RELATÓRIO
1.
No Tribunal Judicial de Vinhais, no processo ../05.3GBVNH, julgado em processo comum, com tribunal singular, foi o arguido B………. condenado:
A - Quanto à parte crime:
- na pena de cento e quarenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do C. Penal, - na pena de noventa dias de multa, à taxa diária de cinco euros, pela prática, como autor material, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nºs 1 e 2 do C. Penal, - em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
B - Quanto à parte cível:
- foi o demandado B……….. condenado a pagar a C………. a quantia global de setecentos e cinquenta euros), - foi o demandado B………. condenado a pagar ao “Hospital Distrital de Bragança, S.A.” a quantia de quarenta e cinco euros e trinta cêntimos), - foi o demandado B………. condenado a pagar à “Administração Regional de Saúde do Norte / Sub-Região de Saúde de Bragança” a quantia de cento e dezassete euros e vinte cêntimos, acrescida de juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, desde a notificação ao demandado do pedido de indemnização civil deduzido.
2.
Inconformado o arguido recorreu da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões:
1ª - Os ferimentos apresentados pelo assistente limitam-se a lesão superficiais, na pele, na face posterior do ombro esquerdo, pequenas escoriações no ombro direito e ligeiro edema no dedo mínimo do pé direito.
2ª - Todos esses ferimentos são leves e sem que gerem qualquer incapacidade para o trabalho em geral.
3ª - Tais lesões ocorreram já noite dentro e não foram presenciadas por ninguém, designadamente pela mulher do assistente.
4ª - A versão que o assistente dá dos factos é materialmente impossível.
5ª - O assistente ter-se-á ferido por si próprio (voluntariamente ou não) ou outrem o feriu e quis imputar suas lesões ao arguido, ressabiado por lhe ter feito secar as árvores.
6ª - O arguido, na tarde do dia dos factos e até pelas 2 ou 3 horas do dia seguinte, esteve ausente de ………., ou seja, na festa de D………. em casa de familiares.
7ª - O arguido não podia ter praticado o delito por se encontrar ausente do local.
8ª - Nada se provou sobre danos de carácter patrimonial a favor do assistente e os de ordem moral, mesmo que existam, não são da responsabilidade do arguido.
9ª - Na hipótese, que não se aceita, de o arguido ter desafiado o assistente, tal não constitui um crime de ameaça. O mal que se anuncia é presente e não futuro pelo que falta um elemento essencial ao crime de ameaça.
10ª - As testemunhas de defesa do arguido depuseram em julgamento asseverando que o arguido não podia ter praticado o delito por ter estado com eles em D………. à hora em que terá sido consumado.
11ª - Também os companheiros de E……… prestaram seu depoimento no sentido de que não viram o arguido, naquela tarde e noite em ………., afirmando ser falso que tivessem passado por ele quando, com o assistente, foram ao café.
12ª - Não se prescindiu da documentação da prova. Todavia, por deficiência do respectivo aparelho, não há registo fonográfico dos depoimentos da defesa e dos tais senhores de E………. .
13ª - Em consequência desta falta, há a nulidade do julgamento por omissão de acto essencial à descoberta da verdade e como tal deve ser declarado, ordenando-se a sua repetição de harmonia com o disposto no art. 363, 364, 119 alínea e) e 120 nº 1 alínea d) do C. P. P.
14ª - Independentemente de tal nulidade, não demonstram os autos com suficiente clareza que o arguido tenha praticado os delitos de que vem acusado e por que foi condenado, não tendo a prova sido devidamente apreciada e valorada, designadamente que o arguido estivesse no local, tivesse usado uma faca, tivesse agredido e ameaçado o assistente, havendo infracção ao disposto no art. 127 do C. P. P. e sendo indevidamente interpretado e aplicado o disposto nos art. 143 nº 1 e 153 nº 1 e 2 do C. P.
15ª - Dever-se-ia ter julgado a causa no sentido de que o arguido não praticou os actos de que vem acusado não só por impossibilidade material conforme vêm descritos, mas também porque o arguido estava ausente do local quando foram praticados, absolvendo-se totalmente.
16ª - Não se fez qualquer prova de danos materiais para o assistente ou de quaisquer outros causados pelo arguido, pelo que dever-se-ia ter julgado também nesse sentido com total absolvição do arguido.
17ª - Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogada a sentença recorrida e o arguido absolvido, ou ser declarado nulo o julgamento e ordenar-se a sua repetição.
3.
O recurso foi admitido.
O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo, quanto à questão de fundo, a manutenção do decidido.
4.
Nesta Relação, o Exmº Sr. P.G.A. emitiu parecer pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso no que à absolvição pela prática do crime de ameaças respeita.
