para o que ora interessa, discutia-se a (in)tempestividade da interposição do recurso contencioso, questão que fora suscitada pela E.R. na resposta e que fora desatendida na 1.ª instância. O fundamento daquela arguição radicava na circunstância de, alegadamente, se haver formado acto tácito sobre a pretensão (relativa ao invocado direito à concessão de aposentação) formulada pela recorrente contenciosa e esta haver deixado decorrer o respectivo prazo para a sua impugnação. Só que, segundo as instâncias, o recurso contencioso “nada tinha a ver com o indeferimento tácito da pretensão da recorrente, mas sim com o acto expresso que ordenou o arquivamento do processo relativo a tal pretensão com fundamento na falta de prova da nacionalidade portuguesa”. Ora, ainda segundo as instâncias, como aquele acto expresso foi notificado à recorrente em 31.8.95 e o recurso contencioso interposto a 04.10.95, tal recurso estava perfeitamente em tempo face ao disposto no art.º 28.º n.º 1, al. a) da LPTA.
Ora, foi a tal propósito que no acórdão fundamento se afirmou que, a situação que se discutia não tinha nada a ver com o presumível acto de indeferimento tácito que poderia assistir à ali interessada, visto que:
“Com efeito, o que foi posto em causa no recurso contencioso destes autos foi um acto expresso da autoridade recorrida...e que implicitamente indeferiu a pretensão da ora recorrida, porquanto determinou o arquivamento do respectivo processo com fundamento na falta de prova da posse da nacionalidade portuguesa, acto esse claramente lesivo de direito ou interesse legalmente protegido daquela, assistindo-lhe por isso o direito de o impugnar, o que veio a fazer nos autos de recurso contencioso. E tendo aquele sido levado ao conhecimento da ora recorrida apenas em 31.8.95...tem de considerar- se tempestiva a interposição do recurso contencioso daquele acto no TAC de Lisboa. Em 4.10.95...”
O recorrente invoca, pois, que o decidido no acórdão recorrido se mostra em oposição com o decidido no acórdão-fundamento.
Como vem sendo entendido pela jurisprudência deste STA, a aludida identidade da questão de direito passa, necessariamente, pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como questões merecedoras de tratamento jurídico semelhante. Assim, no recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução.
Por outro lado, para a delimitação da aludida questão fundamental de direito apenas releva o núcleo decisório dos arestos em confronto e as razões em que directamente se fundou a pronúncia, mas já não as considerações em que a mesma se tenha apoiado.
Tendo presente o exposto, será que no caso estamos perante a mesma questão de direito?
Adiante-se, desde já, que a resposta a dar deve ser afirmativa.
Desde logo, a situação factual sobre que recaíram os dois arestos em presença era semelhante, nos seus traços essenciais e, em ambos, foram opostas as soluções encontradas para a mesma questão.
Na verdade, apenas uma visão fragmentária dos casos em presença poderia levar à eventual ponderação de que, tendo o acórdão recorrido decidido sobre a rejeição do recurso (por ter sido impugnado um acto que se revelava como não recorrível, um acto interno) e o acórdão-fundamento decidido pela intempestividade do recurso contencioso, não seria diferenciada (recte, oposta, para os fins do presente recurso), a decisão nos arestos em presença e que isso obstaria a que se desse por verificada a oposição.
É que, face a actos administrativos com contornos idênticos, ao dizer-se, como no acórdão recorrido, que devia rejeitar-se o recurso contencioso dele interposto, por se estar em presença de um acto administrativo que não produziu efeitos na situação jurídica de terceiros, um mero acto interno da Administração de natureza meramente instrumental, não recorrível, e no acórdão-fundamento, que o acto ali em causa, era claramente lesivo de direito ou interesse legalmente protegido da recorrente, assistindo-lhe por isso o direito de o impugnar, impugnação cuja tempestividade deveria aferir-se com referência ao conhecimento de tal acto (e não em função de eventual acto tácito que se formara), encontramo-nos face a pronúncias se sinal oposto no plano da definitividade do acto para efeitos contenciosos.
Isto é, relativamente ao núcleo decisório dos arestos em presença, a mesma questão fundamental de direito foi objecto de soluções opostas, sendo certo que para os fins do presente recurso, como acima se viu e decorre desde logo do enunciado no art.º 763.º do CPC, acima referido, é indispensável que os acórdãos em apreço, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam tomadas soluções opostas.
O recorrente faz, assim, como lhe competia (cf. n.º 2 do art.º 765.º do CPC), a demonstração da oposição de julgados que fundamenta o recurso interposto.