A norma do n. 1 do art. 94, do DL n. 264/86, de 3 de Setembro, é materialmente inconstitucional, por conferir à Administração o poder autoritário de derimir litígios no âmbito de contratos celebrados entre as agências de viagens e turismo e os respectivos clientes, surgidos na respectiva execução, poder que se integra na função jurisdicional (art. 205 da CRP).