5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência, cumprindo decidir.
FACTOS PROVADOS
6.
Na decisão proferida na 1.ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
“1 - No dia 13 de Agosto de 2005, a hora não concretamente apurada, mas cerca das 21h00, quando o queixoso C………. passeava a pé na Estrada Municipal, junto ao ………., na localidade de ………., concelho de Vinhais, foi surpreendido com a presença do arguido que se dirigiu directamente àquele;
2 - Acto contínuo, com o auxílio de uma faca, desferiu o arguido pelo menos um golpe no corpo do queixoso, para além pontapés.
3 - Em consequência da agressão de que foi vítima, resultaram para o queixoso C………. diversas lesões, designadamente escoriações no ombro esquerdo, ferida incisa suturada na região escapular direita e um ligeiro edema do dedo mínimo no membro inferior, para além de dores na cabeça, nas costas e na perna direita;
4 - As lesões referidas no ponto anterior demandaram ao queixoso, directa e necessariamente, para a sua cura, um período de 8 dias, todos com incapacidade para o trabalho em geral e 5 dias com afectação da capacidade de trabalho profissional;
5 - O queixoso, após ter sido agredido, logrou desembaraçar-se do arguido correndo em direcção a casa;
6 - Foi então que o arguido foi buscar, a lugar não concretamente apurado, uma arma, presumivelmente uma caçadeira, a qual não foi possível identificar e apreender, e empunhando-a em direcção ao ofendido disse “anda para baixo que te quero matar”;
7 - Na sequência das agressões descritas em 2, o queixoso recebeu tratamento no Centro de Saúde de Vinhais e no Hospital Distrital de Bragança.
8 - O arguido agiu com o intuito concretizado em causar lesões corporais no queixoso, molestando a saúde e a integridade física do mesmo;
9 - O arguido, ao actuar da forma descrita em 6, fê-lo com o propósito de provocar medo e inquietação ao queixoso, bem como de lhe prejudicar a sua liberdade de determinação, o que conseguiu, pois o queixoso, devido ao tom em que foi a proferida a referida expressão, acreditou que aquele tivesse intenção de o matar, receando ainda hoje encontrar-se com o mesmo;
10 - Sabia o arguido que o tom em que dirigiu a aludida expressão, empunhando uma arma, era adequada a causar-lhe insegurança, medo e receio pela perda da sua vida e a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação;
11 - O arguido agiu de vontade deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas são proibidas e punidas por lei penal;
12 - No dia 13 de Agosto de 2005, pelas 23,13 horas, deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Bragança o queixoso C……….;
13 - Em virtude dessa admissão foram prestados todos os cuidados hospitalares que a sua situação demandava;
14 - Tendo a demandante Hospital Distrital de Bragança despendido a quantia de € 45,30;
15 - Em consequência da conduta do arguido, no dia 13 de Agosto de 2005, o queixoso foi transportado pelo Serviço de Bombeiros ao Centro de Saúde de Vinhais, a fim de lhe serem prestados cuidados de saúde;
16 - Os cuidados de saúde prestados ao queixoso tiveram de ser realizados nos dias 13, 19 e 22 do mês de Agosto de 2005 e resultaram das lesões provocadas pelas agressões do arguido;
17 - Com o transporte e os cuidados de saúde, despendeu o SNS a quantia de € 117,20;
18 - O arguido despendeu a quantia de € 8,80 nos tratamentos efectuados;
19 - A conduta do arguido causou medo ao queixoso, durante os dias que esteve de férias;
20 - A situação criou aborrecimentos ao queixoso, impedindo-o do gozo tranquilo das férias e de fazer determinados trabalhos em casa;
21 - O queixoso sentiu-se humilhado;
22 - O arguido aufere uma reforma mensal de cerca de € 1.500,00;
23 - O arguido encontra-se a residir em França, com os filhos e a sua esposa em Portugal;
24 - Tem casa própria;
25 - O arguido tem a 4.ª classe;
26 - Ao arguido não lhe são conhecidos antecedentes criminais”.
7.
E foram julgados não provados quaisquer outros factos com relevância para a causa, nomeadamente:
“1 - O arguido tenha atirado com um spray na direcção da vista do queixoso, o qual lhe fez perder a visão, por momentos, do olho esquerdo;
2 - O arguido tenha desferido, com um faca, mais que um golpe no corpo do queixoso e diversos murros”.
8.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados e não provados nos seguintes termos:
“A convicção do Tribunal fundou-se com base na prova produzida em audiência de julgamento, que se encontra documentada em suporte magnético e documentos existentes nos autos, tudo analisado de forma crítica e conjugada à luz das regras de experiência comum.
