IRELATÓRIO:
Nos autos de internamento compulsivo nº 2510/10.2TBVNG.P1 do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi proferida decisão que julgando verificados os pressupostos a que aludem os artºs 22º e 26º da LSM, confirmou a solicitação feita pelo Centro Hospitalar de ………. de confirmação judicial do internamento compulsivo do requerido B………..
Após ter sido designado dia para a realização da sessão conjunta a que alude o artº 18º, nº1 da Lei 36/98 de 24 de Julho, o Centro Hospitalar de ………. comunicou a substituição do Internamento compulsivo do requerido por tratamento compulsivo em regime ambulatório nos termos do artº 33 da Lei 36/86, na sequência do que o Exmº Srº Juiz do processo proferiu em 29/3/2010, despacho nos seguintes termos: “Determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto no artº 33/4 da LSD. Notifique ficando sem efeito a sessão conjunta.”
Tendo o Centro Hospitalar de ………. em 6/7/21010 remetido relatório de avaliação clínico psiquátrica de revisão nos termos do artº 35º da Lei 36/86, no qual conclui pela manutenção do requerido no seu actual regime de tratamento compulsivo ambulatório, pelo Magistrado do Ministério Público foi requerido que se designasse data para a realização da sessão conjunta de prova, na sequência do que a Srª Juiz proferiu a seguinte decisão: (transcrição)
(…)Os presentes autos de confirmação judicial de internamento compulsivo tiveram origem em comunicação efectuada pela autoridade de saúde.
Foi judicialmente confirmado o internamento.
Foi designada data para a sessão conjunta de prova.
Porém, junto que foi relatório médico a determinar a substituição do internamento compulsivo por tratamento ambulatório compulsivo, com aceitação expressa por parte do internando, foi proferido despacho, a 29/3/10, que determinou o arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto pelo art. 33°, nº 4 da L.S.M. e que deu sem efeito a sessão conjunta de prova agendada - cfr. fls. 52.
Foi junto novo relatório de onde resulta manterem-se inalterados os pressupostos que estiveram na base desse despacho, o internando continua a necessitar e a cumprir o tratamento ambulatório compulsivo.
Vem agora o Ministério Público promover que se designe data para a sessão conjunta de prova.
Ora, considerando que o despacho que deu sem efeito a sessão conjunta de prova e determinou o arquivamento dos autos, sem prejuízo do disposto pelo art. 33º, nº 4 da Lei de Saúde Mental, transitou em julgado, não pode agora o tribunal pôr em causa o que ali foi decidido, porque a tal obsta o princípio do caso julgado.
Por esse motivo se indefere o requerido. Notifique.
Inconformado, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)1 - Confirmado o internamento de urgência tem de prosseguir o procedimento para decisão final sobre a necessidade de tratamento compulsivo, mesmo se, entretanto, foi substituído o internamento por tratamento compulsivo ambulatório, tanto mais que, o tratamento compulsivo ambulatório pode reverter para internamento (n.º 4 do art, 33.° da LSM).
2 - Só assim se compreende o regime de legal da substituição de internamento por ambulatório, no tratamento compulsivo, designadamente a disposição do n.º 4 do art. 33º e o retomar do internamento a que esse normativo alude e que pressupõe necessariamente que o Tribunal já tomara decisão final sobre a necessidade de tratamento compulsivo de internamento, entretanto substituído por tratamento compulsivo ambulatório.
3 - Á, aliás, contraditório, ordenar-se o arquivamento, sem se proferir decisão final sobre a necessidade de tratamento compulsivo, mas admitir-se o retomar do internamento, que pressupõe aquela decisão.
4 _ O arquivamento ordenado tem no contexto do próprio despacho um carácter meramente instrumental e provisório, pois ele próprio admite evolução (para pior) da situação clínica do requerido).
5 - Chegado o momento de obrigatória rever a necessidade de tratamento compulsivo (por decurso do prazo de 2 meses), o Ministério Público promoveu o desencadear do procedimento conducente à decisão sobre essa matéria, com a sessão conjunta de prova.
6 - O que foi indeferido, pelo douto despacho recorrido, com invocação do caso julgado constituído sobre a decisão de arquivamento.
7 - Sem se tomar posição sobre uma situação carecida de decisão judicial e que temos por insustentável no nosso sistema jurídico: sujeição de um cidadão a tratamento compulsivo ambulatório (que pode reverter para tratamento compulsivo de internamento, nos termos do despacho que se entendeu constituir caso julgado sobre a matéria) sem decisão judicial que incida sobre essa privação (agora parcial e, eventualmente, amanhã total) de liberdade, não obstante o disposto nos n.º s 1 e 2 e al. j) do n. º 3 do art. 27º da Constituição.
