I- Sobre o recorrente impende o onus de concretizar as razões de facto em que fundamenta a alegação de erro na apreciação da prova como vicio do despacho punitivo que impugna.
II- O Art. 47 do EDF 79 não impede que os documentos instrutorios referentes a cada uma das infracções averiguadas sejam autuadas por apenso.
III- A violação dos prazos previstos nos Arts. 43, 55 e
63 do EDF 79 não gera nulidade, ainda que suprivel, do processo disciplinar.
IV- A regra do Art. 40 n. 2 do mesmo Estatuto não e mera presunção ilidivel de suprimento de nulidades não reclamadas.
V- A alegação de falta de isenção e "equilibrio" do instrutor so assume relevancia desde que se concretize em violação de disposições reguladoras do processo disciplinar, nomeadamente as relativas as garantias de defesa do arguido.
VI- O enquadramento juridico-disciplinar dos factos considerados provados nas pertinentes normas punitivas não e susceptivel de impugnação por desvio de poder.