Foram apresentadas duas versões diferentes dos factos, a do arguido que referiu que nem sequer esteve com o assistente, negando a prática dos factos e a do assistente que confirmou, no essencial, as agressões e ameaças sofridas e que apontou como autor das mesmas o arguido.
No entanto, atenta a forma como prestou as suas declarações o assistente, afigurou-se-nos mais credível a sua versão, ainda que apenas determinados factos tenham sido dados por provados, porquanto os mesmos, a nível de prova surgem comprovados com outra prova produzida, nomeadamente documental e testemunhal.
Por seu turno, a versão do arguido, que tentou provar que nem se encontrava no local da prática dos factos não se mostrou verosímil, sendo que os depoimentos das testemunhas que referiram que viram o arguido noutro local, na alegada hora da prática dos factos também não se mostraram coerentes, isentos ou rigorosos.
Assim, temos que o assistente, nas suas declarações, referiu que foi agredido com uma faca, tendo sido suturado com pontos.
No relatório pericial de avaliação de dano corporal de fls. 18 a 20, refere-se que o assistente apresentava escoriações no ombro esquerdo e ferida incisa suturada na região escapular direita, com 5 cm.
Na ficha de consulta do Centro de Saúde de Vinhais de fls. 74, consta como data de admissão o dia 13.08.2005, às 21,47 horas, onde o assistente apresentava uma ferida superficial na face posterior do ombro esquerdo e refere como actos de enfermagem, entre outros, “sutura”.
Na ficha de consulta do dia 19.08.2005, consta que o assistente apresentava ferida suturada, sob a omoplata esquerda.
Na ficha de episódio de urgência do Hospital de Bragança, datada de 13.08.2005, consta que tem “ferida tratada no H. Vinhais, no ombro esquerdo”.
Assim, face a tais elementos clínicos, conclui-se que o assistente foi vítima de agressões com um objecto de natureza cortante, o que se coaduna com as declarações do mesmo.
Por seu turno, a testemunha F………., que, apesar de ser esposa do assistente, depôs de forma coerente, referiu que ouviu gritos e viu o arguido com uma arma atrás do marido, tendo visto o marido a sangrar, com um golpe nas costas.
Também a testemunha G………, cujo depoimento se mostrou coerente, apesar de ser filha do assistente, referiu que viu o pai com sangue.
As lesões no pé surgem também comprovadas dos elementos clínicos supra referidos.
Assim, dúvidas não restam que o assistente sofreu ferimentos em virtude de ter sido agredido.
Quanto ao facto de o tribunal ter considerado que foi o arguido que praticou essas agressões, o tribunal considerou também os depoimentos de tais testemunhas, que, apesar de não terem visto o arguido a agredir o assistente, referiram que viram o arguido a abandonar o local no seu carro, o que comprova a presença do arguido no local e vai de encontro às declarações do assistente.
Por seu turno, a testemunha H………., cujo depoimento se mostrou credível atenta a forma coerente como depôs, confirmou que havia estado antes em casa do assistente, o que também se mostra consentâneo com as declarações deste, juntamente com mais duas pessoas, as testemunhas I………. e J………., e que se deslocaram ao café da aldeia, tendo visto o arguido e passado pelo mesmo, que tinha o seu carro estacionado à porta de casa, tendo inclusivamente o mesmo dito “conar”, o que contraria a versão do arguido de que teria estado todo o dia numa festa em D………. .
Quanto às ameaças proferidas pelo arguido e a arma apontada ao assistente, o tribunal deu-as por provadas, uma vez que a testemunha F………. confirmou as declarações do assistente, isto é, que ouviu e viu o arguido a dizer, com uma arma apontada na direcção do assistente, “anda para baixo que te quero matar”.
Conforme referimos, as testemunhas de defesa referiram que o arguido se encontrava numa festa em D………., versão apresentada pelo arguido, tendo estado com ele na alegada hora da prática dos factos.
No entanto, o depoimento da testemunha L………. não se mostrou credível ao Tribunal, porquanto o mesmo referiu que esteve num convívio com amigos – ajuntamento de amigos que se costumava fazer – e que lá havia uma festa.
Ora, as testemunhas M………. e N………., referiram que era uma festa de baptizado.
Assim, estranho nos parece que tendo a testemunha estado nessa festa, não se tenha apercebido sequer que seria um baptizado.
Também não se nos afigura coerente que a testemunha tenha sido convidada para o baptizado, que segundo a mesma se tratava de um ajuntamento de amigos, pelo arguido, que não possui qualquer relação de parentesco com o dono do café, que era o pai do menor baptizado.