8 - Constituindo também o douto despacho recorrido uma recusa em efectuar a revisão obrigatória, com base no caso julgado de um despacho que se escusara de tomar a decisão final sobre a necessidade de tratamento compulsivo.
9 - Colocando o cidadão em causa num limbo jurídico inextrincável e potencialmente perpétuo, sem decisão judicial sobre a necessidade de tratamento compulsivo.
10 - Quando do que se tratava na promoção do Ministério Público indeferida pelo douto despacho recorrido, era da situação actual, completamente alheia à situação que fora anteriormente apreciada (mal a nosso ver) no douto despacho de arquivamento: saber agora, passados 2 meses de tratamento compulsivo, se mantém os pressupostos da necessidade de tratamento compulsivo do cidadão B………..
11 - Com efeito, a revisão obrigatória cria um novo espaço de decisão, num horizonte temporal novo, distintos da decisão final anteriormente (não) tomada sobre essa necessidade em que se vai apreciar se se mantém os pressupostos daquela necessidade, mas à luz do tempo decorrido e dos efeitos do tratamento compulsivo entretanto levado a cabo.
12 - O que significa que o alcance do invocado caso julgado não atinge a situação actual, pois que, como diz a 1ª parte do art. 673.° do CPC, quanto ao alcance do caso julgado, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga» (realçado agora).
13 - E no despacho de arquivamento estava em causa a apreciação da necessidade, ao tempo da sua prolação, de tratamento compulsivo do cidadão B………., que se iniciara com internamento de urgência, entretanto substituído por tratamento compulsivo em ambulatório.
14 - Agora está em causa, uma revisão obrigatória destinada a apurar se decorrido o prazo de 2 meses fixado por lei, ainda se mostra necessário o tratamento compulsivo.
15 - Pois a lei, ao prever uma revisão obrigatória, não só permite como impõe que o Tribunal reaprecie (aprecie novamente) a manutenção dos pressupostos da submissão a tratamento compulsivo, não obstante o tempo já decorrido de tratamento. Enquanto no despacho de arquivamento estava em causa a prolação (ou não, como se entendeu ali de decisão final sobre a necessidade de tratamento com horizontes limitados aos dois meses um horizonte temporal diverso e distanciado e uma reapreciação com novos parâmetros (o feito do tratamento já decorrido).
16 - Há, pois agora, uma nova situação a exigir, por força da revisão obrigatória imposta por lei, definição: o tratamento compulsivo efectuado nos últimos 2 meses ao cidadão em causa afastou ou não a necessidade de se manter esse tratamento compulsivo (no momento em ambulatório, mas susceptível de reverter a qualquer momento para internamento, por força do n.º 4 do art. 33.° da LSM).
17 - Decisão que o douto despacho recorrido se recusou a tomar, ao recusar, com invocação do caso julgado, os procedimentos que permitem essa necessária decisão.
18 - O douto despacho significa, como se disse, que o Tribunal recorrido aceita, com base em caso julgado da decisão de internamento, que o cidadão B………. possa ficar para todo o sempre privado (parcialmente por agora com o tratamento compulsivo ambulatório, mas eventualmente de farnu taal se se reverter para o internamento) da sua liberdade, sem decisão judicial que reconheça essa necessidade e sem revisão imposta obrigatoriamente por lei.
19 - O que contraria as normas dos art.ºs 27.°, n.1, 33.°, n.º 4,35.°,nº 2 da LSM e faz deles uma interpretação e aplicação que contraria o princípio constitucional da liberdade pessoal e o direito à liberdade, total ou parcial, consagrada nos nºs 1 e 2 do art.º 27.° da Constituição, bem como do teor da excepção consagrada na aI. h) do n. ° 3 do mesmo artigo (possibilidade de «internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente» _ realçado agora).
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e ordenar-se a substituição do douto despacho recorrido por outro que defira a promoção do Ministério Público, designando-se dia, urgente, para sessão conjunta de prova, seguindo-se os ulteriores termos, como é de Justiça (…)
O requerido não apresentou resposta.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs visto nos autos.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, são duas as questões a decidir: saber se confirmado o internamento compulsivo de urgência, apesar da substituição do mesmo por tratamento compulsivo em regime ambulatório, o processo deve prosseguir até final, designadamente para a realização da sessão conjunta de prova nos termos do artº 19º da LSM; saber se o despacho que deu sem efeito a data designada para a sessão de prova conjunta e determinou o arquivamento dos autos fez caso julgado formal.