I- A falsidade do título executivo, consistente na desconformidade entre a certidão e o original certificado, só é relevante, em sede de oposição
à execução fiscal quando possa influir nos termos da execução - art. 268 n. 1 al. c) do CPT.
II- Tal não é o caso se o dito título certifica que as contribuições ao CRSS foram apuradas, em face das correspondentes folhas de remunerações, quando a verdade é que foram também face a exame à escrita da contribuinte, uma vez que a quantia em dívida é efectivamente a certificada, face aos elementos de que, na realidade, foi extraída a certidão.
III- A convolação da petição de oposição à execução para impugnação judicial da liquidação não é possível, atento o princípio da tipicidade das formas processuais no contencioso tributário, quando o pedido - extinção da execução - não se coaduna, de modo algum, com a natureza, anulatórios do acto tributário, da impugnação judicial e, além disso, vêm invocados fundamentos não cumulatórios da liquidação, por extrínsecos e posteriores à mesma, como a prédita falsidade.