Por seu turno, a testemunha refere que dos amigos presentes, além do arguido, apenas se lembrava do N………., o que também se estranha, uma vez que num ajuntamento de amigos, em que a testemunha até viu o relógio quando chegou, não se lembre dos outros “amigos” que lá se encontravam.
Quanto ao depoimento da testemunha M………., que referiu ter estado a partir das 20,30 horas numa festa de baptizado com o arguido e até ao fim do jantar, o mesmo também não se mostra isento, desde logo por a testemunha ter afirmado que teria sido num Domingo, quando o dia 13 de Agosto de 2005 foi um Sábado. Isto não quer dizer que a testemunha, nessa noite, imediatamente a seguir à prática dos factos, não tenha visto o arguido no café e no próprio baptizado. No entanto, afigura-se-nos inviável que durante esse tempo a testemunha estivesse sempre na presença do arguido.
Aliás, a própria testemunha admitiu, posteriormente, que teve com mais atenção ao sobrinho que tinha sido baptizado.
Dada a proximidade entre o local da ocorrência dos factos e D………., facilmente o arguido poderia tê-los praticado e imediatamente após ter ido para a festa.
Quanto ao depoimento da testemunha N………., o mesmo confirmou a presença do arguido no jantar, por volta das 20,30 horas e que não se ausentou do local.
No entanto, também aqui o seu depoimento não se mostra rigoroso, no que às horas concerne, desde logo porque referiu que havia pouco tempo que o sol se havia posto, sendo que naquela altura do ano o sol se põe bastante tarde e por isso as horas que teria estado com o arguido poderia ser imediatamente após a prática dos factos.
Também o depoimento da testemunha O………. não se mostrou coerente com os das testemunhas atrás referidas, desde logo porque afirmou que viu o arguido na parte do café, sendo certo que as testemunhas referiram ter estado sempre com o arguido referiram que o baptizado era num espaço pegado ao café.
Ademais, o facto referir que o havia visto entre as 20,15 horas e as 20,30 horas, em nada colide com a hora em que os factos poderiam ser praticados, dada a proximidade do café ao local da prática dos factos.
Quanto aos depoimentos das testemunhas I………. e J………., os mesmos não se nos afiguraram credíveis, desde logo pela forma que depuseram.
De facto, as citadas testemunhas confirmaram que haviam estado em casa do assistente, mas referiram que quando saíram para ir ao café que não viram o arguido.
No entanto, tais depoimentos são contrários ao da testemunha H………. .
Analisados os depoimentos destas testemunhas, verifica-se que I………, ainda antes de lhe ser perguntado se tinha visto o arguido, em que dia e hora, referiu logo que não o havia visto.
Perguntado quando é que não o havia visto, a mesma não soube precisar, imediatamente, o porquê que já estava a dizer isso, ainda antes de se referir o que havia feito nesse dia e de que dia se tratava.
Por seu turno, o depoimento da testemunha J………. também não se nos afigurou credível por contrário ao depoimento da testemunha H………., que referiu, de forma credível que havia visto o arguido, tendo até dito a expressão que o mesmo havia proferido, sendo esta em conformidade com o referido pelo assistente.
Como tal o tribunal não atendeu à versão do arguido trazida para a audiência de julgamento.
Assim, com base nestes elementos, conjugados com regras de experiência comum, entendeu o tribunal em dar por provados os factos atinentes à conduta do arguido, nomeadamente da sua forma de actuação, consequências da mesma e intenção subjacente à actuação do arguido e conhecimento deste da ilicitude do facto.
As dores, aborrecimentos e constrangimentos sofridos pelo assistente surgem comprovadas com os depoimentos das testemunhas F………. e G………. .
Quanto à assistência médica e despesas hospitalares, o tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos a fls. 68, 73 a 80 e 84 a 87.
Quanto às condições sócio-económicas do arguido, o tribunal teve em consideração as suas próprias declarações.
Por fim, teve o tribunal em consideração o c.r.c. junto aos autos a fls. 115, quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da insuficiência de prova sobre os mesmos.
De facto, quanto ao spray, conforme referiu o assistente, não chegou a ver o que o arguido “botou”, pelo que tal facto foi dado por não provado.
Quanto aos murros, também o assistente referiu que o arguido não lhe chegou a dar murros, pelo que tal facto também não resultou provado.
Também não resultou provado que o arguido tivesse desferido mais que um golpe com a faca, uma vez que dos elementos clínicos supra referidos, apenas o ferimento nas costas se mostra causal com a natureza cortante desse objecto.
Também por ausência de prova, nenhum outro facto se apurou”.