O médico, natural da Região Autónoma dos Açores, que prestou pela primeira vez serviço na Região em 1983, como Clínico Geral, no Hospital de Ponta Delgada, e a quem foi atribuída bolsa de estudo para a frequência do internato complementar, ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 21/83, de 20 de Dezembro de 1982, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais (publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 8, de 15 de Março de 1983), tendo realizado integralmente esse internato complementar, entre 1 de Outubro de 1983 e 31 de Janeiro de 1990, no Serviço de Ortopedia do Hospital da Universidade de Coimbra, não tem direito:
- ao subsídio mensal instituído pelo n.º 6 do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudos a Médicos para Frequência do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 77/86, de 10 de Novembro de 1986, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais (publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 49, de 9 de Dezembro de 1986), por este apenas caber aos bolseiros que, para efeitos de realização parcial dos respectivos internatos, tivessem de se deslocar inter-ilhas ou da Região para o Continente e vice-versa;
- nem ao mesmo subsídio previsto no n.º 6 do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudos a Médicos para Frequência do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 62/87, de 30 de Setembro de 1987, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais (publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 41, de 27 de Outubro de 1987), por não preencher a primeira das condições cumulativamente exigidas para a atribuição deste subsídio: exercer, à data do íngresso no Internato Complementar, a sua actividade na Região, quer como interno dos Internatos Geral e Complementar, quer como Clínico Geral, há, pelo menos, 2 anos.